PL PROJETO DE LEI 1332/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.332/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.892/2011)
Altera a Lei nº 13.768, de 1º de dezembro de 2000, que dispõe sobre a propaganda e a publicidade promovidas por órgão público ou entidade sob controle direto ou indireto do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O caput e os incisos III, VI e VII do art. 1º da Lei nº 13.768, de 1º de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - A propaganda e a publicidade promovidas por órgãos e entidades das administrações direta e indireta do Poder Executivo atenderão às seguintes diretrizes:
(…)
III - busca da regionalização da comunicação, inclusive visual;
(…)
VI - eficiência, transparência e racionalidade na aplicação de recursos;
VII - avaliação sistemática das metas e dos resultados.”.
Art. 2º - Fica acrescentado à Lei nº 13.768, de 2000, o seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A - Na publicidade e na propaganda promovidas pelos órgãos e pelas entidades a que se refere o art. 1º, serão destinados 5% (cinco por cento) do tempo contratado à veiculação de campanhas de combate às drogas ilícitas, ao alcoolismo e ao tabagismo.
§ 1º - No caso da publicidade e da propaganda veiculadas por meio impresso, serão destinados 5% (cinco por cento) do espaço total contratado à veiculação das campanhas de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Excluem-se das disposições deste artigo os comunicados urgentes à população e as publicações oficiais promovidas pelos órgãos e pelas entidades a que se refere o art. 1º.".
Art. 3º - No caso da propaganda e da publicidade promovidas por órgão ou entidade das administrações direta e indireta do Poder Executivo com contrato em vigor na data de publicação desta lei, serão destinados 5% (cinco por cento) do tempo contratado restante à veiculação das campanhas a que se refere o art. 2º-A da Lei nº 13.768, de 2000, acrescentado por esta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de maio de 2015.
Carlos Henrique
Justificação: É necessária uma preocupação maior com o combate a drogas ilícitas e também com o tabagismo e o alcoolismo. É notável o número de cidadãos que são acometidos de doenças graves que resultam do consumo dessas drogas, inclusive jovens, que perdemos devido ao seu envolvimento com o mundo do crime, diretamente financiado pelo tráfico.
A cada dia, aumentam os prejuízos para a sociedade decorrentes de acidentes e crimes financiados direta ou indiretamente pelo comércio de drogas ilícitas, como o cigarro e bebidas alcoólicas, e ilícitas.
Este projeto prevê a destinação de 5% do tempo contratado por órgãos ou entidades da administração do Poder Executivo para publicidade e propagandas à veiculação de campanhas de combate às drogas lícitas e ilícitas.
Em razão do importante papel que a publicidade cumpre como ferramenta de informação popular, essa medida se tornará muito efetiva quanto ao esclarecimento da população que tem acesso a tal publicidade no que se refere aos efeitos prejudiciais do financiamento e do consumo de drogas. Assim sendo, as propagandas realizadas sob administração do Estado podem contribuir para instruir a população, de maneira a reduzir o consumo e, consequentemente, os efeitos nocivos das drogas ilícitas, do tabagismo e do alcoolismo.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 75/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.