PL PROJETO DE LEI 1481/2015
Projeto de Lei nº 1.481/2015
Dispõe sobre o Programa Estadual de Proteção das Nascentes e Mata Ciliar de Cursos de Água - PEPN -, no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Proteção das Nascentes e Mata Ciliar de Cursos de Água - PEPN -, com o objetivo de promover a melhoria da qualidade das águas e assegurar a disponibilidade dos recursos hídricos por meio da mobilização da sociedade em geral para o cuidado e a conservação das nascentes e da mata ciliar de cursos de água no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Para os fins previstos nesta lei consideram-se:
I - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d'água;
II - mata ciliar: florestas ou outros tipos de cobertura vegetal nativa que ficam às margens de cursos de água e nascentes;
III - área de preservação permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
IV - agricultor familiar rural: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
b) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
c) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V - pequena propriedade rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária;
VI - recursos hídricos: águas superficiais ou subterrâneas disponíveis para qualquer tipo de uso de região ou bacia;
VII - microbacia hidrográfica: área geográfica delimitada por divisores naturais de água, drenada por rio ou córrego para onde escorre a água da chuva, considerando-se a menor unidade territorial.
Art. 3º - O Programa Estadual de Proteção das Nascentes tem como diretrizes:
I - proteger as nascentes do Estado, com vistas à manutenção do equilíbrio natural e da vida aquática, evitando a degradação, a poluição e a agressão contra áreas ambientalmente sensíveis e vulneráveis;
II - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de águas em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
III - estimular a participação da sociedade civil na gestão dos recursos hídricos buscando desenvolver uma cultura de cuidado com a água;
IV - envolver a iniciativa privada, proprietários de terras, organizações civis e comunidades locais no planejamento, na implantação e na gestão de ações de proteção, preservação, conservação e recuperação ambiental de nascentes e olhos d'água;
V - promover a integração das ações do Programa com os demais programas, planos, políticas e projetos relacionados com o meio ambiente no Estado.
Art. 4º - Após visita à propriedade onde está localizada a nascente, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente elaborará documento contendo:
I - identificação do proprietário ou possuidor da área;
II - identificação da nascente;
III - dados de localização da área e da nascente, com mapeamento georreferenciado;
IV - diagnóstico sintético dos aspectos físico, bióticos e antrópicos relevantes;
V - ações planejadas;
VI - fontes de recursos;
VII - sistemática de monitoramento e avaliação dos resultados.
Art. 5º - Os protetores serão pessoas físicas, legalmente constituídas, terão a atribuição de promover a manutenção, a recuperação e a conservação ambiental nas nascentes de acordo com a orientação técnica oferecida pelo órgão estadual ambiental.
§ 1º - Em retribuição desse serviço ambiental, os proprietários ou os possuidores serão beneficiados anualmente com o valor de 200 Ufemgs (duzentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), por imóvel onde tenha nascente localizada ou mata ciliar de curso de água;
§ 2º - O reconhecimento de pessoas físicas como protetores é de competência exclusiva da Secretaria Estadual do Meio Ambiente;
§ 3º - O proprietário/possuidor ficará obrigado a firmar um termo no qual ficarão estabelecidas as formas e condições para a promoção e a proteção das nascentes.
Art. 6º - São objetivos básicos da proteção das nascentes:
I - promover o uso sustentável do solo através da gestão ambiental do território;
II - ampliar o modelo de comando e controle, introduzindo um instrumento econômico;
III - implantar o benefício direto ou indireto por serviços ambientais;
IV - aumentar a cobertura vegetal integrada e implantar microcorredores ecológicos;
V - reduzir a poluição decorrente dos processos erosivos e da falta de saneamento ambiental e garantir a sustentabilidade socioambiental dos manejos e práticas implantadas, por meio de serviços ambientais aos produtores rurais.
Art. 7º - São procedimentos básicos que poderão promover o Programa Estadual de Proteção das Nascentes, de acordo com a estrutura e orientação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente:
I - cercamento e reflorestamento com árvores nativas das áreas de preservação permanente relativas às nascentes, de acordo com o previsto no art. 4º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.651, de 2012;
II - práticas de conservação do solo - construção de bacias de contenção de águas pluviais;
III - monitoramento de qualidade e quantidade de água;
IV - saneamento ambiental - instalação de biodigestores para tratar os esgotos das propriedades rurais;
V - serviços ambientais - por meio de contrato os proprietários rurais são beneficiados direta ou indiretamente pela conservação das nascentes ou mata ciliar de curso de água em seu imóvel;
VI - obras estruturais relativas às áreas das nascentes;
VII - atividades de educação ambiental com escolas e comunidades vizinhas às nascentes;
VIII - mutirões de limpeza de nascentes e rios;
IX - promoção de atividades culturais que mostrem os valores e sentidos da água;
X - formas de reduzir a contaminação das águas das nascentes, a exemplo da técnica solo-cimento;
XI - elaboração de planos de gestão ambiental de recuperação das áreas de preservação previstas nesta lei.
