PL PROJETO DE LEI 1390/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.390/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.500/2011)
Dispõe sobre o controle e o registro de documentos pessoais apresentados em portarias de prédios de habitação, edificações comerciais e de serviços e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A segurança privada tem como objetivo exclusivo:
I - a proteção de bens móveis e imóveis e de serviços;
II - a vigilância e o controle do acesso, da permanência e da circulação de pessoas em instalações, edifícios e locais fechados ou vedados, nos termos da lei, ao público em geral.
Art. 2º - Não constituem serviços de segurança privada nem sistemas de autoproteção aqueles que são prestados por entidades de administração de propriedades, designadamente sob a forma de mera vigilância de entradas ou de portaria a prédios de habitação.
Art. 3º - Ficam proibidas no Estado, sob cominação da legislação penal vigente, as atividades de segurança privada nas edificações residenciais, comerciais e de serviços que envolvam:
I - a instalação de sistemas de segurança susceptíveis de fazer perigar, direta ou indiretamente, a vida ou a integridade física das pessoas;
II - a instalação de equipamento técnico e a prestação de serviços pessoais susceptíveis de ofender ou ameaçar a integridade física ou moral dos cidadãos e os seus direitos fundamentais.
Art. 4º - A segurança privada nas portarias de prédios residenciais, edificações comerciais e de serviços destina-se exclusivamente a prevenir o cometimento de ilícitos criminais, ficando proibido tirar cópia de documentos pessoais através de equipamentos de vídeo, scanner ou outro equipamento tecnológico.
Art. 5º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos, prédios residenciais, edificações comerciais e de serviços serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.
Art. 6º - Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples ou multa de R$1.000,00 (mil reais), a retenção de qualquer documento pessoal, com ou sem fotografia.
§ 1º - Ficam as pessoas jurídicas, os proprietários, os síndicos ou os seus representantes legais responsáveis, pelo prazo de 12 (doze) meses, pela guarda provisória das anotações dos documentos pessoais cadastrados ou das filmagens.
§ 2º - Após o prazo de 12 (doze) meses, as anotações dos documentos pessoais cadastrados poderão ser entregues às autoridades policiais legais pertinentes.
Art. 7º - Toda e qualquer ocorrência dentro das instalações físicas das edificações comerciais e de serviços deverão ser comunicadas imediatamente a autoridade policial pertinente.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até noventa dias.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de maio de 2015.
Carlos Henrique
Justificação: Esta proposta de legislação objetiva insculpir no universo jurídico estadual legislação complementar sobre a apresentação e o uso de documentos de identificação pessoal, regida em parte pela Lei Federal de nº 5.553, de 6/12/1968, cujo art. 1º determina que a nenhuma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, casamento, comprovante de naturalização e identidade de estrangeiro.
Em face do evidente lapso temporal entre a publicação da referida legislação aos dias atuais, inclusive com amparo na questão do crescimento da violência física e contra o patrimônio, tornou-se comum a exigência de documentos pessoais para passar pelas portarias de prédios residenciais, comerciais e de serviços, os quais são reproduzidos e arquivados na memória de computadores ou em outros equipamentos tecnológicos afins, não se sabendo a destinação final dos arquivos dos documentos copiados, em face da ausência de legislação sobre o assunto.
Ademais, em detrimento da lei federal supramencionada, o § 2º do art. 24 da Constituição de República dispõe que “A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”, sendo esse justamente o cerne da questão: complementar legislação parcialmente estatuída.
Por outro lado, a Lei nº 9.453, de 1997, acrescentou ao art. 2º do mesmo diploma legal a limitação da retenção de documento quando exigido para a entrada da pessoa em órgãos públicos e privados. Nessa hipótese, cumprida a exigência, os dados serão anotados e o documento imediatamente devolvido ao exibidor, fato que na realidade não ocorre.
Portanto, há de se entender que a exigência e a retenção do documento devem guardar certo grau de proporcionalidade e privacidade em relação ao ato a ser executado, sendo pertinentes a anotação e a devolução dele, justamente para garantir a reserva e a segurança do documento apresentado. Peço o apoio dos meus pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.