PL PROJETO DE LEI 135/2015
PROJETO DE LEI Nº 135/2015
Institui medidas de segurança em casos de transfusão de sangue no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Ficam os hospitais, as casas de saúde e as maternidades públicas ou privadas, no Estado, obrigados a adotar medidas de segurança, além das previstas na Resolução Federal RDC nº 153, de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para evitar a troca do tipo sanguíneo em caso de transfusão.
Art. 2° - Para a consecução do objetivo do art. 1º, definem-se como medidas de segurança:
I - assinatura de termo de concordância dos familiares de primeiro grau, assentindo com a tipagem sanguínea a ser utilizada para a transfusão, o que não exime o médico atendente da responsabilidade legal, bem como a clínica, o hospital ou o órgão em que o receptor esteja baixado;
II - em caso de negativa dos familiares com relação ao tipo sanguíneo, torna-se obrigatória nova coleta para a realização de contraprova;
III - em casos de extrema urgência e não se conseguindo a comunicação com um dos familiares, o procedimento será feito mediante termo de compromisso assinado pelo médico atendente e pelo responsável pelo laboratório e pelo banco de sangue, afirmando que o sangue a ser utilizado é compatível com o do paciente, nos termos da resolução citada no art. 1º.
Art. 3º - As instituições referidas no art. 1º terão o prazo de noventa dias para se adaptarem ao disposto nesta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo inovar e avançar, criando mais um fator de segurança no momento da transfusão de sangue, que se configura em instante de altíssimo risco. E é exatamente nesse ponto que todos os envolvidos na proteção da vida e da segurança do paciente – parentes, equipe médica, órgãos afins – devem convergir.
Desse modo, a aprovação deste projeto criará grande um fator de segurança e de proteção do bem maior da sociedade – a vida. Nesse sentido, como toda forma de assistência médica é de suma importância, e para dar continuidade a essas dignas ações de interesse público, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.