PL PROJETO DE LEI 1472/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.472/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.910/2011)
Institui no Estado o Programa Universidade para Todos - ProUni-Minas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a conceder bolsas de estudo em nível de 3º grau (grau universitário) a estudantes carentes em instituições de ensino estaduais.
Art. 2º - Uma comissão deverá ser formada na Secretaria de Estado de Educação para receber os requerimentos e selecionar os alunos para a concessão das referidas bolsas.
§ 1º - Os alunos deverão apresentar uma declaração da universidade constando o período em que está matriculado.
§ 2º - A concessão deverá ser total ou parcial, conforme carência financeira do aluno.
Art. 3º - A universidade deverá fornecer semestralmente o histórico parcial do aluno mediante solicitação do estudante.
Parágrafo único - Caso o aluno não obtenha a frequência e a média mínima exigidas para a aprovação, perderá a bolsa na disciplina em que for reprovado.
Art. 4º - Fica ainda autorizado o Poder Executivo a abrir crédito especial necessário para o cumprimento dessa lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 2015.
Rogério Correia
Justificação: O Programa de Bolsas de Estudos - ProUni-Minas -, por meio do governo do Estado, tem seu respaldo jurídico na Constituição Federal, em seu art. 212, Cap. III, que trata da educação, e afirma o seguinte:
“Art. 212 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.”
A criação desse programa não só possibilitará ao governo do Estado um efetivo compromisso social, como também, em médio e longo prazo, estará contribuindo para a ampliação do número de estudantes, garantindo-lhes mais oportunidades de qualificação profissional no Estado, bem como maior acesso à educação.
Pelo exposto, julgo essencial manifestar de modo inquestionável meu posicionamento com relação ao tema por meio desta proposição, para a qual conto com o apoio inestimável de todos os nobres colegas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.