PL PROJETO DE LEI 1712/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.712/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.808/2012)
Institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas - Pemc.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Esta lei institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas - Pemc.
Art. 2º - A Pemc, cujo objetivo geral é estabelecer o compromisso do Estado frente às mudanças climáticas globais, estabelece as condições para as adaptações necessárias aos impactos derivados das mudanças climáticas, bem como para reduzir ou estabilizar a concentração dos gases de efeito estufa na atmosfera.
Art. 3º - A Política Estadual de Mudanças Climáticas atenderá os seguintes princípios:
I - prevenção, que deve orientar as políticas públicas;
II - precaução, segundo a qual a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas de combate ao agravamento do efeito estufa;
III - responsabilização do poluidor, segundo a qual o poluidor deve arcar com o ônus do dano ambiental decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para a sociedade;
IV - responsabilização do usuário, segundo a qual o usuário do recurso natural deve arcar com os custos de sua utilização, para que esse ônus não recaia sobre a sociedade nem sobre o poder público;
V - abordagem holística, levando-se em consideração os interesses locais, regionais, nacionais e globais e, especialmente, os direitos das futuras gerações;
VI - direito de acesso à informação e participação da sociedade civil nos processos consultivos e deliberativos de tomada de decisão nos temas relativos às mudanças climáticas;
VII - desenvolvimento sustentável, considerando que o processo produtivo deve proteger o meio ambiente assegurando qualidade de vida para todos os cidadãos atendendo as necessidades de gerações presentes e futuras;
VIII - responsabilização comum, porém diferenciada, segundo a qual a contribuição de cada um para o esforço de preservação deve ser dimensionada de acordo com sua respectiva responsabilidade pelos impactos da mudança climática, bem como com seu grau de desenvolvimento, devendo os mais desenvolvidos apreender um espírito proativo para a conservação, proteção e restauração do ecossistema;
IX - ação governamental, considerando a necessidade de o Estado atuar no acompanhamento, planejamento e fiscalização do uso sustentável dos recursos naturais, que são patrimônio público de fruição coletiva, em busca da racionalidade da utilização do solo, do subsolo, da água, e do ar, entre outros;
X - cooperação internacional e nacional em busca da realização dos princípios estabelecidos nessa lei e naquelas que visem a preservação do meio ambiente;
XI - educação ambiental, considerando a necessidade de capacitar a população desde a escola fundamental até a vida adulta, através de programas educativos, a realizar atitudes em busca do bem comum, bem como o incentivo a realização de pesquisas, estudos e desenvolvimento de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
XII - apoio ao protetor, segundo o qual são transferidos recursos ou benefícios para as pessoas, grupos ou comunidades cujo modo de vida ou ação auxiliem na conservação do meio ambiente, garantindo que a natureza preste serviços ambientais à sociedade;
XIII - internalização, no âmbito dos empreendimentos, dos seus custos sociais e ambientais.
Parágrafo único - O direito referido no inciso VI deste artigo garante participação através de mecanismos administrativos e judiciais, inclusive no tocante à compensação e reparação de danos ambientais, bem como o acesso amplo a informações públicas sobre dados relativos à emissão de contaminantes, à qualidade do meio ambiente e potenciais riscos à saúde, planos de mitigação, adaptação aos impactos climáticos e qualquer outra informação relativa ao efeito das mudanças climáticas e suas causas.
Art. 4º - Para os fins previstos nesta lei, considera-se:
I - adaptação: iniciativas ou medidas capazes de reduzir a vulnerabilidade de sistemas naturais e da sociedade aos efeitos reais ou esperados das mudanças climáticas;
II - capacidade de adaptação: grau de suscetibilidade de um sistema aos efeitos adversos da mudança do clima, inclusive a variabilidade climática e seus eventos extremos;
III - aquecimento global: intensificação do efeito estufa natural da atmosfera terrestre, em decorrência de ações antrópicas, responsáveis por emissões e pelo aumento da concentração atmosférica de gases que contribuem para o aumento da temperatura média do planeta, provocando fenômenos climáticos adversos;
IV - atmosfera: camada gasosa que envolve a Terra, contendo gases, nuvens, aerossóis e partículas;
V - avaliação ambiental estratégica: análise integrada dos impactos ambientais e socioeconômicos advindos dos empreendimentos humanos, considerando-se a inter-relação e a somatória dos efeitos ocasionados num determinado território, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável em seus pilares ambiental, social e econômico;
VI - bens e serviços ambientais: produtos e atividades, potencial ou efetivamente utilizados para medir, evitar, limitar, minimizar ou reparar danos a água, atmosfera, solo, biota e humanos, diminuir a poluição e o uso de recursos naturais;
VII - biota: conjunto da flora e fauna, incluídos os microrganismos, característico de uma determinada região e considerado uma unidade do ecossistema;
VIII - clima: descrição estatística em termos da média e da variabilidade das quantidades relevantes do sistema oceano-atmosfera, em períodos de tempo variados, de semanas a milhares de anos;
IX - Comunicação Estadual: documento oficial do governo sobre políticas e medidas abrangentes para a proteção do sistema climático global, tendo como núcleo o inventário de emissões antrópicas de gases de efeito estufa, inclusive as fontes, sumidouros e reservatórios significativos;
X - desenvolvimento sustentável: processo de geração de riquezas que atende às necessidades presentes, sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades, no qual a exploração de recursos, a política de investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e as mudanças institucionais encontram-se em harmonia, para elevação do potencial atual e futuro de satisfazer as necessidades e aspirações do ser humano;
XI - ecossistema: comunidade de seres vivos e ambiente onde esta se encontra, ambos tratados como um sistema funcional de relações interativas, com transferência e circulação de energia e matéria;
XII - efeito estufa: propriedade física de gases (vapor d’água, dióxido de carbono e metano, entre outros) de absorver e reemitir radiação infravermelha de que resulte aquecimento da superfície da baixa atmosfera, processo natural fundamental para manter a vida na Terra;
