PL PROJETO DE LEI 1490/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.490/2015
Dispõe sobre regras de tratamento de presentes e brindes aplicáveis às autoridades públicas no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica vedada a aceitação de presentes e brindes por autoridades públicas.
Art. 2º - A proibição se refere ao recebimento de presentes de qualquer valor, em razão do cargo que ocupa a autoridade, quando o ofertante for pessoa, empresa ou entidade que:
I - esteja sujeita à jurisdição regulatória do órgão a que pertença a autoridade;
II - tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pela autoridade, individualmente ou de caráter coletivo, em razão do cargo;
III - mantenha relação comercial com o órgão a que pertença a autoridade;
IV - represente interesse de terceiros, como procurador ou preposto, de pessoas, empresas ou entidades compreendidas nos incisos I, II e III.
Art. 3º - É permitida a aceitação de brindes, como tais entendidos aqueles:
I - que não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais);
II - cuja periodicidade de distribuição não seja inferior a doze meses;
III - que sejam de caráter geral e não se destinem a agraciar exclusivamente uma determinada autoridade.
Art. 4º - Se o valor do brinde ultrapassar a R$ 100,00 (cem reais), será ele tratado como presente.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Este projeto de lei tem como intenção vedar o recebimento de presentes e brindes por servidores públicos e proibir a aceitação de presentes e brindes dados por pessoa, empresa ou entidade que tenha interesse em decisão servidor público.
Pedimos o apoio dos nobres colegas à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.