PL PROJETO DE LEI 1576/2015
Projeto de Lei nº 1.576/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.561/2013)
Determina a imposição de sanções à pessoa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento sejam praticados a prostituição e o tráfico de pessoas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta :
Art. 1º - O Poder Executivo imporá, no limite de sua competência, sanção pecuniária às pessoas jurídicas que, por ato de seu proprietário, dirigente, preposto ou empregado, no efetivo exercício da atividade profissional, realizem, facilitem, cedam o local de que têm propriedade, posse, guarda ou detenção, ou ainda contribuam de qualquer modo para o induzimento à prostituição alheia, bem como ao tráfico interno ou internacional de pessoas humanas para fins de exploração sexual ou não, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis ou penais previstas pela legislação pertinente.
Art. 2º - A multa administrativa de que trata esta lei será imposta, independentemente de instauração de inquérito policial, processo criminal ou condenação penal transitada em julgado, em razão do fato.
Art. 3º - A pessoa jurídica de direito privado que, por ação de seu proprietário, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar ato previsto no art. 1º fica sujeita a:
I - advertência;
II - multa no valor de R$1.000,00 ( mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados por índice oficial de correção monetária, a ser definido na regulamentação desta lei;
III - suspensão do funcionamento do estabelecimento;
IV - interdição do estabelecimento;
V - inabilitação para acesso a crédito estadual;
VI - rescisão de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública estadual;
VII - inabilitação para recebimento de isenção, remissão, anistia ou qualquer outro benefício de natureza tributária.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2015.
João Leite
Justificação: Esta proposição tem por objetivo punir, no âmbito administrativo, a exploração econômica da prostituição e o tráfico de pessoas que tem por fim a prostituição.
O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime – UNODC –, informa que o “tráfico de pessoas é caracterizado pelo ‘recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração’. A definição encontra-se no Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, complementar à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida também como Convenção de Palermo.”
As vítimas do tráfico de pessoas são expostas a um sem-número de práticas delituosas, tais como a exploração sexual, trabalhos forçados, escravidão e remoção de órgãos.
Segundo as Nações Unidas, “o tráfico de pessoas movimenta anualmente 32 bilhões de dólares em todo o mundo. Desse valor, 85% provêm da exploração sexual” (www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/cidadania-direito-de-todos/trafico-de-pessoas).
A Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça – SNJ-MJ –, em parceria com o UNODC, elaborou um diagnóstico preliminar sobre o tráfico de pessoas no Brasil. “O estudo revela a existência de 475 vítimas entre os anos de 2005 e 2011; desse total, 337 sofreram exploração sexual e 135 foram submetidas a trabalho escravo. O levantamento mostra ainda que a maioria das vítimas brasileiras desse fenômeno procura como destino os países europeus Holanda, Suíça e Espanha. No Brasil, Pernambuco, Bahia e Mato Grosso do Sul registram mais casos de vítimas” (http://portal.mj.gov.br/main.asp).
Segundo informações do Ministério da Saúde, em 2010 52 vítimas de tráfico de pessoas procuraram os serviços de saúde. Em 2011, foram 80 vítimas. A Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República, por sua vez, recebeu 76 denúncias de tráfico de pessoas em 2010, e 35 em 2011.
Ainda de acordo com o Ministério da Saúde, as vítimas que procuram os serviços de saúde são na maioria mulheres, na faixa etária entre 10 e 29 anos. Há uma maior incidência de vítimas (cerca de 25%) na faixa etária de 10 a 19 anos, de baixa escolaridade e solteiras (http://portal.mj.gov.br/main.asp).
Quem são os aliciadores? Aqueles que tiram proveito do tráfico? Conforme o Conselho Nacional de Justiça, os “aliciadores, homens e mulheres, são, na maioria das vezes, pessoas que fazem parte do círculo de amizades da vítima ou de membros da família. São pessoas com que as vítimas têm laços afetivos. Normalmente apresentam bom nível de escolaridade, são sedutores e têm alto poder de convencimento. Alguns são empresários que trabalham ou se dizem proprietários de casas de shows, bares, falsas agências de encontros, matrimônios e modelos. As propostas de emprego que fazem geram na vítima perspectivas de futuro, de melhoria da qualidade de vida. No tráfico para trabalho escravo, os aliciadores, denominados de ‘gatos’, geralmente fazem propostas de trabalho para pessoas desenvolverem atividades laborais na agricultura ou pecuária, na construção civil ou em oficinas de costura. Há casos notórios de imigrantes peruanos, bolivianos e paraguaios aliciados para trabalho análogo ao de escravo em confecções de São Paulo”.
Acreditamos que, por prejudicarem a lucratividade das empresas, tais sanções devem se mostrar especialmente eficazes, constituindo-se numa contribuição importante ao combate deste que é um dos flagelos sociais mais devastadores do nosso tempo.
Por tais motivos, solicito o concurso dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.