XIII - efeitos negativos da mudança do clima: alterações no meio ambiente físico ou na biota, resultantes de mudanças climáticas que causem efeitos deletérios sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais, afetem sistemas produtivos de índole socioeconômica e declinem a saúde e o bem-estar humanos;
XIV - emissões: liberação de substâncias gasosas na atmosfera, considerando-se uma área específica e um período determinado;
XV - eventos extremos: fenômenos de natureza climática, de ocorrência rara, considerando-se o padrão de distribuição estatística de referência, calculado em um determinado lugar;
XVI - externalidade: impacto positivo ou negativo sobre indivíduos ou setores não envolvidos numa determinada atividade econômica;
XVII - fonte: qualquer processo ou atividade que libere gás de efeito estufa na atmosfera, incluindo aerossóis ou elementos precursores;
XVIII - gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais ou resultantes de processos antrópicos, capazes de absorver e reemitir a radiação solar infravermelha, especialmente o vapor d'água, o dióxido de carbono, o metano e o óxido nitroso, além do hexafluoreto de enxofre, dos hidrofluorcarbonos e dos perfluorcarbonos;
XIX - impactos climáticos potenciais: consequências das mudanças climáticas nos sistemas naturais e humanos, desconsiderada sua capacidade de adaptação;
XX - impactos climáticos residuais: consequências das mudanças climáticas nos sistemas naturais ou humanos, consideradas as adaptações efetuadas;
XXI - inventário: levantamento, em forma apropriada e contábil, das emissões de gases de efeito estufa, gerais e individuais, bem como dos impactos ambientais e outros aspectos relacionados às mudanças climáticas;
XXII - mecanismo de desenvolvimento limpo – MDL: instrumento previsto no Protocolo de Quioto (art. 12), relativo a ações de mitigação de emissões de gases de efeito estufa, com o propósito de auxiliar os países em desenvolvimento, não incluídos no Anexo I do Protocolo, a atingirem o desenvolvimento sustentável, bem como contribuir para o alcance dos objetivos da Convenção do Clima, prevista a geração de créditos por reduções certificadas de emissões - RCEs -, a serem utilizados pelos países desenvolvidos para cumprimento de suas metas no âmbito do referido acordo internacional;
XXIII - microclima: estado físico da atmosfera muito próxima da superfície terrestre, região associada à existência de organismos vivos, como plantações e insetos, geralmente relacionada a um curto período de tempo;
XXIV - mitigação: abrandamento dos efeitos de um determinado impacto externo sobre um sistema, aliado a precauções e atitudes para a eliminação dessa interferência, que significa, em termos de clima, a intervenção com objetivo de reduzir alguns fatores antropogênicos que contribuem para sua mudança, inclusive meios planejados para reduzir emissões de gases de efeito estufa, aumentar a remoção desses gases da atmosfera por meio do seu armazenamento em formações geológicas, solos, biomassa e no oceano, ou para alterar a radiação solar que atinge a Terra, por métodos de geoengenharia (gerenciamento direto do balanço energético do planeta);
XXV - mudança climática: alteração no clima, direta ou indiretamente atribuída à atividade humana, que afete a composição da atmosfera e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural, observada ao longo de períodos comparáveis;
XXVI - mudanças globais: modificações no meio ambiente global (alterações no clima, uso da terra, oceanos, águas continentais, composição química da atmosfera, ecossistemas, biomas etc.) que possam afetar a capacidade da Terra para suportar a vida;
XXVII - população tradicional: aquela que vive em estreita relação com o ambiente natural, dependendo dos recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental;
XXVIII - previsão climática: descrição probabilística de um evento climático futuro, com base em observações de condições meteorológicas atuais e passadas, ou em modelos quantitativos de processos climáticos;
XXIX - projeção climática: descrição do nível de resposta do sistema climático a cenários futuros de desenvolvimento socioeconômico, tecnológico e político, cujas forçantes radiativas possam advir de fontes naturais ou antrópicas;
XXX - reservatório: componente ou componentes do sistema climático que armazenam um gás de efeito estufa ou um seu precursor;
XXXI - resiliência: capacidade de um organismo ou sistema de recuperar-se ou adaptar-se com facilidade a mudanças ou impactos;
XXXII - sequestro de carbono: processo de aumento da concentração de carbono em outro reservatório que não seja a atmosfera, inclusive práticas de remoção direta de gás carbônico da atmosfera, por meio de mudanças de uso da terra, recomposição florestal, reflorestamento e práticas de agricultura que aumentem a concentração de carbono no solo, a separação e remoção de carbono dos gases de combustão ou pelo processamento de combustíveis fósseis para produção de hidrogênio, além da estocagem por longos períodos em reservatórios subterrâneos vazios de petróleo e gás, carvão e aquíferos salinos;
XXXIII - sistema climático: totalidade da atmosfera, criosfera, hidrosfera, biosfera, geosfera e suas interações, tanto naturais quanto por indução antrópica;
XXXIV - sumidouro: lugar, atividade ou mecanismo que remova um gás de efeito estufa, um aerossol ou um precursor de um gás de efeito estufa da atmosfera;
XXXV - sustentabilidade: capacidade de se manter indefinidamente um certo processo ou estado;
XXXVI - tempo: condição específica da atmosfera em um local e dado momento, medido em termos de variáveis, como vento, temperatura, umidade, pressão atmosférica, presença de nuvens e precipitação;
XXXVII - variabilidade climática: variações do estado médio de processos climáticos em escalas temporal e espacial que ultrapassam eventos individuais;
XXXVIII - vazamento: variação líquida mensurável de emissões antrópicas de gases de efeito estufa, que ocorrem fora das fronteiras de um determinado projeto e que a este são atribuídas;
XXXIX - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade ou inabilidade de um sistema em se proteger dos efeitos adversos da mudança do clima, incluindo variabilidade climática e eventos extremos, sendo função da magnitude e taxa da variação climática ao qual um sistema é exposto, bem como sua sensibilidade e capacidade de adaptação;
XL - zoneamento ecológico-econômico - ZEE: instrumento básico e referencial para o planejamento ambiental e a gestão do processo de desenvolvimento, capaz de identificar a potencialidade e a vocação de um território, tornando-o base do desenvolvimento sustentável.
