PL PROJETO DE LEI 146/2015
Projeto de Lei Nº 146/2015
Disciplina o horário para ligações de empresas de telemarketing.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - As empresas de telemarketing não poderão efetuar contatos com clientes fora do horário comercial.
§ 1° - São também consideradas empresas de telemarketing, para os fins desta lei, as empresas de cobrança que se utilizem desse serviço, bem como os demais estabelecimentos que efetuem suas atividades através do telefone.
§ 2° - O horário comercial, para efeito do disposto nesta lei, compreende o período das oito às dezoito horas, de segunda a sexta-feira, e das oito às treze horas, aos sábados.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: Este projeto visa delimitar horário para que as empresas de cobrança façam contatos telefônicos com clientes ou devedores.
Com relação ao serviço de telemarketing, vêm sendo obtidas melhorias para o consumidor, como a lei que criou o cadastro de bloqueio dessas ligações (Lei n° 16.135, de 2009), para que elas sejam recebidas somente por quem tem interesse nelas. Ocorre que as empresas de telemarketing, bem como as de cobrança, utilizam-se desse serviço em horários inconvenientes, ultrapassando o limite da razoabilidade e expondo o consumidor a situações de extremo desconforto.
A Constituição Federal assegura a competência dos Estados para estabelecer medidas que visem à melhoria das relações de consumo, em seu art. 24, inciso III:
“Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - (...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;”.
A proposição, dessa forma, é de extrema importância para assegurar o direito do consumidor e para protegê-lo de uma prestação de serviço inadequada.
Diante do exposto, esperamos a análise desta proposta e sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.