PL PROJETO DE LEI 166/2015
PROJETO DE LEI Nº 166/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.546/2011)
Dispõe sobre a Política de Diversidade nas instituições de ensino do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Esta lei institui a Política de Diversidade nas instituições de ensino do Estado.
Parágrafo único - Entende-se por diversidade, para os fins desta lei, o conjunto de características de natureza social, cultural, étnica, comportamental, física e religiosa, de gênero, idade e situação financeira e outras peculiares a indivíduos e grupos que sejam vítimas de preconceito por se diferenciarem de padrões e estereótipos adotados como predominantes ou superiores na sociedade.
Art. 2º - São objetivos da política de que trata esta lei:
I - disseminar junto aos estudantes do ensino fundamental e médio noções de diversidade cultural e humana com vistas a:
a) demonstrar a importância de se respeitarem diferenças no âmbito social, econômico, político e cultural;
b) levá-los a compreender as diferenças existentes entre pessoas e grupos sociais;
c) promover uma cultura de tolerância e convivência social harmônica;
II - proporcionar a prática efetiva da convivência na diversidade, mediante a realização de discussões entre estudantes, exercícios em dinâmica de grupo, visitas a locais de interesse e outros trabalhos escolares;
III - orientar alunos e familiares em relação à problemática da diversidade em face de eventuais manifestações de preconceito que venham a sofrer;
IV - realizar atividades educacionais, artísticas, esportivas, comunitárias e outras, oferecendo aos estudantes a oportunidade de cumprirem tarefas extracurriculares, de maneira interativa com a comunidade, especialmente para estimular a percepção e assimilação dos princípios de tolerância e respeito à diversidade cultural;
V - destacar, sob o prisma dos aspectos humanitários, culturais e econômicos:
a) as vantagens da ampliação de uma sociedade tolerante em relação à diversidade;
b) as desvantagens de preconceitos decorrentes da adoção de padrões dominantes restritos, inclusive quanto à criação de novos postos de trabalho, oportunidades de empreendimentos e promoção da paz social;
VI - o oferecimento das condições básicas para que os estudantes se sintam estimulados e interessados pela pesquisa, reconhecimento e convivência na diversidade;
VII - o estabelecimento da meta da erradicação de quaisquer preconceitos e discriminações, inserindo, na escola, princípios de equidade e absoluto respeito às diferenças interpessoais.
Art. 3º - Serão destinados a estudantes e seus familiares informações e treinamento sobre:
I - noções de cidadania;
II - ações de enfrentamento de ocorrências diretas de discriminação;
III - recursos e órgãos disponíveis para eventuais reclamações e denúncias.
Parágrafo único - Serão assegurados aos beneficiários de que trata o caput deste artigo orientação e acompanhamento apropriados em face de circunstâncias próprias a que se sujeitem.
Art. 4º - Para fins da implementação da Política de Diversidade, o Estado contará com o apoio da sociedade civil, de especialistas no tema e de entidades para:
I - a realização de seminários, palestras e debates;
II - a orientação aos pais, estudantes e professores por meio de cartilhas;
III - o uso de evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros países.
Art. 5º - Os contratos, convênios e instrumentos congêneres para o cumprimento dos objetivos desta lei serão prioritariamente celebrados com entidades que atuem nas áreas de educação e assistência a crianças e adolescentes, executando ações e projetos fundamentados no respeito à diversidade.
Art. 6º - A supervisão e organização da política de que trata esta lei ficará a cargo da Secretaria de Estado de Educação, juntamente com o Conselho Estadual de Educação e o Conselho Estadual de Direitos Humanos.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de março de 2015.
Paulo Lamac
Justificação: As instituições de ensino devem representar um espaço de promoção da diversidade e da inclusão social. Numa sociedade de grandes desigualdades, nem sempre é fácil lidar com a diferença, perceber o plural enquanto condição para a igualdade.
O que nos impele a apresentar esta proposição é a constatação de que vem ocorrendo significativo aumento dos vários tipos de violência, de intolerância e de discriminação no âmbito das instituições de ensino no Estado, como, aliás, no próprio País.
A diversidade deve ser compreendida como uma cultura a ser construída e representa uma visão de como se deve pensar, planejar e organizar a educação para a melhoria do relacionamento humano. A diversidade e a cidadania são princípios que devem estar presentes na construção de um projeto educacional inclusivo, impregnando a formulação e implementação das políticas traçadas para os sistemas de ensino.
Assim, entendemos que a adoção de uma política para a prática da diversidade nas instituições de ensino do Estado deve orientar e organizar a prática educativa, dotando-a de conteúdos e de uma visão crítica abrangente para entender a cultura, a sociedade e os vínculos sociais que a constroem. A diversidade é uma cultura que a educação é solicitada a tornar possível.
Faz-se necessário estabelecer parâmetros para que questões como a das relações raciais e de gênero, bem como a do respeito à livre orientação sexual e à identidade de gênero, sejam tratadas sem preconceito e com o devido respeito às diferenças. Há que considerar que a negação de identidades - ou a discriminação de pessoas pela orientação sexual ou pela cor da pele, entre outras variáveis - constitui uma inequívoca violação dos direitos humanos, uma grave violência simbólica. As escolas não podem deixar de ser vistas como espaços de convivência e de reafirmação de direitos.
Nessa perspectiva, é preciso que as instituições de ensino implantem uma política de diversidade a fim de assegurar os meios necessários para que a escola se torne um espaço de saudável convivência na construção de vínculos sociais positivos e da reafirmação de direitos.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.