Art. 5º - São objetivos da Política Estadual de Mudanças Climáticas:
I - assegurar a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do sistema climático;
II - fomentar projetos de redução de emissões, sequestro ou sumidouros de gases de efeito estufa, incluindo os do MDL;
III - estabelecer formas de transição produtiva que gerem mudanças de comportamento, no sentido de estimular a modificação ambientalmente positiva nos padrões de consumo, nas atividades econômicas, no transporte e no uso do solo urbano e rural, com foco na redução de emissões dos gases de efeito estufa e no aumento da absorção por sumidouros;
IV - realizar ações para aumentar a parcela das fontes renováveis de energia na matriz energética, dentro e fora do Estado;
V - implementar ações de prevenção e adaptação às alterações produzidas pelos impactos das mudanças climáticas, a fim de proteger principalmente os estratos mais vulneráveis da população;
VI - promover a educação ambiental e a conscientização social sobre as mudanças climáticas globais, informar amplamente as observações desse fenômeno, os métodos de quantificação das emissões, inventários, cenários de emissões e impactos ambientais, identificação de vulnerabilidades, medidas de adaptação, ações de prevenção e opções para construir um modelo de desenvolvimento sustentável;
VII - estimular a pesquisa e a disseminação do conhecimento científico e tecnológico para os temas relativos à proteção do sistema climático, tais como impactos, mitigação, vulnerabilidade, adaptação e novas tecnologias, práticas e comportamentos que reduzem a emissão de gases de efeito estufa;
VIII - provocar a participação dos diversos segmentos da sociedade na gestão integrada e compartilhada dos instrumentos desta lei;
IX - definir, e efetivamente aplicar, indicadores e metas de desempenho ambiental nos setores produtivos da economia;
X - valorizar os ativos e reduzir os passivos ambientais no Estado;
XI - preservar e ampliar os estoques de carbono existentes no Estado;
XII - promover a competitividade de bens e serviços ambientais nos mercados interno e externo;
XIII - criar e ampliar o alcance de instrumentos econômicos, financeiros e fiscais, inclusive o uso do poder de compra do Estado, para os fins desta lei;
XIV - realizar a comunicação estadual e a avaliação ambiental estratégica, integrando-as e articulando-as com outras iniciativas em âmbitos nacional, estaduais e municipais;
XV - promover um sistema de planejamento urbano sustentável de baixo impacto ambiental e energético, inclusive a identificação, estudo de suscetibilidade e proteção de áreas de vulnerabilidade indireta quanto à ocupação desordenada do território.
Art. 6° - A Política Estadual de Mudanças Climáticas deve assegurar a contribuição do Estado de Minas Gerais no cumprimento dos propósitos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e deve, através dos objetivos estabelecidos no art. 5°, alcançar a estabilização das concentrações de gases do efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático, em prazo suficiente para permitir aos ecossistemas uma adaptação natural à mudança do clima e assegurar que a produção de alimentos não seja ameaçada, bem como permitir que o desenvolvimento econômico prossiga de maneira sustentável.
Art. 7º - A Política Estadual de Mudanças Climáticas deverá ser implementada seguindo as seguintes diretrizes:
I - elaborar, atualizar periodicamente e colocar à disposição pública inventários de emissões antrópicas, discriminadas por fontes, e das remoções por meio de sumidouros, dos gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, com emprego de metodologias comparáveis nacional e internacionalmente;
II - formular, implementar, publicar e atualizar regularmente programas regionais que incluam medidas para mitigar a mudança do clima, enfrentar as emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, bem como medidas para permitir adaptação adequada à mudança do clima;
III - promover e cooperar para o desenvolvimento, aplicação, difusão e transferência de tecnologias, práticas e processos que controlem, reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal em todos os setores pertinentes, inclusive nos setores de energia, transportes, indústria, agropecuária, silvicultura e administração de resíduos;
IV - promover a gestão sustentável, bem como promover e cooperar na conservação e fortalecimento, conforme o caso, de sumidouros e reservatórios de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, inclusive a biomassa, as florestas e os oceanos, como também outros ecossistemas terrestres, costeiros e marinhos;
V - cooperar nos preparativos para a prevenção e adaptação aos impactos da mudança do clima, desenvolver e elaborar planos adequados e integrados para a gestão de áreas metropolitanas, recursos hídricos e agricultura, bem como para a proteção e recuperação de regiões particularmente afetadas por secas e inundações;
VI - considerar os fatores relacionados com a mudança do clima em políticas e medidas sociais, econômicas e ambientais, bem como empregar métodos adequados, a exemplo das avaliações de impactos, formulados e definidos nacionalmente, com vistas a minimizar os efeitos negativos da mudança do clima na economia, na saúde pública e na qualidade do meio ambiente;
VII - promover e cooperar em pesquisas técnico-científicas, tecnológicas, socioeconômicas e outras, bem como em observações sistemáticas e no desenvolvimento de banco de dados relativos ao sistema climático;
VIII - promover e cooperar no intercâmbio pleno, aberto e imediato de informações científicas, tecnológicas, socioeconômicas e jurídicas relativas ao sistema climático, à mudança do clima e às consequências econômicas e sociais de estratégias de resposta ao desafio das mudanças climáticas globais;
IX - alocar recursos financeiros suficientes na educação, treinamento e conscientização pública em relação à mudança do clima, bem como estimular a ampla participação da sociedade civil nesse processo;
X - mobilizar a Defesa Civil do Estado em resposta a eventuais desastres naturais, como deslizamentos e inundações, ou para a proteção de áreas de risco, como encostas e fundos de vale;
XI - realizar e reportar, com total transparência, outras ações, projetos e iniciativas, mensuráveis e com cronogramas definidos;
XII – promover o uso de fontes de energia renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a energia nuclear;
XIII – apoiar a pesquisa, o desenvolvimento, a divulgação e a promoção do uso de tecnologias de combate à mudança climática e das medidas de adaptação e mitigação dos respectivos impactos, com ênfase na conservação de energia;
XIV - proteger e ampliar dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa;
XV – adotar procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pela administração pública estadual com base em critérios de sustentabilidade;
XVI – estimular a participação pública e privada nas discussões nacionais e internacionais de relevância sobre o tema das mudanças climáticas;
XVII - utilizar instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios, incentivos tributários e financiamentos, visando à mitigação de emissões de gases de efeito estufa.
