PL PROJETO DE LEI 1351/2015
projeto de lei nº 1.351/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 501/2011)
Dispõe sobre a inclusão de disciplina na grade curricular do ensino médio e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica incluído na grade curricular do ensino médio conteúdo referente à literatura mineira.
Art. 2º - A série em que a matéria será incluída será definida pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas por recursos orçamentários próprios, suplementados, se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de maio de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Vivemos em Minas Gerais um desafio. Em alguns lugares, ocorre um verdadeiro renascimento literário, e em outros nada se fala sobre isso.
No setor educacional, há livros didáticos excelentes; todavia, no estudo da literatura do século XX, entra ano, sai ano, mantém-se o estudo em cima de nomes há muito consagrados, e existem lacunas imperdoáveis. Sempre encontramos Carlos Drummond de Andrade, Guimarães Rosa, Murilo Mendes e poucos mais, mas onde estão Murilo Rubião, Fernando Sabino, Emílio Moura, Vivaldi Moreira, Djalma Andrade, Adélia Prado, Roberto Drumond e tantos outros de valor incontestável?
Além disso, o contato dos estudantes com importantes obras é feito apenas com a utilização de trechos escolhidos e resumos, que nem sempre dão uma visão necessária do conjunto em relação ao panorama literário. Há que ressaltar também o quase geral desconhecimento das principais entidades literárias mineiras e do trabalho que desenvolvem.
O que se pretende com esta proposta é aumentar a intimidade do mineiro com a literatura de sua região, com a alma mineira, tão ampla e eclética em suas manifestações e que em si condensa, com brilho, a alma do mundo inteiro.
Por isso, esperamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação da proposta que apresentamos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.