Art. 8º - Os proprietários ou possuidores de terras, urbanas ou rurais, situadas no Estado serão incentivados a identificar, catalogar e preservar as nascentes de água, olhos de água e mata ciliar de curso de água existentes em seus respectivos terrenos.
§ 1º - A identificação e a catalogação das nascentes e das matas ciliares de curso de água serão feitas por iniciativa dos proprietários junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
§ 2º - O município fornecerá formulários próprios para a identificação e a catalogação das nascentes e matas ciliares de curso de água.
§ 3º - O proprietário urbano ou rural ou pessoa que comprove a posse de imóvel que tenha nascente e mata ciliar de curso de água localizada na área, receberão os incentivos e benefícios destinados à proteção dessas áreas.
§ 4º - Para os fins previstos nesta lei, a propriedade rural será comprovada mediante a apresentação da Certidão ou Registro de Imóveis da respectiva Circunscrição Imobiliária.
§ 5º - Para os fins previstos nesta lei, a posse rural será comprovada mediante a apresentação de documento legal comprobatório de posse do imóvel.
§ 6º - A prova da propriedade urbana seguirá os mesmos critérios do § 4º deste artigo e a posse urbana terá os critérios definidos por resolução da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
§ 7º - Para ser incluído no programa o proprietário ou possuidor rural deverão apresentar o recibo do Cadastro Ambiental Rural.
Art. 9º - A proteção das nascentes de água será feita de forma conjunta entre as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente e de Agricultura e o proprietário/possuidor da terra.
Art. 10 - O Poder Executivo será o responsável pelo fornecimento de mudas de árvores, arbustos e outras plantas apropriadas, ou outras estruturas necessárias em razão das nascentes e mata ciliar de curso de água, de acordo com avaliação técnica do município, também para emprego de técnica de solo-cimento, ficando o proprietário encarregado da proteção à nascente.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades, empresas e instituições ambientais.
Art. 11 - Pessoas físicas e jurídicas poderão apoiar a proteção de uma nascente na forma estabelecida por esta lei, cabendo ao Estado estabelecer as condições e autorizar esse apoio.
Art. 12 - O Poder Executivo promoverá campanhas para divulgação e incentivo da proteção das nascentes no Estado de Minas Gerais, visando ao cumprimento desta lei.
Art. 13 - O termo de convênio será mantido aos herdeiros ou aos sucessores, em caso de óbito, e o incentivo financeiro previsto nesta lei poderá ser suspenso ou cancelado quando:
I - não for comunicado o óbito do proprietário ou do possuidor do imóvel em noventa dias contados da emissão do atestado;
II - não for comunicada a transferência de posse ou propriedade do imóvel em trinta dias contados da data da escritura, do contrato ou de documento correspondente;
III - for solicitado pelo beneficiário;
IV - ficar comprovado:
a) o descumprimento de qualquer condição estabelecida para a proteção;
b) a destruição das nascentes existentes na área do imóvel;
c) que as nascentes deixaram de existir;
d) a má-fé ou a fraude no fornecimento das informações ou documentos apresentados para a obtenção do benefício;
V - decorrer o prazo de cinco anos contados da data da assinatura do temo mencionado art. 4º desta lei, podendo ser prorrogado a critério do gestor.
§ 1º - No caso do proprietário/possuidor abrir mão do incentivo financeiro previsto nesta lei, as obrigações assumidas no contrato de proteção permanecerão até o término do prazo previsto;
§ 2º - A critério do Estado poderá ser firmado termo de compromisso de ajustamento de conduta com o proprietário/possuidor da área para o cumprimento das condições previstas no contrato de proteção e para a correção de possíveis irregularidades decorrentes das situações previstas neste artigo.
Art. 14 - O proprietário ou possuidor ficarão responsáveis pelas obrigações de proteção assumidas mesmo após o término dos prazos previstos nesta lei para o programa.
Art. 15 - Na aplicação das medidas cabíveis nos imóveis para fins de proteção, estrutura e recuperação das Áreas de Preservação Permanente previstas nesta lei, serão priorizadas as áreas que possuam nascentes em detrimento daquelas que contenham somente mata ciliar.
Parágrafo único - Serão consideradas como prioritárias para implantação do programa as áreas em localidades com maior potencial de produção de água e as microbacias hidrográficas.
Art. 16 - As condições para o funcionamento do programa, as diretrizes, as ações, os objetivos, os princípios, os mecanismos, os instrumentos, os conceitos e a sistemática de implementação do Programa, bem como a sua fiscalização, gestão e campanhas, serão objeto de regulamentação mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 2015.
Fred Costa
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa e Paulo Lamac. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 70/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.