Art. 8º - A Comunicação Estadual será realizada com periodicidade quinquenal, em conformidade com os métodos aprovados pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas, contendo o seguinte:
I - inventário de emissões, discriminado por fontes de emissão e absorção por sumidouros de gases de efeito estufa, observada, preferencialmente, a seguinte estrutura de apresentação:
a) um capítulo sobre “Energia”, composto pelos setores: “Queima de combustíveis”, contemplando os subsetores “Energético” (produção de energia secundária), “Indústrias de transformação e de construção” e “Transporte”, além do subsetor “Outros”, para os demais casos, e “Emissões fugitivas de combustíveis”, contemplando os subsetores “Combustíveis sólidos”, “Petróleo e gás natural” e “Outros”;
b) um capítulo sobre “Processos industriais”, composto pelos setores “Produtos minerais”, “Indústria química”, “Produção de metais”, “Outras produções”, “Produção de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre”, “Consumo de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre” e “Outros”;
c) um capítulo sobre “Uso de solventes e outros produtos”;
d) um capítulo sobre “Agropecuária”, composto pelos setores “Fermentação entérica”, “Tratamento de dejetos”, “Cultivo de arroz”, “Solos agrícolas”, “Queimadas proibidas”, “Queima de resíduos agrícolas” e “Outros”;
e) um capítulo sobre “Resíduos”, composto pelos setores “Resíduos sólidos”, “Efluentes líquidos” e “Efluentes industriais”;
II - mapa com avaliação de vulnerabilidades e necessidades de prevenção e adaptação aos impactos causados pela mudança do clima, integrado às ações da Defesa Civil;
III - referência a planos de ação específicos para o enfrentamento do problema das mudanças climáticas globais, em termos de prevenção, mitigação e adaptação.
§ 1° - A Comunicação Estadual que se refere o “caput” deste artigo deverá conter estudo de emissões antrópicas por fontes e de remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em todo o Estado, medidas adotadas para mitigar e permitir adaptação à mudança climática, utilizando metodologias internacionalmente aceitas, bem como divulgar anualmente dados relativos ao impacto das mudanças climáticas sobre a saúde pública.
§ 2° - O Executivo Estadual deverá implementar banco de dados para o acompanhamento e controle das emissões de gases de efeito estufa.
Art. 9° - A avaliação ambiental estratégica do processo de desenvolvimento setorial deve ter periodicidade quinquenal e analisar de forma sistemática as consequências ambientais de políticas, planos e programas públicos e privados, frente aos desafios das mudanças climáticas, dentre outros aspectos, considerando:
I - o zoneamento ecológico-econômico revisto a cada dez anos, para disciplinar as atividades produtivas, a racional utilização de recursos naturais, o uso e a ocupação do solo, com base para modelos locais de desenvolvimento sustentável;
II - estratégias aplicáveis àquelas zonas e atividades de maior vulnerabilidade às mudanças climáticas, prováveis impactos e medidas de prevenção e adaptação;
III - definição, quando aplicável, de metas de redução de emissões de gases de efeito estufa, setoriais ou tecnológicas;
IV - diversos aspectos de transporte sustentável;
V - peculiaridades locais, a relação entre os municípios, as iniciativas de âmbito metropolitano, os modelos regionais e a ação integrada entre os órgãos públicos;
VI - políticas e medidas para realizar a mitigação de emissões de gases de efeito estufa e ampliação dos sumidouros de carbono;
VII - medidas de prevenção e adaptação aos impactos das mudanças do clima;
VIII - difusão de estratégias de redução das emissões e absorção por sumidouros induzidas e das boas práticas verificadas nas diversas regiões do Estado;
IX - proposição de padrões ambientais de qualidade e outros indicadores de sustentabilidade que, com acompanhamento e periódica revisão, norteiem as políticas e ações correlatas a esta lei;
X - planos de assistência aos municípios para inventário de emissões e sumidouros, ações de mitigação e adaptação aos eventos climáticos extremos.
Parágrafo único - A Secretaria de Meio Ambiente deverá coordenar a definição de indicadores ambientais que permitam avaliar os efeitos da aplicação desta lei e publicar os resultados de seu acompanhamento.
Art. 10 - O Estado criará e manterá o Registro Público de Emissões, com o objetivo de estabelecer critérios mensuráveis e o transparente acompanhamento do resultado de medidas de mitigação e absorção de gases de efeito estufa, bem como auxiliar os agentes privados e públicos na definição de estratégias para aumento de eficiência e produtividade.
§ 1º - A participação no Registro Público de Emissões se dará de forma voluntária, observadas as seguintes etapas:
I - formalização da adesão, por meio da assinatura de um protocolo;
II - capacitação e treinamento para a certificação;
III - identificação das fontes de emissão de gases de efeito estufa;
IV - reunião de informações e documentação para comprovar as emissões;
V - cálculo das emissões conforme metodologia estabelecida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, cuja validade será para a do ano-calendário seguinte, harmonizada com os capítulos e setores da Comunicação Estadual, incluindo-se as emissões indiretas pelo uso de eletricidade, calor de processo e cogeração;
VI - certificação das emissões declaradas, por terceira parte independente e credenciada, nos casos previstos;
VII - declaração das emissões realizadas no ano calendário anterior.
§ 2º - O poder público definirá, entre outros, os seguintes incentivos para a adesão ao Registro Público:
I - fomento para reduções de emissões de gases de efeito estufa;
II - ampliação do prazo de renovação de licenças ambientais;
III - priorização e menores taxas de juros em financiamentos públicos;
IV - certificação de conformidade;
V - incentivos fiscais.
§ 3º - O Registro Público de Emissões deverá ser realizado de acordo com a seguinte abrangência:
I - por empreendimento e por conjunto de empreendimentos, no caso de pessoas jurídicas de direito privado;
II - em sua totalidade, no caso de pessoa jurídica de direito público.
§ 4º - Cabe à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, definir os critérios de linhas de corte que estabeleçam a obrigatoriedade da certificação por terceira parte das emissões informadas ao Registro Público de Emissões.
Art. 11 - O uso do solo urbano e rural buscará, dentre outros, os resultados:
I - prevenir e evitar a ocupação desordenada de áreas de vulnerabilidade direta e indireta, como o setor costeiro, zonas de encostas e fundos de vale;
II - atenuar os efeitos de desastres de origem climática;
III - promover o transporte sustentável e minimizar o consumo de combustíveis pelo deslocamento de pessoas e bens;
IV - ordenar a agricultura e as atividades extrativas, adaptar a produção a novos padrões de clima e disponibilidade hídrica, diversificar a produção para garantir o suprimento, conter a desertificação, utilizar áreas degradadas sem comprometer ecossistemas naturais, controlar queimadas e incêndios, prevenir a formação de erosões, proteger nascentes e fragmentos florestais, recompondo corredores de biodiversidade;
V - ordenar os múltiplos usos da água, permitindo a proteção de recursos hídricos, a gestão compartilhada e racional da água, além de prevenir ou mitigar efeitos de inundações;
VI - integrar a dimensão climática aos planos de macrodrenagem e recursos hídricos;
VII - incorporar as alterações e formas de proteção do microclima no ordenamento territorial urbano, protegendo a vegetação arbórea nativa;
VIII - delimitar, demarcar e recompor com cobertura vegetal áreas de reserva legal e, principalmente, áreas de preservação permanente, matas ciliares, fragmentos e remanescentes florestais;
IX - identificar e mapear as vulnerabilidades existentes nos territórios municipais, como base para políticas locais de adaptação aos impactos decorrentes das mudanças climáticas;
X - manter atualizado o levantamento de áreas a serem preservadas pelo Estado ou Municípios, necessárias para a manutenção do equilíbrio bioclimático;
XI - aumentar a cobertura vegetal das áreas urbanas, promovendo o plantio de espécies adequadas à redução das chamadas ilhas de calor;
XII - promover a descentralização da atividade econômica e dos serviços públicos, com foco na redução da demanda por transporte.
