PL PROJETO DE LEI 1424/2015
PROJETO DE LEI N° 1.424/2015
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aos profissionais de que trata a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, para aquisição de motocicleta e motonetas, nas condições que estabelece, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aos profissionais de que trata a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, no âmbito do Estado, para aquisição de motocicletas e motonetas.
Art. 2° - Os profissionais de que trata a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, deverão necessariamente exercer sua atividade no âmbito do Estado.
Art. 3° - A Secretaria de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta lei, em prazo não superior a cento e vinte dias.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2015.
Léo Portela
Justificação: Este projeto de lei visa autorizar o Poder Executivo a conceder isenção de impostos aos profissionais que utilizam a motocicleta e ou motoneta para exercer sua atividade profissional no Estado de Minas Gerais. Tal classe vem arduamente lutando e prestando um serviço hoje praticamente indispensável à população.
É de se ressaltar a importância de ajudar essa classe a ter possibilidade de aquisição de instrumento de trabalho com mais facilidade. Ressaltamos ainda que a categoria de taxistas já é beneficiaria desse incentivo.
Nesse sentido, com a aprovação deste projeto, não só atenderíamos ao interesse da classe como também seus integrantes teriam um pouco mais de dignidade.
Assim, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Rosângela Reis. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 713/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.