PL PROJETO DE LEI 159/2015
Projeto de Lei nº 159/2015
Acrescenta parágrafo ao art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 3º - (...)
§ 7º - Na hipótese do disposto no inciso III deste artigo, a isenção será reconhecida mediante requerimento apresentado à Administração Fazendária da circunscrição do interessado, acompanhado de laudo de perícia médica especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns, o qual deverá ser fornecido pela Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do Departamento Estadual de Trânsito ou, nas regiões onde a Comissão não realiza o exame, por médico credenciado no Sistema Único de Saúde.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: A Lei Federal n° 7.853, de 1989, dispõe, em seu art. 2°: “Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico”.
Este projeto pretende estabelecer mecanismos de facilitação para que a pessoa com deficiência física usufrua do benefício constante na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, no que diz respeito à isenção de recolhimento do IPVA.
Segundo consta no art. 3º do mencionado Diploma Legal, “veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), de motorista portador de deficiência físico-motora cuja habilitação seja restrita a veículo especialmente equipado, ainda que apenas com direção hidráulica ou câmbio automático, de série ou não”.
O Decreto nº 39.387, de 24/1/1998, por seu turno, condiciona a isenção do IPVA à emissão de laudo da perícia médica fornecida pela Comissão de Exames Especiais do Detran-MG, especificando o tipo de defeito físico que impede o beneficiário de dirigir veículos comuns.
A pertinência da proposição está no fato de inexistir, no interior do Estado, Comissão de Exames do Detran-MG, o que obriga o beneficiário a deslocar-se até a capital, muitas vezes com extrema dificuldade, por sua própria situação.
A matéria deve ser apreciada por esta Casa, uma vez que se insere entre aquelas previstas no art. 61 da Constituição do Estado. Por outro lado, não há vedação constitucional para que se instaure o processo legislativo por tratar de matéria de natureza tributária. A Carta Mineira não incluiu entre as propostas de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo aquelas de natureza tributária.
Diga-se, por último, que ao deficiente físico deve ser conferido um tratamento que lhe proporcione melhor integração social e acesso aos bens e serviços coletivos, conforme preceitua o art. 224 da Constituição do Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.