PL PROJETO DE LEI 1616/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.616/2015
Dispõe sobre a capacitação dos conselheiros representantes da sociedade civil no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Compete aos conselhos representantes da sociedade civil no Estado garantir a capacitação permanente de seus conselheiros, visando a garantir condições adequadas para:
I - atuar na formulação de estratégias de operacionalização das políticas públicas;
II - atuar no controle da execução das políticas públicas.
Art. 2º - Para efeito desta lei, consideram-se capacitação os processos formais de transmissão e construção de conhecimentos por meio de:
I - cursos, seminários e oficinas de trabalho;
II - uso de metodologias de educação à distância;
III - processos participativos diversos, como os fóruns de debates, as conferências e plenárias dos conselhos.
Parágrafo único - O processo de capacitação deve ser contínuo e permanente para garantir a formação dos conselheiros representantes da sociedade civil, que se renovam periodicamente.
Art. 3º - Consideram-se objetivos do processo de capacitação:
I - instrumentalizar os conselheiros representantes da sociedade civil para o exercício de sua competência legal através da disponibilização de informações e conhecimentos necessários à efetividade do controle social;
II - discutir as diretrizes e os princípios que definem as diversas políticas públicas em que atuam, as metas a serem alcançadas e os obstáculos reais que dificultam a sua efetivação;
III - fortalecer a atuação dos conselheiros como elementos catalisadores da participação da comunidade no processo de implementação das diversas políticas públicas;
IV - propiciar aos conselheiros a compreensão do espaço dos conselhos como lócus de manifestação de interesses plurais frequentemente conflitivos e negociáveis, tendo como horizonte a eficácia das diversas políticas públicas;
V - desenvolver estratégias que promovam o intercâmbio de experiências entre os conselhos e o incremento da articulação com suas bases;
VI - contribuir para a formação de uma consciência cidadã que considere a compreensão ampliada da sua área de atuação e sua articulação intersetorial com outras áreas das políticas públicas;
VII - contribuir para a estruturação e a articulação de canais permanentes de informação sobre os instrumentos legais (leis, normas, regras, decretos e outros documentos) presentes na institucionalização da sua área de intervenção.
Art. 4º - A operacionalização do processo de capacitação dos conselheiros deve considerar:
I - a seleção e a preparação de material informativo;
II - a identificação de técnicos e parceiros que terão o papel de agentes transmissores de informações, de facilitadores e catalisadores das discussões sobre os temas;
III - a realização das atividades de capacitação dos conselheiros com ampla discussão dos temas, democratização das informações e exploração de dinâmicas de grupo que facilitem a construção dos conteúdos teóricos;
IV - o estabelecimento de parcerias com os municípios interessados para que contribuam com a capacitação dos seus conselheiros municipais.
Art. 5º - Compete ao Estado, por meio de seus representantes em cada conselho, oferecer as condições necessárias para que o processo de capacitação ocorra, propiciando infraestrutura adequada, não apenas para o pleno funcionamento dos conselhos, mas também para a capacitação de conselheiros.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de maio de 2015.
Elismar Prado
Justificação: É impossível negar o papel dos conselhos estaduais na execução das políticas públicas e principalmente no controle do cumprimento de seus princípios e na promoção da participação da população. Em seu processo de institucionalização no âmbito das políticas públicas, os conselhos, como instâncias paritárias, representam espaços participativos nos quais emerge uma nova cultura política, configurando-se como uma prática em que se fazem presentes o diálogo, a contestação e a negociação em favor da democracia e da cidadania.
A sua dinâmica de funcionamento varia em conformidade com as relações que se estabelecem entre usuários, gestores, prestadores e servidores públicos, e suas deliberações são, em geral, resultado de negociações que contemplam a diferença de interesses de cada segmento e representações e que garantem a transparência de relação entre os distintos grupos que o constituem.
Essas relações, que têm como pano de fundo questões como a representatividade de seus membros, a visibilidade de suas propostas, a transparência de sua atuação, a permeabilidade e a comunicação com a sociedade, é que vão definir em cada conselho a qualidade de sua ação. É possível observar que o desempenho dos conselhos - espaços de consolidação da cidadania - está relacionado à maneira como seus integrantes se articulam com as bases sociais, como transformam os direitos e as necessidades de seus segmentos em demandas e projetos de interesse público e como participam da deliberação das diversas políticas públicas.
Em face da diversidade que ocorre no nível de desenvolvimento da organização dos movimentos sociais e de mobilização das forças políticas nos estados e municípios do País, a atuação dos conselhos no direcionamento das políticas públicas deve promover a mesma facilidade de acesso de todas as representações da sociedade às informações, sejam de ordem técnico- normativa, seja de ordem econômico-jurídica, assim como deve promover a avaliação de como as informações são entendidas e utilizadas para fundamentar as conquistas de cada segmento social, fortalecendo a democracia, garantindo a transparência na gestão governamental e exercendo de forma eficaz o controle social.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.