PL PROJETO DE LEI 1461/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.461/2015
Torna obrigatória a afixação de cartazes em estabelecimentos comerciais de grande circulação, bancos, terminais rodoviários, aeroviários e ferroviários, contendo informações sobre pessoas desaparecidas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica obrigatória a afixação de cartazes em estabelecimentos comerciais de grande circulação, bancos, terminais rodoviários, aeroviários e ferroviários, contendo informações sobre crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 2º - Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão divulgar informações sobre pessoas desaparecidas no Estado.
Art. 3º - Em cada edição do cartaz, que terá periodicidade mensal, serão apresentados dados sobre 20 pessoas desaparecidas, em sistema de rodízio, com as seguintes informações:
I - foto;
II - nome do desparecido;
III - data e local em que o desaparecido foi visto pela última vez;
IV - telefone para contato e para o fornecimento de informações.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará os padrões gráficos e de dimensões dos cartazes, as responsabilidades pela sua elaboração e edição, bem como a previsão dos órgãos responsáveis pelo custeio da elaboração dos cartazes previstos nesta lei.
Art. 5º - As informações previstas nos incisos I a IV do art. 3º e as listas das pessoas desaparecidas serão elaboradas e fornecidas pela Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que lhe couber.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 2015.
Noraldino Júnior - Missionário Márcio Santiago.
Justificação: O presente projeto de Lei visa colaborar com as ações da administração pública estadual, através da sua Secretaria de Estado de Defesa Social, objetivando fazer a publicação da imagem das pessoas desaparecidas em todo o Estado, com o intuito de localizá-las.
Para se ter uma ideia da grandiosidade do tema “pessoas desaparecidas”, segundo dados do Ministério da Justiça, aproximadamente 40 mil crianças e adolescentes desaparecem por ano no País. A maior parte é encontrada em pouco tempo, mas a localização de cerca de 4 mil demora mais de um mês, e centenas permanecem desaparecidas por vários anos.
Tais estatísticas são preocupantes: primeiro, pelo grande número de desaparecidos; segundo, pelo fato de que a probabilidade de se encontrar uma pessoa desaparecida cai rapidamente após transcorridas apenas algumas horas do desaparecimento.
Também é fato que métodos para a disseminação de informações sobre desaparecidos são de suma importância para o sucesso na sua localização. Desse modo, entendemos que legislações que ajudem a divulgar os casos de desparecimento são fundamentais para aumentar a taxa de sucesso na localização, trazendo essas pessoas para o convívio familiar novamente.
Nesse sentido, solicitamos o apoio dos nobres pares na aprovação deste projeto de Lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.