PL PROJETO DE LEI 1685/2015
Projeto de Lei nº 1.685/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 826/2011)
Dispõe sobre a eliminação gradual do uso do fogo em plantação de cana-de-açúcar.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a eliminação gradual do uso do fogo em plantação de cana-de-açúcar, como método para eliminar a palha e facilitar a colheita.
Art. 2º - O uso do fogo em plantação de cana-de-açúcar, como método para eliminar a palha e facilitar a colheita, deve ser gradualmente reduzido, até a sua completa eliminação, nos prazos indicados nos Anexos I e II, contados a partir da publicação desta lei.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se à área de cada imóvel rural, independentemente de estar vinculado a uma unidade agroindustrial.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a área plantada com até 150ha (cento e cinquenta hectares), que pertença e seja colhida pelo fornecedor da cana-de-açúcar, sem o auxílio de unidade agroindustrial, empresa a ela coligada ou terceiro.
Art. 3º - Fica proibida a queima da palha da cana-de-açúcar a menos de:
I - 1km (um quilômetro) do perímetro urbano e de reserva ou área indígena;
II - 100m (cem metros) da área de domínio de subestação de energia elétrica;
III - 50m (cinquenta metros) de unidade de conservação, contados a partir de aceiro com 6m (seis metros) de largura;
IV - 25m (vinte e cinco metros) da área de domínio de estação de telecomunicações, contados a partir de aceiro com 3m (três metros) de largura;
V - 15m (quinze metros) da faixa de segurança de linha de transmissão e distribuição de energia elétrica, contados a partir de aceiro com 3m (três metros de largura);
VI - 15m (quinze metros) da faixa de domínio de ferrovia, rodovia ou estrada vicinal, contados a partir de aceiro com 3m (três metros) de largura;
VII - 6m (seis metros), que devem ser mantidos como aceiro, da divisa de imóvel confrontante pertencente a terceiro;
VIII - 2km (dois quilômetros) da área patrimonial de aeródromo público e a partir da circunferência com raio igual a 11km (onze quilômetros) tomando como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem.
Parágrafo único - A largura dos aceiros pode ser ampliada pela autoridade ambiental quando recomendado pelas condições climáticas, topográficas ou outras condições ambientais.
Art. 4º - O responsável pela queima da palha da cana-de-açúcar deve:
I - realizar o aceiramento da área a ser queimada, observado o disposto no art. 3º desta lei;
II - realizar a queima em dia e horário e sob condições meteorológicas que assegurem o máximo de controle ao processo e facilitem a dispersão dos poluentes na atmosfera, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente;
III - dar ciência formal aos confrontantes da intenção de realizar a queima, informando que a data, hora de início e local será confirmada com antecedência mínima de quarenta e oito horas;
IV - dar ciência formal, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, da data, hora de início e local da queima aos confrontantes, à autoridade ambiental competente, ao Corpo de Bombeiros e, quando for o caso, à autoridade responsável por aeródromo ou rodovia;
V - sinalizar, quando for o caso, rodovia e estrada vicinal, de acordo com as determinações da autoridade responsável por elas;
VI - manter equipe de vigilância treinada e equipada para controlar a propagação do fogo;
VII - acompanhar a queima até a completa extinção do fogo.
Parágrafo único - Quando o requerimento para a queima é feito por grupo ou agroindústria, o responsável pelas providências de que trata este artigo é o seu subscritor.
Art. 5º - É vedado o emprego do fogo, em uma única operação de queima, em área contígua superior a 500ha (quinhentos hectares).
Art. 6º - A queima da palha da cana-de-açúcar depende de autorização ambiental.
Parágrafo único - A autorização ambiental para a queima da palha da cana-de-açúcar tem validade de um ano, correspondendo a uma safra.
Art. 7º - O requerimento de autorização, para cada imóvel, deve ser instruído com:
I - prova da propriedade ou posse do imóvel, ou contrato que autorize o requerente a explorá-lo;
II - cópia de licença para supressão de vegetação, quando legalmente exigível;
III - planta do imóvel, referida a coordenadas geográficas, delimitando:
a) o perímetro;
b) as áreas de preservação permanente;
c) a área da reserva legal;
d) as unidades de conservação, se inseridas na zona de amortecimento;
e) a área cultivada com cana-de-açúcar;
f) a área cultivada onde não mais se efetua a queima, nos termos desta lei;
g) os talhões objeto do requerimento;
IV - carta do IBGE, na escala de 1:50.000, pelo menos, indicando, com precisão de coordenadas, a localização do imóvel;
V - imagem de satélite do local do imóvel, situando-o no seu contexto, devendo a imagem retratar o entorno do imóvel numa extensão de, no mínimo, 5.000m (cinco mil metros);
VI - comunicação de queima controlada.
§ 1º - Sendo contíguos os imóveis, o requerimento de autorização pode ser instruído com uma única planta, observadas a exigências fixadas, sendo que cada imóvel deverá ser referido à respectiva matrícula ou ao documento imobiliário a que corresponder.
§ 2º - O requerimento para a queima pode ser apresentado individualmente pelo titular do imóvel, por grupo de titulares ou por agroindústria que mantenha com um único ou diversos titulares contrato de arrendamento, parceria ou outro instrumento hábil a garantir o fornecimento de cana-de-açúcar para sua atividade.
