PL PROJETO DE LEI 1460/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.460/2015
Dispõe sobre procedimento de consulta ao banco de dados de identificação civil, na forma que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A consulta prévia ao banco de dados de identificação civil do Estado para renovação da Carteira Nacional de Habilitação no Estado obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2º - É obrigatória a consulta ao banco de dados de identificação civil do Estado, antes de ser expedida ou renovada a Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 3º - O órgão executivo de trânsito do Estado consultará o banco de dados de identificação civil e criminal antes de emitir ou renovar a Carteira Nacional de Habilitação, disciplinada pelos §§ 2º e 3º do art. 148 da Lei nº 9.503, de 1997.
Art. 4º - O órgão executivo de trânsito estadual deverá acionar, de imediato, qualquer órgão de segurança pública competente para diligenciar, quando recair sobre o indivíduo anotação de pendência jurídico-criminal, assim definida:
I - mandados de prisão em aberto;
II - citações não efetivadas;
III - intimações não realizadas;
IV - outras anotações relevantes.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 2015.
Noraldino Júnior
Justificação: A Constituição Federal, no art. 144, disciplina que segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
A Constituição mineira ainda diz, em seu art. 297, que “os sistemas de informações pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual relativos à segurança pública serão utilizados de forma integrada pelos órgãos responsáveis por aquela atividade, conforme dispuser a lei”.
Noticiou-se recentemente na imprensa do Estado do Rio de Janeiro que Jaime Soares Rocha Filho, conhecido como Mão de Seda, integrante da maior milícia do Rio, mesmo após ter sua prisão preventiva decretada, conseguiu que fosse expedida a Carteira Nacional de Habilitação - CNH - pelo Detran-RJ. O miliciano renovou sua habilitação no dia 1º de agosto de 2014.
Após o indivíduo se recusar a submeter-se a soprar o bafômetro, em operação da Lei Seca, os agentes checaram o banco de dados da segurança pública, ocasião em que foi descoberta a ordem de prisão do meliante, sendo efetuada sua prisão. Não é aceitável um bandido de alta periculosidade conseguir a CNH de forma tão tranquila. Não é admissível permitir em nosso Estado o erro que ocorreu no Rio de Janeiro.
Nesse sentido, este projeto de lei tem por objetivo impedir que criminosos possam exercer o direito de dirigir, quando recair sobre si ordem de prisão de qualquer natureza. Para tanto, é necessário que o órgão de trânsito estadual, antes de emitir ou renovar a CNH, consulte o banco de dados de identificação, base onde está registrada toda pendência jurídico-criminal do indivíduo, sabendo-se que o órgão da Polícia Civil alimenta regularmente o banco de dados com informação sobre anotações criminais de quem quer que seja.
Por essas razões, apresento esta iniciativa e conclamo os nobres parlamentares a aprovarem a justíssima proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.