PL PROJETO DE LEI 1353/2015
projeto de lei nº 1.353/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 490/2011)
Institui o Programa Jovem Universitário - Educação com Trabalho e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Estado, o Programa Jovem Universitário - Educação com Trabalho.
Art. 2º - O programa consiste em oferecer oportunidade de acesso ao ensino superior e estágio na área cursada, nos termos da legislação federal aplicável à espécie, aos egressos do ensino médio, aprovados em processo seletivo para ingresso em instituição de ensino superior, em empresas públicas ou privadas, mediante contraprestação.
Parágrafo único - As empresas que aderirem ao programa e oferecerem vagas de estágio se comprometerão a financiar os estudos em nível superior de seus estagiários.
Art. 3° - São beneficiários do programa os jovens na faixa etária de dezessete a trinta e cinco anos que tenham concluído o ensino médio com a melhor média de aprovação, obtida pela ponderação das médias dos três anos de estudo secundário.
Art. 4° - O programa tem como finalidade:
I - oferecer possibilidade de acesso ao ensino superior a uma parcela de jovens do Estado que estariam excluídos desse nível de aprendizado;
II - incentivar a participação da iniciativa privada na qualificação do profissional para o ingresso no mercado de trabalho, de forma a melhorar as condições para o desenvolvimento do Estado;
III - estimular o melhor desempenho do aluno do ensino médio público mediante o incentivo a melhores colocações;
IV - constituir-se em instrumento de motivação do jovem e de combate às práticas da violência.
Art. 5º - Fica o governo do Estado autorizado a firmar convênios com empresas e demais instituições interessadas em participar do programa na qualidade de parceiro.
Art. 6º - A relação das instituições de ensino superior privadas, fundações ou autarquias públicas participantes do programa será organizada mediante seleção pública.
Art. 7º - A inscrição no programa se dará mediante apresentação do histórico escolar e do comprovante de aprovação em processo seletivo para o ingresso em instituição conveniada para o programa.
Art. 8º - O Poder Executivo definirá o órgão competente para acompanhamento e fiscalização do programa.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de maio de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: O objetivo do projeto é oferecer aos jovens desprivilegiados economicamente e com bom histórico escolar perspectivas para a continuidade dos estudos e a adequada qualificação profissional. O programa Jovem Universitário - Educação com Trabalho, visa atender aos jovens entre 17 e 35 anos que estejam cursando ou pretendam cursar universidades privadas, fundações ou autarquias no Estado e que, por estarem desempregados ou subempregados, carecem de condições financeiras para custear sua graduação, terminando por ver frustado o sonho de cursar uma faculdade, progredir e obter sucesso na vida.
A iniciativa vem ao encontro da necessidade de formulação de políticas públicas voltadas para a juventude. Embora o programa em tese pretenda, diretamente, proporcionar a continuidade da educação profissional ao jovem carente, há que mencionar os efeitos indiretos do programa, qual seja o combate às práticas de violência. A experiência profissional é fator imprescindível para uma boa colocação no trabalho, e, lamentavelmente, isso está cada vez mais difícil de se obter. A globalização requer aprimoramento contínuo por meio de pesquisas e cursos especializados aliados à experiência de trabalho.
Cabe ao poder público viabilizar condições para estimular as empresas, juntamente com as universidades, a atender as necessidades desses jovens cidadãos, o que, antes de ser uma ação política social, deve ser visto como investimento em desenvolvimento, na medida em que possibilita a qualificação para o mercado de trabalho, sintonizando o estudo do jovem com a realidade deste mercado e oferecendo-lhe a oportunidade de, enquanto estuda, ir aperfeiçoando sua prática profissional.
Por sua importância, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.