PL PROJETO DE LEI 1334/2015
projeto de lei nº 1.334/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 483/2011)
Proíbe a venda e o consumo, em dias de jogos, de bebida alcoólica nas dependências de estádios de futebol das administrações públicas direta e indireta do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam proibidos a venda e o consumo de bebida alcoólica nos estádios de futebol pertencentes às administrações públicas direta e indireta do Estado, quando da realização de eventos esportivos em suas dependências.
§ 1º - Esta proibição se estende a uma área de 500 (quinhentos) metros em torno dos estádios de futebol.
§ 2º - Esta proibição será válida a partir do primeiro minuto do segundo tempo das partidas de futebol, e a venda de bebidas alcoólicas ocorrerá durante quarenta e cinco minutos do primeiro tempo e durante os quinze minutos correspondentes ao intervalo.
Art. 2º - O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - se consumidor, em retirada das dependências do estádio e multa;
II - se fornecedor:
a) advertência escrita;
b) multa de até 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
c) apreensão do produto;
d) suspensão temporária de atividades;
e) rescisão contratual.
Parágrafo único - A sanção imposta ao fornecedor será aplicada e graduada de acordo com a gravidade da infração e poderá ser cumulativa, assegurando-se o devido processo administrativo.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de maio de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: A violência perpetrada por verdadeiras gangues de baderneiros, quando da realização de partidas de futebol em Minas Gerais e em outras unidades da Federação, tem-se tornado problema de ordem pública e está a demandar urgentes providências para se coibirem abusos. Em contatos com pessoas ligadas à área, para debater o problema, pude constatar que tal vandalismo está diretamente ligado ao consumo de bebida alcoólica. Concluí, assim, pela necessidade de apresentação deste projeto de lei, que tem tido grande apoio. Esta lei atende ao apelo dos torcedores, pois visa garantir a segurança dos jogos, principalmente nos términos das partidas de futebol, fazendo com que o futebol volte a ser um prazer e não um perigo para a população.
Contamos, pois, com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto de lei, que vai ao encontro dos maiores interesses do esporte mineiro, motivando, assim, o retorno aos estádios dos que os abandonaram em face do perigo que a violência representa para a sua integridade física.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.