Art. 12 - Cabe ao Executivo promover:
I - a requalificação de áreas habitacionais insalubres e de risco, visando a oferecer condições de habitabilidade para a população moradora e evitar ou minimizar os riscos decorrentes de eventos climáticos extremos;
II - a recuperação de áreas de preservação permanente, especialmente as de várzeas, visando a evitar ou minimizar os riscos decorrentes de eventos climáticos extremos;
III - a arborização das vias públicas e a requalificação dos passeios públicos, com vistas a ampliar sua área permeável, para a consecução dos objetivos previstos nessa lei.
Art. 13 - A sustentabilidade da aglomeração urbana deverá ser estimulada pelo poder público, norteada pelo princípio geral de plena utilização da infraestrutura urbana e materializada pelas seguintes metas:
I - redução dos deslocamentos por meio de melhor distribuição de fontes de trabalho e renda;
II - promoção da distribuição de usos e da intensidade de aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e otimizar os investimentos públicos;
III - estímulo à ocupação de área já urbanizada, dotada de serviços, infraestrutura e equipamentos, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada com redução de custos;
IV - estímulo à restruturação e requalificação urbanística e ambiental para melhorar o aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura em processo de esvaziamento populacional com potencialidade para atrair novos investimentos.
Art. 14 - Cabe ao poder público propor e fomentar medidas que privilegiem padrões sustentáveis de produção, comércio e consumo, de maneira a reduzir a demanda de insumos, utilizar materiais menos impactantes e gerar menos resíduos, com a consequente redução das emissões dos gases de efeito estufa, realizando iniciativas nas áreas de:
I - licitação sustentável, para adequação do perfil e poder de compra do poder público estadual em todas as suas instâncias;
II - responsabilidade pós-consumo, incorporando externalidades ambientais e privilegiando o uso de bens e materiais que tenham reuso ou reciclagem consolidados;
III - conservação de energia, estimulando a eficiência na produção e no uso final das mercadorias;
IV - combustíveis mais limpos e energias renováveis, notadamente a solar, a bioenergia e a eólica;
V - extração mineral, minimizando o consumo de combustíveis fósseis na atividade mineradora, reduzindo o desmatamento, evitando assoreamento de rios pelas cavas, protegendo as encostas de morros e promovendo a recuperação vegetal;
VI - construção civil, promovendo nos projetos próprios ou incentivando em projetos de terceiros a habitação sustentável e de eficiência energética, redução de perdas, normas técnicas que assegurem qualidade e desempenho dos produtos, uso de materiais reciclados e de fontes alternativas e renováveis de energia;
VII - agricultura e atividades extrativas, adaptando a produção a novos padrões de clima e disponibilidade hídrica, reduzindo emissões de gases de efeito estufa por meio da racionalização do uso do solo rural e dos recursos naturais, favorecendo a bioenergia sustentável, diversificando a produção, utilizando as áreas degradadas sem comprometer os cerrados e outros ecossistemas naturais, controlando queimadas e incêndios, prevenindo a formação de erosões, protegendo nascentes e fragmentos florestais, recompondo corredores de biodiversidade;
VIII - pecuária, reduzindo a emissão de metano pela fermentação entérica em animais e a pressão dessas atividades sobre florestas e outros ecossistemas naturais;
IX - transporte, em todas as fases da produção e desta para o consumo, minimizando distâncias e uso de combustível fóssil, privilegiando o transporte coletivo, otimizadores do uso de recursos naturais;
X - eficiência energética nos edifícios públicos;
XI - macrodrenagem e múltiplos usos da água, assegurando a proteção de recursos hídricos, a gestão compartilhada e racional da água, além de prevenir ou mitigar efeitos de inundações;
XII - redução do desmatamento e queimadas, bem como recuperação de florestas e outros ecossistemas naturais que retenham o carbono da atmosfera, de forma direta dentro dos limites do Estado e de forma indireta em outras regiões, inclusive mediante controle e restrição do uso de madeira, carvão vegetal e outros insumos de origem florestal;
XIII - indústria, por meio do estímulo ao desenvolvimento e implementação de tecnologias menos intensivas no consumo de energia e menos poluentes, de processos produtivos que minimizem o consumo de materiais, e da responsabilidade no destino dos resíduos gerados pelo consumo.
Art. 15 - O Estado poderá definir padrões de desempenho ambiental de produtos comercializados em seu território, devendo as informações ser prestadas pelos fabricantes ou importadores.
Parágrafo único - Cabe à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovar os padrões definidos no caput deste artigo, podendo articular-se com outros organismos técnicos mediante convênios e demais instrumentos de cooperação.
Art. 16 - O Estado estabelecerá parcerias com entes públicos e privados com o objetivo de capacitar e auxiliar o micro e pequeno empreendedor em projetos de redução de emissões der gases de efeito estufa.
Art. 17 - O licenciamento ambiental de empreendimentos e suas bases de dados deverão incorporar a finalidade climática, compatibilizando-se com a Comunicação Estadual, a avaliação ambiental estratégica e o Registro Público de Emissões.
§ 1° - A redução na emissão de gases de efeito estufa deverá ser integrada ao controle da poluição atmosférica a ao gerenciamento da qualidade do ar e das águas, instrumentos pelos quais o poder público impõe limites para a emissão de contaminantes locais.
§ 2° - O poder público deverá orientar a sociedade sobre os fins e instrumentos desta lei através de normas técnicas e manuais de boas práticas.
