PL PROJETO DE LEI 1398/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.398/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.925/2012)
Dispõe sobre a confecção de carimbos e receituários para profissionais liberais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os profissionais médicos, veterinários e odontólogos ficam obrigados a apresentar documento autorizativo da respectiva categoria ao solicitarem a confecção de carimbos e blocos de receituários.
§ 1º - No documento constarão os seguintes dados do profissional: nome, número do registro no respectivo conselho profissional, número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e número da cédula de identidade.
§ 2º - O documento a que se refere o art. 1º deverá ser emitido em quatro vias.
§ 3º - A primeira via ficará retida no respectivo conselho profissional, e as demais serão entregues ao requerente, sendo uma para seu arquivo pessoal, e duas para a empresa que executará o trabalho de confecção do carimbo ou receituário.
§ 4º - Ao término da execução do trabalho, a empresa manterá em seu arquivo uma via do documento e devolverá a via restante ao conselho profissional que o tiver expedido até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 2º - Nos blocos de receituários ou outros documentos relacionados às atividades dos profissionais a que se refere o art. 1º deverão constar, além do número do registro no respectivo conselho, os números de registro dos títulos de especialidades citados no documento.
Art. 3º - A empresa que executa os serviços a que se refere esta lei fica obrigada a se identificar em todas as suas atividades através de seu número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Art. 4º - Em caso de sinistro, roubo, transferência de propriedades para terceiros ou qualquer irregularidade que possa dificultar a fiscalização ou em caso de encerramento das atividades, fica a empresa obrigada a comunicar, no prazo máximo de dez dias, o evento aos conselhos de profissionais liberais a que se refere esta lei.
Art. 5º - O não cumprimento do disposto nesta lei ensejará aos infratores multa no valor de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Parágrafo único - Em caso de descumprimento desta lei, o conselho profissional respectivo encaminhará denúncia ao Ministério Público para que sejam tomadas as medidas legais cabíveis.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de maio de 2015.
Arlen Santiago
Justificação: Denúncias constantes de falsificação de carimbos e receituários médicos são uma triste e perigosa rotina nos jornais de grande circulação, em todo o território nacional.
A utilização criminosa de receituários e carimbos falsos pode ter graves consequências para a saúde pública, seja na utilização de medicamentos inadequadamente prescritos ou na distribuição gratuita de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde, além dos prejuízos causados por falsos documentos.
Nesse contexto, entendemos ser necessária a apresentação desta proposta, a fim de colaborarmos para elevar o nível de segurança e a valorização profissional dos médicos, veterinários e odontólogos e também das empresas que confeccionam carimbos e receituários, por meio da identificação do solicitante e da manutenção de registros sobre os serviços contratados.
Por fim, solicitamos especial atenção para o estudo da matéria, bem como sua consequente aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.