PL PROJETO DE LEI 1438/2015
Projeto de Lei nº 1.438/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.920/2014)
Institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído desconto anual de 10% (dez por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, a ser concedido a condutor e proprietário de veículo automotor que não tenha incorrido em infração de trânsito no período compreendido no ano civil de competência desse imposto e no ano anterior.
§ 1º - Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, de legislação complementar ou de resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo também se aplica ao condutor arrendatário em contrato de leasing, hipótese em que o desconto será concedido no imposto incidente sobre a propriedade do veículo objeto do contrato.
§ 3º - Não fará jus ao benefício o condutor, em relação ao veículo de sua propriedade, na hipótese de infração de trânsito cometida por terceiro na condução desse veículo nos períodos referidos nos incisos do caput deste artigo, salvo no caso de furto ou roubo averbado no órgão competente.
Art. 2º - Para que o contribuinte não faça jus ao benefício previsto no art. 1º, deverá ter sido notificado da infração, pessoalmente ou através de remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil.
Parágrafo único - A notificação devolvida por desatualização de endereço do proprietário do veículo não será considerada válida para todos os efeitos.
Art. 3º - O desconto estabelecido nesta lei fica condicionado aos pagamentos do IPVA nos prazos de vencimentos estipulados.
Parágrafo único - O Poder Executivo informará ao contribuinte o direito ao benefício de que trata esta lei mediante comunicação em que discriminará o percentual de desconto concedido, com menção ao número e aos dispositivos desta lei.
Art. 4º - Para fins de aplicação automática dos descontos de que trata esta lei, serão considerados os registros de infrações disponíveis nos sistemas de informação do Estado, ficando a referida aplicação sujeita a revisão em razão da atualização dessas informações.
§ 1º - A interposição de recurso administrativo ou judicial, até o julgamento do recurso ou trânsito em julgado de sentença, não implica a exclusão da infração, resguardando-se o direito ao desconto, atualizado monetariamente, se a infração for considerada inexistente pela decisão do recurso ou mesmo por revisão de ofício dos registros referidos no caput.
§ 2º - Na hipótese da constatação, em data posterior ao pagamento do IPVA com o desconto previsto nesta lei, da existência de infração de trânsito cuja notificação tenha ocorrido em ano civil que tenha dado base à concessão do benefício, será efetuado o lançamento do imposto devido e não pago em razão da concessão do desconto, com a devida atualização monetária e sem a incidência de multas e juros, que poderá ser exigido juntamente com o IPVA relativo ao ano seguinte ao do lançamento.
§ 3º - Para os fins desta lei, serão considerados os registros relativos a infrações de trânsito cometidas a partir do ano civil de 2015, não sendo cabível a concessão de desconto com base em anos civis anteriores.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2015.
Carlos Henrique
Justificação: Segundo pesquisa divulgada pelo portal R7, em matéria intitulada Trânsito que mata: acidentes no trânsito matam até 58 mil brasileiros por ano, o Brasil ocupa o 4º lugar no ranking mundial de acidentes no trânsito e perde até 58 mil pessoas por ano, vítimas de batidas. O número, que é maior do que o de muitas guerras no mundo, indica que a cada dia mais de 100 pessoas morrem em acidentes no País.
O Código Nacional de Trânsito, com leis mais duras, e a evolução da engenharia de tráfego não conseguem reduzir as tragédias. Em virtude desses dados alarmantes, tem-se tentado diminuir o número de acidentes com vítimas e atropelamentos com estratégias diversas, que vão desde o aumento dos radares fixos e móveis, aumento da fiscalização e do valor das multas até mais investimentos em campanhas de conscientização em alguns estados da Federação. Pesquisa realizada em estados como Goiás, Pará e Rio Grande do Sul mostra que foram empregadas políticas de incentivo que premiam motoristas que não cometem infrações de trânsito.
Concessão de desconto no pagamento do IPVA igual à ora proposta, ao invés de penalizar o mau comportamento, comprovadamente valoriza e reforça o bom. Estudos realizados em todo o mundo vêm demonstrando que a valorização de um comportamento positivo prova-se mais eficaz e traz resultados por mais tempo do que pesadas medidas punitivas. Em recente estudo no qual foram avaliados 120 artigos científicos sobre diversas formas de prevenção de acidentes, os incentivos foram geralmente considerados 50% mais eficazes do que qualquer outra forma de intervenção. Na Alemanha da década de 1950, a Kraft Foods ofereceu bônus em dinheiro para os seus motoristas que não causassem acidentes, reduzindo em 25% o número de acidentes entre seus funcionários, e essa redução se mantém até o presente momento. O mesmo se verificou na Califórnia na década de 1970, quando foi concedido incentivo a um grupo de 9.971 motoristas que já haviam cometido infrações. Outro grupo de 9.976 motoristas infratores que não receberam nenhum incentivo, somente penalidades, também foi acompanhado para se avaliar o impacto da concessão de incentivos aos motoristas que não cometessem mais infrações durante um ano. O número de acidentes do grupo beneficiado foi 22% menor do que o do grupo de controle, e o daqueles que realmente conseguiram se manter um ano sem nenhuma infração foi de 33%, se comparado com o grupo de controle.
Dessa forma, consideramos que a concessão de desconto de IPVA a bons motoristas pode ser uma forma mais efetiva de redução de acidentes e representar uma economia de recursos da saúde pública. Ademais, não há que se falar de vício de iniciativa ou inconstitucionalidade desta proposição. A Constituição Federal, em seu art. 155, autoriza os estados a instituírem, entre outros impostos, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores:
“A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume nem comporta interpretação ampliativa na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado” (STF - Pleno - ADI nº 174-6/RS - medida liminar - Relator Ministro Celso de Mello).
Finalizando, peço apoio aos meus partes para aprovação deste projeto, que gerará mudança no comportamento de nossos motoristas, reduzindo acidentes, diminuindo gastos dos cofres públicos e, principalmente, salvando vidas.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 487/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.