PL PROJETO DE LEI 1632/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.632/2015
Dispõe sobre a concessão de certificado de redução de emissão de gases de efeito estufa a instituição pública e privada.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado concederá certificado a instituição pública ou privada que reduzir a emissão de gases de efeito estufa nos processos de produção de bens e serviços, na forma, prazo e condições estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único - O licenciamento ambiental somente poderá servir de parâmetro para fins de concessão de certificado quando o empreendimento ou atividade adotarem medidas de controle de emissão de gases acima dos limites técnicos exigidos pelo órgão licenciador.
Art. 2º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, fica facultado ao Estado adotar as seguintes medidas:
I - credenciar instituição pública ou privada para fins de avaliação de processos de produção de bens e serviços;
II - observado o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conceder à instituição certificada redução da carga tributária nos valores a recolher dos impostos devidos em até:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS-;
b) 1% (um por cento) do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
c) 0,7% (zero vírgula sete por cento) do Imposto de Transmissão, Causa Mortis e Doação - ITCD;
III - reduzir em até 2% (dois por cento) os valores pagos a título de taxa de juros de empréstimos concedidos com recursos de fundos estaduais;
IV - celebrar convênios com instituições de direito público e privado.
Art. 3º - A instituição certificada poderá utilizar a certificação para fins de marketing e propaganda de bens e serviços, atendidas as condições estabelecidas em regulamento.
Art. 4º - O uso irregular da certificação será punido com multa diária de 50 a 5.000 Ufemgs - (cinquenta a cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Art. 5º - Constatada em qualquer tempo irregularidade na concessão do certificado, a instituição certificada será punida com pena de multa, nos limites previstos nesta lei, e obrigada a restituir em dobro os valores dos juros ou da carga tributária reduzidos, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de maio de 2015.
Elismar Prado
Justificação: A preocupação com as mudanças climáticas motivou a celebração de um acordo internacional em Quioto, em que diversos países se comprometeram a reduzir a emissão de gases de efeito estufa decorrentes de atividades antrópicas, consideradas por uma parcela significativa da comunidade científica como um dos principais causadores do aquecimento global.
Discutido e negociado no Japão em 1997, o Protocolo de Quioto, que entrou em vigor em 2005, estabeleceu metas de redução obrigatórias para alguns países, e seu prazo de validade expirou em 2012.
Segundo esse protocolo, a redução de emissão de gases de efeito estufa deve acontecer em várias atividades econômicas.
Para tanto, estimula os países signatários a cooperarem entre si por meio de ações como reforma dos setores de energia e transportes, promoção do uso de fontes energéticas renováveis, eliminação de mecanismos financeiros e de mercado não apropriados aos fins da convenção-quadro de mudanças climáticas e limitação de emissões de metano no gerenciamento de resíduos e dos sistemas energéticos e proteção de florestas nativas.
No ano de 2009, Minas Gerais deu um passo significativo em prol da redução da emissão de gases de efeito estufa. Ao promover alteração na Lei nº 14.309, de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade, o poder público adotou um conjunto expressivo de medidas voltadas para a proteção das florestas nativas. Entre elas, destaca-se a obrigação de uso de, no mínimo, 95% de florestas plantadas nos processos produtivos de grandes consumidores de matéria-prima florestal, até o ano de 2018.
Também no ano de 2009, merecem registro dois grandes eventos relacionados às mudanças climáticas. Na Dinamarca, a atenção mundial se voltou para a 15ª Conferência da Mudança do Clima da ONU em Compenhague - COP15. O objetivo dessa conferência era fechar um acordo para suceder o Protocolo de Quioto, cujo prazo expiraria em 2012. No Brasil, o governo federal sancionou a lei que institui a Política Nacional de Mudanças Climáticas no País.
Com vistas a contribuir com essa discussão, submetemos à análise desta Casa este projeto de lei. Trata-se de uma proposição que visa estimular, por meio de certificação e concessão de benefícios financeiros e fiscais, as instituições públicas e privadas a reduzirem a emissão de gases de efeito estufa nos seus processos de produção de bens e serviços, por meio de medidas como o uso de tecnologias mais limpas e adoção de medidas compensatórias.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.