PL PROJETO DE LEI 1431/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.431/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 5.476/2014)
Proíbe a cobrança de taxa de serviços de assessoria técnico-imobiliária no âmbito do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Estado, a cobrança de taxa de serviços de assessoria técnico-imobiliária - Sati - e outras afins que tenham como objetivo cobrar do comprador de imóvel o valor de serviços contratados pela parte vendedora.
Art. 2º - Ao art. 1º não se aplicam serviços de corretagem de imóveis assegurados aos corretores de imóveis inscritos nos termos da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.
Paragrafo único - Fica obrigado o vendedor a informar ao comprador sobre os valores e percentuais do disposto neste artigo.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2015.
Arlen Santiago
Justificação: A existência de ilicitude na cobrança por supostos serviços de assessoria técnica, imobiliária, jurídica ou de crédito - violação aos arts. 6º, incisos III e IV, 31, 39, inciso I, e 51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078, de 1990 (CDC), e aos arts. 421 e 422 do Código Civil, foi a motivação para a elaboração deste projeto de lei.
Atuando conjuntamente na construção, incorporação e corretagem imobiliária, as corretoras promovem em seus empreendimentos a comercialização de unidades habitacionais, recebendo dos adquirentes não apenas o preço pela venda do imóvel, mas também quantias em dinheiro a título de comissão de corretagem e serviços de assessoria técnico-imobiliária, jurídica, de crédito ou assemelhada, taxa também conhecida por Sati ou ATI. E não há informação clara e precisa quanto ao critério adotado na fixação do valor cobrado pelos hipotéticos serviços de assessoria e, sobretudo, que a aquisição do imóvel independe da contratação de quaisquer serviços dessa natureza.
Na maior parte das situações, os consumidores desconhecem até mesmo que pagaram por esses serviços. A cobrança é simplesmente imposta aos consumidores, sem consentimento informado e qualquer contraprestação, isto é, sem a real, efetiva e comprovada execução desses supostos serviços. Cabe ressaltar que o adquirente está em busca da aquisição de um bem imóvel, e não da contratação de assessoria, seja ela qual for.
Pelo exposto, solicito apoio aos meus pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.