Art. 18 - Políticas públicas deverão priorizar o transporte sustentável, no sentido de minimizar as emissões de gases de efeito estufa, atendendo aos seguintes fins e exigências:
I - prioridade para o transporte não motorizado de pessoas e para o transporte coletivo sobre o transporte motorizado individual;
II - estímulo ao transporte não motorizado, com ênfase na implementação de infraestrutura e medidas operacionais para incentivar o deslocamento a pé e o uso de bicicleta, valorizando-se a articulação entre modais de transporte;
III - adoção de metas para a ampliação da oferta de transporte público e estímulo ao desenvolvimento, implantação e utilização de meios de transporte menos poluidores;
IV - ampliação da oferta de transporte público e estímulo ao uso de meios de transporte com menor potencial poluidor e emissor de gases de efeito estufa, com ênfase na rede ferroviária, metroviária e outros meios de transporte utilizadores de combustíveis renováveis;
V - racionalização e redistribuição da demanda pelo espaço viário, melhora da fluidez no tráfego, redução da frequência e intensidade dos congestionamentos;
VI - estímulo a entrepostos de veículos de carga e outras opções de troca de modais que permitam a redistribuição capilar de produtos;
VII - estímulo à implantação de atividades econômicas geradoras de emprego e serviços públicos em áreas periféricas predominantemente residenciais;
VIII - coordenação com a avaliação ambiental estratégica;
IX - controle e redução de emissões de veículos novos e em circulação;
X - renovação da frota em uso;
XI - informação clara e transparente ao consumidor sobre os veículos, no que se refere às emissões atmosféricas de poluentes locais e gases de efeito estufa e ao consumo de combustível;
XII - definição de padrões de desempenho ambiental de veículos, estabelecimento de indicadores e rotulagem ambiental;
XIII - informação ao público em geral sobre tópicos, como:
a) poluição do ar e contribuição para o aumento do efeito estufa;
b) impactos sobre a saúde humana e o meio ambiente;
c) efeitos socioeconômicos e sobre a infraestrutura;
d) planos de transporte e ações de mobilidade;
XIV - prioridade na fiscalização de emissões de poluentes e inspeção veicular;
XV - cadastro ambiental de veículos, em conexão com a inspeção veicular;
XVI - inventário de emissões, parte da Comunicação Estadual;
XVII - medidas de emergência e de restrição à circulação de veículos para evitar a ocorrência de episódios críticos de poluição atmosférica, respeitados os usos essenciais definidos em lei;
XVIII - controle de emissões evaporativas em veículos, bem como postos de abastecimento, bases, terminais e estações de transferência de combustíveis;
XIX - planejamento e adoção de medidas inibidoras das condutas de trânsito que agravem as condições ambientais;
XX - medidas que levem à distribuição da ocupação de vias e rodovias, como o escalonamento de horários de utilização de vias públicas;
XXI - combate a medidas e situações que, de qualquer forma, estimulem a permanência de veículos obsoletos e o uso de combustíveis mais poluentes, em termos de emissão de gases de efeito estufa;
XXII - cobrança por atividades emissoras de gases de efeito estufa e pelo uso de vias terrestres;
XXIII - condições para privilegiar modais de transporte mais eficientes e com menor emissão por passageiro ou unidade de carga;
XXIV - proteção da cobertura vegetal existente e incremento da arborização pública e de cortinas de vegetação;
XXV - racionalização do sistema de transporte, com medidas estruturais e de planejamento, tais como:
a) desestímulo ao transporte motorizado individual e à demanda de infraestrutura urbana por veículos particulares, por meio, entre outros, da expansão e integração, inclusive tarifária, de outros modais de viagem, tais como o sistema sobre trilhos, o sistema sobre pneus de média capacidade e o sistema aquaviário;
b) modais ambientalmente preferíveis para o transporte de pessoas e bens;
c) corredores urbanos, anéis viários e outras obras de infraestrutura urbana;
d) coordenação de ações em regiões metropolitanas e harmonização de iniciativas municipais;
e) outras estratégias adequadas de mobilidade;
f) melhoria da comunicação nos sistemas viários e de transporte, com foco na otimização do tráfego, aumento da segurança, diminuição dos impactos ambientais e das condutas abusivas ao trânsito;
XXVI - educação ambiental, debates públicos, campanhas de esclarecimento e conscientização;
XXVII - adequação da matriz energética, dentre outros instrumentos, por meio de:
a) melhoria da qualidade dos combustíveis;
b) transição para fontes menos impactantes;
c) conservação de energia;
d) indução ao uso de sistemas eletrificados de transporte coletivo, especialmente em áreas adensadas;
e) carona solidária e outras formas de uso compartilhado de transporte individual;
f) estímulo a veículos individuais de menor porte, mais eficientes e menos emissores de gases de efeito estufa;
g) estabelecimento e acompanhamento de indicadores de desempenho energético e ambiental;
XXVIII - fomento a pesquisas e desenvolvimento na área do transporte sustentável;
XXIX - revisão das políticas energética e fiscal do Estado para a conservação de energia e o aumento da participação das fontes renováveis na matriz;
XXX - internalização da dimensão climática no planejamento da malha viária e da oferta dos diferentes modais de transporte;
XXXI - instalação de sistemas inteligentes de tráfego para veículos e rodovias, objetivando reduzir congestionamentos e consumo de combustíveis;
XXXII - promoção de medidas estruturais e operacionais para melhoria das condições de mobilidade nas áreas afetadas por polos geradores de tráfego;
XXXIII - estímulo à implantação de entrepostos e terminais multimodais de carga preferencialmente nos limites dos principais entroncamentos rodoferroviários tendo em vista a instituição de redes de distribuição capilar de bens e produtos diversos;
XXXIV - implantação de corredores segregados e faixas exclusivas de ônibus coletivos e, na impossibilidade dessa implantação por falta de espaço, medidas operacionais que priorizem a circulação de ônibus, nos horários de pico, nos corredores do viário estrutural;
XXXV - regulamentação da circulação, parada e estacionamento de ônibus de ônibus fretados e criação de bolsões de estacionamento ao longo do sistema metroviário;
XXXVI - estabelecimento de programas e incentivos para caronas solidárias ou transporte compartilhado;
XXXVII - reordenamento e escalonamento de horários e períodos de atividades públicas e privadas;
XXXVIII - determinação de critérios de sustentabilidade ambiental e de estímulo à mitigação de gases de efeito estufa na aquisição de veículos da frota do poder público estadual e na contratação de serviços de transporte;
XXXIX - promoção de conservação e uso eficiente de energia nos sistemas de trânsito;
XL - estabelecimento de limites e metas de redução progressiva e promoção de monitoramento de emissão de gases de efeito estufa para o sistema de transporte estadual.
