PL PROJETO DE LEI 1360/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.360/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.013/2011)
Determina a inclusão da disciplina formação de condutores de veículos nos currículos do ensino médio.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As escolas de ensino médio integrantes do sistema estadual de ensino incluirão em seu currículo conteúdos e atividades relativos à cidadania e ao papel do cidadão no trânsito, a serem desenvolvidos nas várias disciplinas curriculares.
§ 1º - Os conteúdos de que trata o caput incluirão conhecimentos sobre a legislação de trânsito, em especial sobre o Código de Trânsito Brasileiro, e sobre a formação e o desenvolvimento de atitudes e comportamentos seguros no trânsito.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Educação, com a colaboração do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG -, elaborará, para orientação dos estabelecimentos de ensino, sugestão de conteúdo de formação de condutores de veículos, bem como providenciará a divulgação de textos e a distribuição do material didático correspondente.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor no ano letivo subsequente ao de sua data de publicação.
Sala das Reuniões, 7 de maio de 2015.
Arlen Santiago
Justificação: Nos dias 15 e 16/5/1999, o Instituto Lumen, da PUC-MG, realizou em Belo Horizonte pesquisa de opinião pública. Os dados obtidos apontam a violência como um dos piores problemas vividos atualmente pela população, superando até as dificuldades relacionadas com a educação e a saúde. Na opinião dos entrevistados, que consideram o desemprego a maior causa da violência, a criação de empregos representaria a solução mais adequada para o problema, que não corre só em Belo Horizonte.
Outro fato preocupante é o número excessivo de acidentes de trânsito que vêm ocorrendo ultimamente, muitas vezes com vítimas fatais. Dados apresentados pelo Detran-MG dão conta de que o Código de Trânsito Brasileiro, com suas pesadas multas e as diversas campanhas de divulgação de suas normas, não tem sido suficiente para conter os motoristas, evidentemente despreparados para o exercício da direção de veículos.
Considerando como grandes problemas o desemprego e a violência no trânsito, apresento, para análise dos nobres colegas, este projeto de lei. A inclusão da disciplina formação de condutores de veículos nos currículos do ensino médio seria duplamente útil. Primeiramente, constituiria medida preventiva contra acidentes de trânsito, familiarizando os jovens com as regras básicas de condução de veículos e educando-os quanto ao comportamento adequado a ser adotado no trânsito, em uma fase da vida em que costumam assumir afoitamente o volante. Em segundo lugar, prepararia os mesmos jovens para a obtenção de sua habilitação como motorista, dando-lhes mais condições para sua inserção no mercado de trabalho.
A lei pretendida representaria manifestação da competência legislativa estadual em caráter suplementar às normas estabelecidas pela União, no que se refere a “estabelecimento e implantação de educação para a segurança do trânsito”, conforme dispõe a Carta Magna em seu art. 23, XII. Prova desse elevado propósito é a formatação de convênio que o Ministério da Justiça, por meio do Denatran, tem celebrado com os estados da Federação, objetivando a implantação e a operacionalização do Projeto Educação - Segurança no Trânsito, instituído pelo Denatran, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no âmbito das escolas de ensino médio, integrantes da rede pública estadual, visando ao aprimoramento da formação de condutores na faixa etária de 16 a 25 anos, na forma do acordo de cooperação técnica.
Por essas razões, submeto a meus nobres pares este projeto de lei, contando com seu apoio para que ele seja aprovado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.