PL PROJETO DE LEI 1687/2015
projeto de lei nº 1.687/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 811/2011)
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS dos estabelecimentos que comercializem produtos falsificados, contrabandeados ou de origem duvidosa, na hipótese que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do estabelecimento que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos falsificados, contrabandeados ou de origem duvidosa, industrializados ou não.
Art. 2º - A não conformidade tratada no art. 1º será apurada na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda e comprovada por laudo pericial elaborado por órgão ou entidade capacitados, credenciados ou conveniados com o governo do Estado.
Art. 3º - A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 4º - A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no art. 1º, implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, sejam pessoas físicas, sejam jurídicas, em conjunto ou separadamente:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
Parágrafo único - As restrições previstas nos incisos I e II prevalecerão pelo prazo de dez anos, contados da data da cassação.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá divulgar, por meio do diário oficial do Estado, a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ -, nome completo dos sócios e endereços de funcionamento.
Art. 6º - As disposições desta lei aplicar-se-ão, indistintamente, ao comércio, à indústria, ao importador, ao exportador e aos armazéns de estocagem.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de maio de 2015.
Gustavo Corrêa
Justificação: Esta proposição é apresentada diante da necessidade de impedir que os produtos tachados como piratas encontrem espaço para a comercialização. A continuidade impune dessa comercialização gera concorrência desleal, tendo como consequência desestímulo dos contribuintes que mantêm suas atividades comerciais regulares, dentro dos padrões legais exigidos. Essa prática é claramente definida em nosso ordenamento jurídico como crime contra a ordem econômica e tributária.
Este projeto de lei visa coibir, em todas as suas formas, o comércio ilegal de produtos piratas, falsificados ou de origem duvidosa, ou ainda contrabandeados, protegendo assim a indústria que recolhe impostos para produzir e comercializar produtos que levam sua marca comercial, bem como proteger o autor dos direitos e contribuir para o cumprimento da legislação pertinente aos direitos autorais e de marcas e patentes.
Com essa medida, estaremos também prestando importante ajuda às autoridades constituídas no combate ao comércio de produtos ilegais, fornecendo ferramenta indispensável e suprindo, em parte, a lacuna das leis que impedem o fechamento dos estabelecimentos autuados.
Dessa forma, este projeto de lei, estará dando respaldo ao consumidor final, protegendo-o e, de outro lado, fornecendo garantia à Fazenda Estadual em relação às receitas tributárias, fechando a torneira da sonegação e coibindo a evasão fiscal.
Outro aspecto importante que sugere a aplicação do projeto de lei em tela é, sem dúvida, a sua contribuição para a geração de renda e emprego. O emprego formal, à medida da vigência e execução decorrentes da aprovação do projeto de lei em questão, deverá retomar um crescimento proporcional à eliminação do comércio pirata e do contrabando.
Com certeza, aos primeiros sinais de saneamento da pirataria e do contrabando e, consequentemente, do incremento econômico, tanto na geração de emprego quanto na arrecadação tributária, os resultados da aplicação da lei chamarão a atenção das autoridades tributárias, administrativas e até policiais de todo o País.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.