PL PROJETO DE LEI 1601/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.601/2015
Altera a Lei nº 13.394, de 7 de dezembro de 1999, que institui a Comenda da Paz Chico Xavier, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O inciso II do art. 3º da Lei nº 13.394, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.”.
Art. 2º - O art. 2º da Lei 13.394, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
“§ 2º - A comenda post mortem conferida a pessoa de outro país poderá ser recebida pelo embaixador do referido país, para encaminhamento à família do outorgado.”.
Art. 3º - Os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 13.394, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - O comitê permanente elegerá anualmente, entre seus membros, o presidente e o vice-presidente;
§ 2º - O secretário executivo da comenda será designado pelo Cerimonial do Governo do Estado.”.
Art. 4º - O § 1º do art. 4º da Lei nº 13.394, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - Será considerado quórum suficiente para a concessão da Comenda da Paz Chico Xavier a deliberação tomada por maioria absoluta de pelo menos quatro membros presentes na reunião, que ocorrerá na sede do comitê.”.
Art. 5º - O caput e o § 1º do art. 5º da Lei nº 13.394, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - A Comenda da Paz Chico Xavier será concedida anualmente, em cerimônia a se realizar no dia 2 de março, alternadamente, nos Municípios de Uberaba e de Pedro Leopoldo.
§ 1º - Os agraciados receberão, das mãos do governador do Estado, o colar ou a comenda, acompanhados de diploma, na forma do cerimonial estabelecido pelo comitê permanente.”.
Art. 6º - A Lei nº 13.394, de 1999, fica acrescida do seguinte artigo:
“Art. … - Fica instituído o Colar da Comenda da Paz Chico Xavier, que poderá ser concedido somente a chefes de Estado ou de governo, obedecidos os princípios do art. 2º desta lei.
Parágrafo único: O Colar da Comenda da Paz Chico Xavier será concedido ex officio pela Comissão Permanente da Comenda da Paz Chico Xavier ao governador do Estado durante o primeiro ano de seu mandato.”.
Art. 7º - Ficam revogados os incisos IV e V do § 2º do art. 5º da Lei nº 13.394, de 1999.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2015.
Fábio Cherem
Justificação: A proposição apresentada destina-se a promover alterações na Lei 13.394, de 7 de dezembro de 1999, conforme sugestões apresentadas pelo Comitê Permanente da Comenda da Paz Chico Xavier, no intuito de atualizar e revisar algumas expressões, dinamizar a assinatura dos diplomas e principalmente promover uma valorização da comenda e uma aproximação entre a cidade natal de Chico Xavier, Pedro Leopoldo, e Uberaba, a cidade que ele escolheu para viver a maior parte de sua vida. Assim, com o estabelecimento da alternância do local de entrega da Comenda Chico Xavier, pretende-se consagrar as lições de paz e de união deixadas pelo mestre Francisco Cândido Xavier.
Outro passo à valorização da comenda é a alteração que visa a internacionalização dessa solenidade. É notório que personalidades de outros países também influenciaram e influenciam positivamente o desenvolvimento, a obtenção e a consecução do bem-estar social e da paz em Minas Gerais e no Estado Brasileiro.
A Comenda da Paz Chico Xavier vem ganhando cada vez maior relevância no cenário nacional e têm se solidificado como uma das maiores solenidades de homenagem do País. Entendendo o evento como essencialmente mineiro, é de nosso interesse que a comenda cresça em importância e estima, não só por ser sediada em nosso Estado como também pela importância exemplar dos homenageados, personalidades que se destacaram na promoção da paz e do bem-estar social.
Pelos motivos expostos, esta proposição certamente merecerá a aprovação de nossos pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.