PL PROJETO DE LEI 1439/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.439/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 854/2011)
Concede às pessoas com deficiência gratuidade no acesso a estádios, ginásios esportivos e parques aquáticos do Estado, em todas as competições esportivas que se realizarem.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica concedida às pessoas com deficiência gratuidade no acesso a estádios, ginásios esportivos e parques aquáticos do Estado, em todas as competições esportivas que se realizarem.
Art. 2º - As administrações dos estádios, ginásios esportivos e parques aquáticos promoverão o credenciamento e a expedição de passes especiais para os interessados que as procurarem com antecedência de vinte e quatro horas.
Art. 3º - Considera-se deficiência toda perda ou anormalidade de estruturas ou funções fisiológicas, psicológicas, neurológicas ou anatômicas que gerem incapacidade para o desempenho das atividades da vida diária, agravada pelas condições de exclusão e vulnerabilidade sociais a que as pessoas nessa situação estão submetidas.
Art. 4º - Para os fins desta lei, considera-se:
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento das funções físicas, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho dessas funções;
II - deficiência auditiva: perda parcial ou total da acuidade auditiva, variando de grau e nível na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis - surdez leve;
b) de 41 a 55 decibéis - surdez moderada;
c) de 56 a 70 decibéis - surdez acentuada;
d) de 71 a 90 decibéis - surdez severa;
e) acima de 91 decibéis - surdez profunda;
f) anacusia;
III - deficiência visual: acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual inferior à média, com limitações associadas a duas ou mais áreas das habilidades adaptativas, como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos bens e equipamentos comunitários;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho;
V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
Parágrafo único - Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta quaisquer das condições descritas neste artigo, desde que não seja possível reverter, com sucesso, o quadro de vulnerabilidade apresentado, por meio das medidas recuperativas disponíveis, inclusive quando lhe faltar acesso a essas medidas.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2015.
Gilberto Abramo
Justificação: A inserção social das pessoas com deficiência vem sendo promovida pelos diversos níveis de governo, como demonstra a promulgação da Lei nº 10.098, de 19/12/2000, conhecida como Lei de Acessibilidade. A sociedade brasileira reconheceu, por meio dessas e de outras ações, que essas pessoas têm muito a contribuir com o desenvolvimento da sociedade brasileira.
Como exemplo desse reconhecimento em Minas Gerais, lembramos que a Administração dos Estádios de Minas Gerais - Ademg - equipou o Estádio Governador Magalhães Pinto, o Mineirão, com espaço destinado às pessoas com deficiência, proporcionando-lhes condições dignas de assistir aos jogos de futebol e aos espetáculos artísticos ali promovidos. Essa medida contribuiu de forma significativa para que tenham acesso ao lazer como os outros cidadãos. É dentro dessa perspectiva que apresentamos esta proposição.
Importa destacar que o esporte é uma das melhores formas de integração social, promovendo a disciplina, o respeito às regras e o convívio harmônico entre pessoas dos mais diversos estratos sociais. Consideramos que a presença das pessoas com deficiência em eventos esportivos deve ser incentivada, pois permite o acesso ao lazer, ao entretenimento e a maior integração social.
Esta proposição tem justamente o objetivo de criar mecanismos que facilitem o acesso desse segmento social, que já enfrenta tantas dificuldades em seu cotidiano, aos eventos esportivos, tornando-se mais um fator de integração desses cidadãos. Portanto, a aprovação deste projeto será de grande importância e interesse público.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 461/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.