PL PROJETO DE LEI 1700/2015
Projeto de Lei nº 1.700/2015
Dispõe sobre a Política Pública de Diagnóstico da Inclusão e o Índice de Qualidade de Vida da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Política Pública de Diagnóstico da Inclusão e o Índice de Qualidade de Vida da Pessoa com Deficiência, visando a realização de pesquisa estatística voltada para a identificação socioeconômica das pessoas com deficiência que residem no Estado.
Parágrafo único - Para fins dessa lei, consideram-se:
I - indicadores sociais as medidas objetivas que permitem avaliar a população, as condições e a qualidade de vida das pessoas com deficiência no Estado;
II - índice de qualidade de vida um número objetivo resultante da tabulação de todos os indicadores sociais; e
III - mapa da situação da pessoa com deficiência a coletânea de indicadores sociais georreferenciados que permitam a territorialização dos dados das regiões do Estado.
Art. 2º - O Índice de Qualidade de Vida da Pessoa com Deficiência integrará o conjunto de estudos e indicadores dos órgãos do Estado responsáveis pelas políticas para as pessoas com deficiência e será composto de subindicadores e indicadores relativos à pessoa com deficiência no Estado, assim agrupados:
I - indicadores socioeconômicos;
II - indicadores específicos;
III - indicadores de controle.
§ 1º - O grupo de indicadores socioeconômicos compreende informações que caracterizam condições de vida e situação econômica da população e do segmento de interesse.
§ 2º - O grupo de indicadores específicos compreende medidas relevantes que possibilitam avaliar detalhadamente as principais características do segmento.
§ 3º - O grupo de indicadores de controle compreende informações gerenciais que auxiliam no planejamento estratégico e em seus desdobramentos e resultados.
Art. 3º - O grupo de indicadores socioeconômicos é composto, no mínimo, por indicadores e subindicadores de:
I - contingente populacional;
II - densidade demográfica;
III - tipo de domicílio;
IV - renda por domicílio;
V - condição de ocupação do domicílio;
VI - densidade domiciliar;
VII - domicílios em setores subnormais;
VIII - cobertura de saneamento básico (água e esgoto);
IX - cobertura de coleta de lixo.
Art. 4º - O grupo de indicadores específicos é composto, no mínimo, por indicadores e subindicadores de:
I - saúde;
II - lazer;
III - proteção e defesa;
IV - participação política e comunitária.
§ 1º - O grupo de indicadores específicos de saúde permite a definição de padrões de atenção à saúde da pessoa com deficiência no Estado e o acompanhamento histórico de sua evolução.
§ 2º - O grupo de indicadores específicos de lazer permite ampla avaliação da inserção e da qualidade de vida em atividades esportivas e de lazer.
§ 3º - O grupo de indicadores específicos de desenvolvimento e promoção social permite monitorar os resultados das atividades de promoção social destinadas à pessoa com deficiência no Estado.
§ 4º - O grupo de indicadores específicos de proteção e defesa permite identificar situações de vulnerabilidade social bem como mapear as causas da violência a que são submetidas as pessoas com deficiência no Estado.
§ 5º - O grupo de indicadores específicos de participação política e comunitária permite identificar o envolvimento da pessoa com deficiência nas decisões coletivas de sua comunidade.
Art. 5º - O grupo de indicadores de controle é composto, no mínimo, por indicadores e subindicadores de:
I - entidades relacionadas às pessoas com deficiência;
II - serviços, programas e projetos voltados para as pessoas com deficiência;
III - participantes em conferências estaduais dos direitos da pessoa com deficiência;
IV - delegados eleitos para conferências estaduais dos direitos da pessoa com deficiência;
V - resoluções de conferências estaduais dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 6º - O Índice de Qualidade de Vida da Pessoa com Deficiência será o indicador máximo que medirá, anualmente, a qualidade de vida e a situação da pessoa com deficiência no Estado, agregando e tabulando todos os indicadores e subindicadores da situação e permitindo avaliar a evolução de sua qualidade de vida.
Art. 7º - A metodologia para a elaboração dos indicadores e subindicadores sociais e do Índice de Qualidade de Vida da Pessoa com Deficiência previstos nesta lei e os critérios para sua composição serão definidos pelo Poder Executivo, que considerará os seguintes critérios:
I - utilização como referência de indicadores e estudos teóricos já produzidos;
II - composição dos indicadores com métodos quantitativos e qualitativos;
III - identificação das regiões do Estado onde os índices podem ser analisados;
IV - identificação de conexões entre qualidade de vida, renda, vulnerabilidade social e ações do Poder Executivo;
V - avaliação da evolução dos indicadores;
VI - o caráter de informação pública dos indicadores e subindicadores.
Art. 8º - Para a obtenção de dados complementares na elaboração dos indicadores e subindicadores, deverão ser consultadas diferentes fontes, que deverão obedecer aos critérios de:
I - confiabilidade;
II - validade;
III - representatividade;
IV - conteúdo técnico.
Art. 9º - A Política Pública de Diagnóstico da Inclusão poderá ser realizada, a cada cinco anos, pelo órgão gestor da política da pessoa com deficiência ligado à Secretaria de Assistência Social, além do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para suprir a carência de dados relacionados ao cidadão com deficiência e facilitar o planejamento de políticas públicas nessa área.
Art. 10 - Fica a critério do Poder Executivo fazer parceria com entidades públicas e privadas para a realização dessa política.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de maio de 2015.
Fred Costa - Noraldino Júnior.
Justificação: A Política Pública de Diagnóstico da Inclusão proposta visa suprir a ausência de dados relacionados ao cidadão com deficiência, já que o censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE - é realizado de dez em 10 anos. Além disso, os dados levantados pelo IBGE não retratam por completo a realidade da pessoa com deficiência.
Essa política será mais aprofundada e vai trazer dados mais precisos e atualizados, por meio de um mapa real da situação, feito a cada cinco anos. Ela não vai criar nem obrigação, nem despesa, já que hoje existem órgãos para tratar de assuntos dessa área e ainda há o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Valer lembrar que, nas últimas conferências realizadas no Estado, nessa área, um diagnóstico como esse foi amplamente defendido.
Iniciativas como essa já estão em vigor em estados como São Paulo, que aprovou projeto de lei para a realização desse censo.
Assim, pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres pares.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.062/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.