§ 3º - Caso o requerimento seja feito por grupo de titulares ou agroindústria, cabe ao seu responsável efetuar a comunicação de queima.
§ 4º - O requerimento será instruído com procuração específica, quando efetuado por terceiro, pessoa física ou jurídica.
§ 5º - Considera-se comunicação de queima a declaração do respectivo responsável, sob as penas da lei, de atendimento das exigências fixadas nos arts. 3º e 4º desta lei.
Art. 8º - A autoridade ambiental determinará a suspensão da queima quando:
I - forem constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;
II - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
III - os níveis de fumaça comprometerem ou colocarem em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.
Art. 9º - A autoridade ambiental proibirá a queima em caso de:
I - interesse e segurança públicos;
II - descumprimento das normas ambientais.
Art. 10 - Não será renovada a autorização para a queima:
I - quando não forem cumpridos os prazos e as etapas fixados no art. 2º e demais regras previstas nesta lei.
II - quando a queima anterior tiver se alastrado descontroladamente por culpa ou dolo do responsável.
Art. 11 - A autorização será expedida no prazo de quinze dias, a contar da data em que for protocolado o requerimento, salvo se houver exigência a ser cumprida pelo interessado, momento a partir do qual passará a fluir o prazo que sobejar.
Parágrafo único - A autorização ambiental, no caso de imóvel limítrofe a unidade de conservação, somente será emitida após vistoria técnica que ateste a conformidade das informações constantes do requerimento com o disposto nesta lei.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de maio de 2015.
Fred Costa
ANEXO I
Cronograma de eliminação do uso do fogo em plantação de cana-de-açúcar localizada em área mecanizável
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Ano |
Acréscimo anual (% da área plantada) |
Somatório (% da área plantada) |
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1º |
25% |
25% |
|
2º |
25% |
50,00% |
|
3º |
25% |
75,00% |
|
4º |
25% |
100% |
ANEXO II
Cronograma de eliminação do uso do fogo em plantação de cana-de-açúcar localizada em área não mecanizável
|
Ano |
Acréscimo anual (% da área plantada) |
Somatório (% da área plantada) |
|
1º |
10% |
10% |
|
2º |
10% |
20% |
|
3º |
10% |
30% |
|
4º |
10% |
40% |
|
5º |
10% |
50% |
|
6º |
10% |
60% |
|
7º |
10% |
70% |
|
8º |
10% |
80% |
|
9º |
10% |
90% |
|
10º |
10% |
100% |
Justificação: A cultura da cana-de-açúcar é uma das mais importantes do País, tanto pela área que ocupa como do ponto de vista econômico, social e ambiental.
Uma das práticas de manejo mais generalizada na cultura da cana é a queima da palha para facilitar a colheita. Essa operação prejudica seriamente o meio natural de crescimento da cultura, afetando as condições normais do sistema solo-água-planta-atmosfera.
Entre os prejuízos causados ao agroecossistema da cana-de-açúcar, podemos citar:
a) redução da produtividade dos colmos. Estudos têm indicado que a produção das plantações de cana-de-açúcar sem queima chega a superar em 25% a produção das plantações com queima;
b) perda de nutrientes com a queima da palha. Vários estudos demonstram que, no Brasil, a média de produção de palha em canavial varia de 10 a 20 toneladas por hectare de matéria seca. A queima elimina praticamente todo esse material, com o qual são devolvidos à atmosfera, além de nitrogênio e enxofre, de 13 mil a 24 mil quilos por hectare por ano de CO2. Em relação ao nitrogênio, com a queima da palha são perdidos de 33 a 60kg do elemento por hectare por ano, dependendo da produtividade do canavial. Essas perdas de nitrogênio no Brasil equivalem a 373 mil toneladas de ureia por ano (100 milhões de dólares), o que corresponde a 70% do total de nitrogênio que se aplica anualmente na área canavieira nacional. Em relação ao enxofre, com a queima da palha são perdidos anualmente de 15 a 25kg por hectare desse nutriente, o que está levando ao empobrecimento do solo em relação a esse elemento e à dependência do uso de adubos com enxofre na cultura. A manutenção da palha também aumenta os teores de magnésio e potássio e reduz os teores de alumínio, que é um elemento tóxico;
c) perda dos benefícios decorrentes da manutenção da cobertura do solo pela palha. A palha que cobre o solo após a colheita da cana crua vai se degradando ao longo do ciclo das plantas. A presença da palha impede o crescimento de ervas daninhas, o que permite a redução significativa do uso de herbicida que, na cultura com queima, é prática obrigatória, favorece a infiltração da água no solo, diminuindo o escoamento superficial e a erosão, especialmente das áreas de maior inclinação, e protege o solo da excessiva evaporação de água e da radiação solar;
d) destruição dos organismos que fazem o controle biológico de pragas e doenças;
e) degradação de características físico-químicas do solo.
Além desses problemas, a queima da palha da cana-de-açúcar libera gases que contribuem para o efeito estufa e aumento da fuligem, o que causa incômodo e prejuízo à saúde da população local. Convém lembrar ainda que a palha pode ser usada para a geração de energia nas usinas.
Este projeto tem por finalidade a redução gradual do uso do fogo para a queima até a sua completa eliminação, e, em vista das razões expostas, solicitamos o apoio de nossos pares para a sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.