PL PROJETO DE LEI 1441/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.441/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.590/2011)
Garante a presença de cobradores e agentes de bordo em linhas urbanas, municipais, metropolitanas e intermunicipais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É exigida a presença de cobradores ou agentes de bordo nos veículos de transporte coletivo de passageiros - ônibus e micro-ônibus - pertencentes a empresa que, mediante concessão ou permissão, exploram linhas urbanas, metropolitanas, municipais e intermunicipais no âmbito do Estado.
Art. 2° - A ausência de cobradores e agentes de bordo nos veículos configurará falta grave, podendo a empresa reincidente ter sua concessão ou sua permissão automaticamente cancelada.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2015.
Celinho do Sinttrocel
Justificação: As funções específicas desenvolvidas pelos cobradores e pelos agentes de bordo no veículos de transporte coletivo evitam sobrecarga de trabalho e tarefas para os condutores. Assim, proporcionam maior concentração dos condutores - evitando acidentes e aumentando a segurança dos passageiros - e proporcionam um melhor atendimento e conforto da população, que passa a ser atendida com mais atenção e a ter ao seu dispor um profissional capacitado para a função.
Ademais, as inovações tecnológicas e as novas formas de organização do trabalho devem estar a serviço do desenvolvimento socioeconômico, garantindo empregos e melhores condições de vida para os profissionais e uma melhor prestação de serviços para a população.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 236/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.