PL PROJETO DE LEI 1473/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.473/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.338/2011)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 60% (sessenta por cento) da frota de veículos pertencentes ao Poder Executivo do Estado ou que a ele preste serviços utilizar pneus reformados e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os órgãos da administração pública estadual direta e indireta usarão nos veículos a eles pertencentes ou que estejam a seu serviço pneus reformados, por serem ecologicamente corretos.
§ 1º - Entende-se por ecologicamente correto o pneu reformado que cause ao homem e ao meio ambiente menor impacto referente à dispersão de poluentes na atmosfera.
§ 2º - A exigência contida no caput deste artigo se refere ao índice mínimo de 60% (sessenta por cento) da frota dos veículos próprios ou terceirizados, estando excluídos do cumprimento desta lei os veículos que não dispõem de pneus ecologicamente corretos no mercado.
Art. 2º - A substituição ou adaptação da frota de que trata o art. 1º desta lei será detalhada em cronograma a ser elaborado pelo Poder Executivo, assegurados:
I - aos contratos em vigência firmados com concessionários, permissionários ou prestadores de serviços cujos veículos não se enquadrem nos ditames desta lei, o seu fiel cumprimento, ressalvando-se que, em caso de renovação, será obrigatória a inclusão de cláusula que possibilite o cumprimento desta lei;
II - a renovação do percentual mínimo até o prazo improrrogável de cinco anos.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 2015.
Bonifácio Mourão
Justificação: A preocupação com o meio ambiente é um dos temas principais tratados nos parlamentos de todo o mundo, o que não é de espantar, pois a degradação dos recursos naturais já vem demonstrando seus maléficos resultados por meio da ocorrência de diversas catástrofes nos últimos anos. A sociedade ainda não encontrou formas de colocar um ponto final em várias ocorrências provocadas pelo homem e que degradam o meio ambiente. Enquanto não se descobrem essas fórmulas, necessária é a criação de mecanismos capazes de atenuar e diminuir a ação humana na degradação ambiental. Nesse contexto, a reutilização de pneus torna-se uma das possibilidades concretas de redução de uma das maiores ameaças produzidas pela sociedade: o descarte de pneus usados no meio ambiente.
Hoje, a rigor, a reutilização de pneus já é possível na indústria de construção civil, com sua aplicação na massa asfáltica e na fabricação de muros e arrimos de contenção de encostas. Entidades conservacionistas têm transformado pneus usados em matéria-prima para a fabricação de móveis para uso em áreas externas de livre circulação, como jardins, praças e espaços de eventos públicos.
O objetivo deste projeto de lei é forçar a utilização de pneus usados, chamados de ecologicamente corretos, nos veículos pertencentes ao Poder Executivo do Estado ou a seu serviço. Afinal de contas, a reutilização de pneus usados na circulação de veículos contribui para diminuir a poluição provocada pelo descarte de pneus em locais impróprios como aterros, lotes vagos ou rios, evitando também a poluição causada pela queima indiscriminada de pneus, ação que provoca a emissão de gases tóxicos e nocivos ao homem e ao meio ambiente.
Outro aspecto importante desse projeto é a preocupação com a eficiência da aplicação dos recursos públicos, por prever melhor aproveitamento econômico na logística de transportes do Estado. Conforme estudos recentes, o uso de pneus ecologicamente corretos pode gerar uma redução de até 40% do valor aplicado na manutenção de frota com a utilização exclusiva de pneus novos.
Na análise econômica da matéria em tela, deve-se observar outra importante variável que essa proposição encerra: a do aumento de vagas no mercado de trabalho. De fato, o enorme contingente de oficinas de recuperação de pneus usados ganhará aumento na demanda por seus produtos. Isso, sem sombra de dúvida, possibilitará o incremento no número de vagas de trabalho no segmento automotivo em todo o território mineiro.
Que este projeto de lei possa servir de provocação ao Poder Legislativo para analisar esse assunto em sua dimensão maior: a utilização de pneus reformados como medida economicamente viável para contribuir na preservação do meio ambiente.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.