PL PROJETO DE LEI 1489/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.489/2015
Acrescenta dispositivo à Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica acrescentado à Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 12-B:
“Art. 12-B - Fica criado adicional de um ponto percentual nas alíquotas previstas para as operações internas com bebidas alcoólicas, com cigarros e com produtos de tabacaria, mesmo quando estabelecidas no regulamento do imposto, a ser destinado ao Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - Funpren -, nos termos do disposto na alínea “h” do inciso IV do art. 161 da Constituição do Estado.
§ 1 ° - O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo não será utilizado nem considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.
§ 2° - A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.
§ 3° - A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo.”.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da sua publicação, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 2015.
Paulo Lamac
Justificação: Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa este projeto de lei, que acrescenta dispositivo à Lei n° 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
O projeto foi apresentado no ano de 2013 pela Comissão Especial para o Enfrentamento do Crack, após a apresentação do relatório final da comissão; contudo foi arquivado em virtude do final da legislatura, sendo necessário o seu desarquivamento, para que possamos retomar a discussão do assunto nesta Casa Legislativa.
O Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - Funpren - tem o objetivo de possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações, visando a combater o uso de drogas, substâncias entorpecentes e afins, especificados na legislação federal. São beneficiários do Fundo órgãos ou entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas de prevenção, fiscalização e repressão ao uso de entorpecentes e que destinem recursos para a realização de programas de prevenção do uso de entorpecentes; promovendo o desenvolvimento, em conjunto com os diversos segmentos da sociedade, de projetos de formação profissional para tratamento e recuperação de dependentes, bem como para repressão e controle de uso ou tráfico de drogas, o incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e aos seus familiares e a confecção de textos educativos para divulgação junto a grupos de risco, com informações sobre prevenção e tratamento de uso de entorpecentes.
Tendo em vista a importância da finalidade e do crescente agravamento da questão das drogas no País, consideramos necessária a inclusão de outras fontes de recursos para o seu combate. Por essa razão, propomos este projeto, que, juntamente com a proposta de emenda à Constituição, reapresentada por este parlamentar, possibilitará a destinação dos recursos provenientes do adicional sobre a alíquota do ICMS para o Funpren. Ressaltamos que a proposição se encontra em conformidade com os princípios constitucionais da anterioridade e da anterioridade nonagesimal.
Por esse motivo, contamos com o apoio dos nobres pares para que o Funpren possa receber maior aporte de recursos para atuar na prevenção e no combate ao uso de drogas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.