Art. 19 - Será objeto de execução coordenada entre todas as esferas de governo a:
I - criação de incentivos, por lei, para a geração de energia a partir de fontes renováveis;
II - promoção de esforços no sentido de eliminar subsídios aos combustíveis fósseis e para criar incentivos à geração e o uso de energia renovável;
III - promoção e adoção de programas de eficiência energética e energias renováveis em edificações, indústrias e transportes;
IV - promoção e adoção de programa de rotulagem de produtos e processos eficientes, sob o ponto de vista energético e de mudança climática;
V - criação de incentivos fiscais e financeiros, por lei, para pesquisas relacionadas à eficiência energética e ao uso de fontes de energia renováveis em sistemas de conversão de energia;
VI - promoção do uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso de energias renováveis na iluminação pública.
Art. 20 - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, o Instituto Estadual de Florestas - IEF -, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam - e a Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam - devem considerar as mudanças climáticas, a definição das áreas de maior vulnerabilidade e as ações de prevenção, mitigação e adaptação estabelecidas nesta lei.
Art. 21 - As ações previstas na Política Estadual de Resíduos Sólidos, estabelecida na Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, devem observar as mudanças climáticas, a definição das áreas de maior vulnerabilidade e as ações de prevenção, adaptação e mitigação, com ênfase na prevenção, redução, reuso, reciclagem e recuperação do conteúdo energético dos resíduos, nessa ordem devendo, inclusive, adotar as seguintes medidas;
I - minimização da geração de resíduos urbanos, esgotos domésticos e efluentes industriais;
II - reciclagem ou reuso de águas pluviais, resíduos urbanos, esgotos domésticos e efluentes industriais;
III - tratamento e disposição de resíduos, preservando as condições sanitárias e promovendo a redução das emissões de gases de efeito estufa.
Art. 22 - O Estado incentivará a recuperação de metano gerado pela digestão anaeróbia de sistemas de tratamento de esgotos domésticos, efluentes industriais, resíduos rurais e resíduos sólidos urbanos.
Art. 23 - O Poder Executivo estabelecerá um Plano Estratégico para Ações Emergenciais - Peae -, para resposta a eventos climáticos extremos que possam gerar situação de calamidade pública, notadamente em áreas de vulnerabilidade direta.
Art. 24 - O Executivo deverá investigar e monitorar os fatores de risco à vida e à saúde decorrentes da mudança climática e implementar as medidas necessárias de prevenção e tratamento, de modo a evitar ou minimizar seus impactos sobre a saúde humana devendo, entre outras medidas:
I - realizar campanhas de esclarecimento sobre as causas, efeitos e formas de evitar e tratar as doenças relacionadas à mudança climática;
II - adotar procedimentos direcionados de vigilância ambiental, epidemiológica e entomológica em locais e em situações selecionadas, com vistas à detecção rápida de sinais de efeitos biológicos da mudança climática;
III - aperfeiçoar programas de controle de doenças infecciosas de ampla dispersão, com altos níveis de endemicidade e sensíveis ao clima, especialmente a malária e a dengue;
IV - treinar a Defesa Civil e criar sistemas de alerta rápido para o gerenciamento dos impactos sobre a saúde decorrentes da mudança climática.
Art. 25 - As edificações novas devem atender ao princípio da eficiência energética, sustentabilidade ambiental, qualidade e eficiência de materiais, bem como as construções já existentes, no tocante a projetos de reforma e ampliação.
Art. 26 - Cabe à administração pública estadual definir os conceitos de eficiência energética e ampliação de áreas verdes nas edificações por ela desenvolvidas.
Art. 27 - O Executivo poderá reduzir alíquotas de tributos ou promover renúncia fiscal para a consecução dos objetivos desta lei, bem como promover a renegociação das dívidas tributárias de empreendimentos e ações que resultem em redução significativa das emissões de gases de efeito estufa ou ampliem a capacidade de sua absorção ou armazenamento, mediante aprovação de lei específica.
Parágrafo único - O poder público poderá estabelecer compensação econômica, com vistas a desestimular as atividades com significativo potencial de emissão de gases de efeito estufa.
Art. 28 - As licitações e os contratos administrativos celebrados pelo Estado deverão incorporar critérios ambientais nas especificações dos produtos e serviços, com ênfase nos objetivos desta lei.
Art. 29 - O Executivo, em articulação com entidades de pesquisa, divulgará critérios de avaliação da sustentabilidade de produtos e serviços.
Art. 30 - É dever do Poder Executivo Estadual, com a participação e colaboração da sociedade civil organizada, realizar programas e ações de educação ambiental, em linguagem acessível e compatível com diferentes públicos, com o fim de conscientizar a população sobre as causas e os impactos decorrentes da mudança climática, enfocando, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - causas e impactos da mudança climática;
II - vulnerabilidades existentes no Estado e em sua população;
III - medidas de mitigação do efeito estufa;
IV - mercado de carbono.
Art. 31 - Incumbe ao poder público, juntamente com a sociedade civil:
I - desenvolver programas de sensibilização, conscientização, mobilização e disseminação de informações para que a sociedade civil possa efetivamente contribuir com a proteção do sistema climático, em particular divulgar informações ao consumidor sobre o impacto de emissões de gases de efeito estufa dos produtos e serviços;
II - apoiar e facilitar a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos temas relacionados às mudanças climáticas, com particular ênfase na execução de inventários de emissões e sumidouros, bem como na identificação das vulnerabilidades decorrentes do aumento médio da temperatura do planeta, para fins de promover medidas de prevenção, adaptação e de mitigação;
III - estimular linhas de pesquisa sobre as mudanças climáticas, impactos, mitigação, vulnerabilidade, adaptação e novas tecnologias de menor emissão de gases de efeito estufa, inclusive mediante convênios públicos com universidades e institutos;
IV - integrar às ações de governo os resultados das pesquisas técnico-científicas;
V - fomentar e articular ações em âmbito municipal, oferecendo assistência técnica em tópicos como transporte sustentável, uso do solo, recuperação florestal, conservação de energia, gerenciamento de resíduos e mitigação de emissões de metano.
