PL PROJETO DE LEI 138/2015
PROJETO DE LEI Nº 138/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação, nos dispositivos sonoros portáteis, dos limites nocivos à audição e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os dispositivos sonoros portáteis comercializados no Estado, bem como suas embalagens e propagandas impressas, deverão alertar o usuário quanto aos riscos de comprometimento total ou parcial de sua audição que a utilização prolongada em determinado volume do aparelho, por meio de fone de ouvido, pode causar.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, os fabricantes ou comerciantes dos produtos de que trata esta lei deverão:
I - fornecer, juntamente com o manual do produto, tabela de limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente em decibéis, devendo ao lado constar sua equivalência em unidades de volume utilizadas pelo aparelho;
II - indicar no próprio aparelho, de forma clara e visível, mediante o emprego de cores e sinais em destaque, os limites para utilização máxima do fone de ouvido em determinado volume, acima dos quais os riscos de comprometimento irreversível da audição desaconselhem o uso;
III - indicar na embalagem do aparelho e em sua propaganda impressa observação quanto aos riscos a que se refere o caput deste artigo, sugerindo a leitura atenta do manual e da tabela de limites de tolerância a que se refere o inciso I deste parágrafo.
§ 2º - Para os fins do disposto no item I do § 1º deste artigo, poderá ser utilizado como referência o Anexo I da NR 15 do Ministério do Trabalho, bem como qualquer outra referência certificada pelos órgãos técnicos competentes.
Art. 2º - Para os fins desta lei, é considerado dispositivo sonoro portátil qualquer aparelho emissor de som, ainda que esta não seja sua única ou principal função, de tamanho que permita seu transporte pelo usuário junto a si, em bolsas, sacolas ou peças de seu vestuário, entre os quais rádios, tocadores de áudio, reprodutores de vídeo e aparelhos celulares.
Art. 3º - Fica proibido o uso de qualquer tipo de invólucro ou dispositivo que impeça ou dificulte a visualização das advertências ou da imagem nas embalagens dos produtos mencionados nesta lei.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: Atualmente, no meio de adolescentes na faixa etária de 12 a 18 anos, aumentou muito o uso de equipamentos estéreos pessoais, muitas vezes usados de maneira inadequada. Esses aparelhos possuem uma grande capacidade de memória e alta durabilidade da bateria, e em todo lugar encontramos pelo menos uma pessoa utilizando fones de ouvido.
Os especialistas alertam que os fones de ouvido são perigosos porque potencializam o som. Quando a fonte sonora é externa, a energia se dispersa, ao passo que, utilizando-se o fone, a energia é inteiramente direcionada para dentro do ouvido. A Zogby International (Zogby, J. Survey of teens and adults about the use of personal electronic devices and head phones. Zogby International, março de 2006.) realizou uma pesquisa nos Estados Unidos com adolescentes e adultos sobre o uso de estéreos pessoais e fones de ouvido.
A pesquisa envolveu 1.000 pessoas com aplicação de um questionário com aproximadamente 39 questões. Desse grupo, 301 eram adolescentes, e foram respondidas 30 questões. Os resultados envolvendo o uso de estéreos pessoais revelaram que 78% dos adolescentes utilizam esse dispositivo eletrônico comparado com 36% dos adultos; os adultos usam por mais tempo, enquanto os adolescentes preferem o volume mais elevado. Na mesma proporção, ambos não sabem a respeito de uma possível perda auditiva. No entanto 58% dos adolescentes não abaixariam o volume nem a quantidade de exposição nem modificariam os fones de ouvido, a fim de prevenir uma perda auditiva.
No Brasil, recentemente, realizaram-se muitas campanhas voltadas à educação e à conscientização dos adolescentes quanto ao uso exagerado dos fones de ouvido em aparelhos sonoros pessoais, indo este projeto ao encontro da finalidade educativa veiculada por tais campanhas. Entretanto, acredita-se que não apenas a campanha educativa, mas também a informação ao usuário do aparelho seja de grande importância para redução dos índices acima. Nesse sentido, não basta a mera informação; é necessário ainda que tais aparelhos contenham os alertas e sinais necessários destinados à orientação do usuário, de modo a facilitar o uso do aparelho dentro dos limites seguros à sua saúde auditiva.
Por tudo o que foi exposto, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.