PL PROJETO DE LEI 1679/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.679/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 5.636/2014)
Dispõe sobre a estadualização do trecho rodoviário Buritis via Serra Bonita - B2-190 -, que vai do Km 1,8, saindo da Rodovia Estadual Ivaldo Bertolo de Oliveira, até o Km 73, no Distrito de Serra Bonita.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica transferido para o Estado, sob a responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, o trecho rodoviário Buritis via Serra Bonita - B2-190 -, que vai do Km 1,8, saindo da Rodovia Estadual Ivaldo Bertolo de Oliveira, até o Km 73, no Distrito de Serra Bonita.
Art. 2° - O trecho transferido será incluído no sistema rodoviário estadual.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de maio de 2015.
Gustavo Corrêa
Justificação: Este projeto tem por finalidade transferir para o Estado, sob a responsabilidade do DER-MG, o trecho rodoviário Buritis via Serra Bonita - B2-190 -, que vai do Km 1,8, saindo da Rodovia Estadual Ivaldo Bertolo de Oliveira, até o Km 73, no Distrito de Serra Bonita.
É de fundamental importância a transferência desse trecho para a administração estadual, visto que esta detém considerável previsão orçamentária para estruturação, recuperação e manutenção de estradas e rodovias.
Assim, ainda que a Lei nº 11.403 já autorize o DER-MG a estabelecer formas de cooperação com os municípios para implementar políticas rodoviárias, necessária se faz a outorga desta Casa, uma vez que tal proposta vem consubstanciar na lei a expressão de uma vontade política daquela região.
Assim, sem querer interferir na competência do DER-MG, garantida em lei, nem dispensar a estrita observância dos instrumentos jurídicos necessários para a transferência de fato do trecho rodoviário referido, este projeto vem apenas conceder publicidade e legalidade a um anseio tão importante e necessário para o desenvolvimento da região.
Em face de tais considerações, esperamos o entendimento e apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.