Art. 32 - Para os objetivos desta lei, o Poder Executivo deverá:
I - criar instrumentos econômicos e estimular o crédito financeiro voltado a medidas de mitigação de emissões de gases de efeito estufa e de adaptação aos impactos das mudanças climáticas;
II - estabelecer preços e tarifas públicas, tributos e outras formas de cobrança por atividades emissoras de gases de efeito estufa;
III - desenvolver estímulos econômicos para a manutenção de florestas existentes e desmatamento evitado, compensação voluntária pelo plantio de árvores, recuperação da vegetação e proteção de florestas;
IV - estimular a implantação de projetos que utilizem o MDL, a fim de que se beneficiem do “Mercado de Carbono”, decorrente do Protocolo de Quioto, e de outros mercados similares, por meio de:
a) mecanismos de caráter institucional e regulatório, bem como auxílio na interlocução com investidores nacionais e estrangeiros, públicos ou privados;
b) estímulo a projetos MDL que auxiliem a recuperação e conservação da biodiversidade mineira;
c) capacitação de empreendedores de projetos MDL em suas várias etapas;
d) disseminação das normas relativas aos critérios e metodologias emanadas do Comitê Executivo do MDL, no que se refere à adicionalidade e outras matérias;
e) auxílio na interlocução junto à Comissão Interministerial de Mudanças Globais do Clima - CIMGC - e outras entidades oficiais;
f) estímulo à obtenção de créditos de carbono originados de projetos MDL, com ênfase nas vantagens competitivas decorrentes da adoção de práticas de sustentabilidade por empreendedores brasileiros.
Art. 33 - O Poder Executivo instituirá, mediante decreto, o Programa de Remanescentes Florestais, sob coordenação da Secretaria do Meio Ambiente, com o objetivo de fomentar a delimitação, demarcação e recuperação de matas ciliares e outros tipos de fragmentos florestais, podendo prever, para consecução de suas finalidades, o pagamento por serviços ambientais aos proprietários rurais conservacionistas, bem como incentivos econômicos a políticas voluntárias de redução de desmatamento e proteção ambiental.
Art. 34 - Os recursos advindos da comercialização das reduções certificadas de emissões - RCEs - de gases de efeito estufa que forem de titularidade da administração pública deverão ser aplicados prioritariamente na recuperação do meio ambiente e na melhoria da qualidade de vida da comunidade moradora do entorno do projeto.
Art. 35 - Os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas públicas e programas governamentais deverão ser compatíveis com esta lei, cabendo ao poder público e entidades do terceiro setor:
I - desenvolver programas de adaptação às mudanças climáticas e aos eventos climáticos extremos que priorizem as populações mais vulneráveis, a fim de facilitar a interação entre a sociedade civil e o poder público para promover a internalização do tema nas esferas de atuação dos atores sociais relevantes, tais como secretarias de Estado, autarquias e fundações estaduais e municipais, prefeituras, setores empresarial e acadêmico, sociedade civil organizada e meios de comunicação social;
II - estabelecer mecanismos jurídicos para a proteção da saúde humana e ambiental, de defesa do consumidor e de demais interesses difusos relacionados com os objetivos desta lei;
III - realizar acordos setoriais de redução voluntária das emissões de gases de efeito estufa entre o governo estadual e entidades empresariais privadas;
IV - fortalecer as instâncias de governo ligadas às ações de proteção do sistema climático e capacitar entidades públicas e privadas para fomentar a adesão às ações relacionadas com esta lei;
V - realizar ampla e frequente consulta à sociedade civil, garantindo também a participação constante e ativa nos fóruns e a articulação com outras políticas e programas, nas esferas nacional ou internacional, isolada ou conjuntamente considerados, que possam contribuir com a proteção do sistema climático;
VI - incentivar e articular iniciativas de âmbito municipal, cooperando com a esfera federal, respeitadas as respectivas competências, com gerenciamento integrado e estratégico;
VII - estimular a cooperação entre governos, organismos internacionais, agências multilaterais, organizações não governamentais internacionais e entidades estaduais no campo das mudanças climáticas globais;
VIII - apoiar a obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em programas e ações no Estado relacionados às mudanças climáticas;
IX - estimular a participação das entidades mineiras nas conferências das partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e do Protocolo de Quioto;
X - estimular a incorporação da dimensão climática no processo decisório relativo às políticas setoriais que se relacionem com emissões e sequestro de gases de efeito estufa, bem como estimular a adoção de práticas e tecnologias mitigadoras das emissões dos referidos gases, de modo a assegurar a competitividade dos produtos e serviços desenvolvidos pela economia;
XI - buscar a integração dos objetivos desta lei com iniciativas decorrentes da Convenção de Viena, do Protocolo de Montreal e demais convenções e acordos internacionais correlatos, ratificados pelo Brasil;
XII - promover articulação e intercâmbio entre as esferas estadual e federal, de modo a facilitar a acessibilidade aos dados e informações produzidos por órgãos públicos, necessários à elaboração dos inventários das emissões de gases de efeito estufa pelos Municípios;
XIII - apoiar a Defesa Civil dos Municípios;
XIV - priorizar a instalação de serviços públicos em regiões periféricas predominantemente residenciais.
Art. 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de maio de 2015.
Anselmo José Domingos
Justificação: A Política Estadual de Mudanças Climáticas – Pemc – visa a consolidação das discussões científicas dos diversos ramos de conhecimento, como a biologia, a climatologia e a estatística - que não encerraram suas pesquisas neste campo -, em uma lei estadual em prol da adaptação das atividades antrópicas ao meio ambiente.
Nessa perspectiva, a lei que institui a Pemc estabelece uma série de princípios, objetivos e diretrizes a serem observadas pelo poder público e pela iniciativa privada, relativos ao manejo e utilização dos recursos naturais mormente seus desdobramentos para o aquecimento global.
O efeito estufa, denominado greenhouse efect pelos americanos, que tem como principais responsáveis os gases metano e dióxido de carbono, consiste na absorção da radiação proveniente do sol por esses gases, impedindo que esta seja refletida pela camada de ozônio que o planeta possui naturalmente em sua atmosfera.
Seus efeitos podem ser observados a médio e longo prazo. A médio prazo, observa-se a extinção de algumas espécies e a mudança no ciclo da vida de outras, considerando que algumas estão mais ou menos adaptadas às temperaturas que lhe são afeitas. A longo prazo, a poluição pode causar desde sérios danos à saúde humana até o aumento do nível do mar, considerando o derretimento das calotas polares pelo aumento geral da temperatura terrestre.
Por sua importância, conto com a aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 723/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.