PL PROJETO DE LEI 1330/2015
Projeto de Lei nº 1.330/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.661/2012)
Altera a Lei nº 13.411, de 21 de dezembro de 1999, que torna obrigatória a inclusão, no programa de disciplinas do ensino fundamental e médio, de estudos sobre o uso de drogas e dependência química.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 13.411, de 21 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção I
Dos objetivos gerais
Art. 1º - É obrigatório o estudo da dependência química e das consequências neuropsíquicas e sociológicas do uso de drogas como parte do programa das disciplinas constantes no núcleo curricular básico elaborado pela Secretaria de Estado da Educação para o ensino fundamental e médio das escolas públicas e particulares do Estado, ficando criado o Programa Estadual de Prevenção ao Uso de Drogas e Entorpecentes, com os seguintes objetivos:
I - assegurar aos alunos da rede estadual de ensino cursos, treinamentos, palestras, seminários e participação em projetos públicos e privados que incluam a educação contra o uso de drogas e entorpecentes, contra as práticas criminosas, bem como cursos de cidadania;
II - propiciar educação contra o uso de drogas, bem como formas de combate e defesa pessoal de jovens e alunos da rede estadual de ensino.”.
Art. 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 13.411, de 2012, os seguintes artigos:
“Art. 2º - O Poder Executivo, por conta própria ou através de parcerias com os Municípios, a União e entidades privadas nacionais e estrangeiras, criará o Programa Estadual de Prevenção ao Uso de Drogas e Entorpecentes.
Art. 3º - Fica o Estado autorizado a firmar convênio de cooperação mútua com o Juizado da Infância e Juventude, a Polícia Militar, a Polícia Civil, a Subsecretaria Antidrogas e os órgãos do Poder Executivo Federal de combate às drogas e entorpecentes, para que alunos das redes municipais e estadual de ensino beneficiados pelos programas sociais do governo federal sejam neles incluídos nos termos desta lei.
Parágrafo único - Para consolidar a execução do Programa Estadual de Prevenção ao Uso de Drogas e Entorpecentes, o Estado promoverá campanhas educativas e firmará parcerias público-privadas com as associações comunitárias, as instituições religiosas, as instituições sem fins lucrativos, as associações comerciais e industriais, os sindicatos, os clubes esportivos profissionais e amadores e as associações culturais e beneficentes.
Seção II
Dos objetivos específicos
Art. 4º - Constituem objetivos específicos do Programa Estadual de Prevenção ao Uso de Drogas e Entorpecentes:
I - oferecer cursos, palestras, seminários, participação em projetos próprios ou fruto de parcerias público-privadas com associações comunitárias, instituições religiosas, instituições sem fins lucrativos, associações comerciais e industriais, sindicatos, clubes esportivos profissionais e amadores, associações culturais e beneficentes, universidades, organizações não governamentais - ONGs - sediadas no Estado para a prevenção e o combate ao uso de drogas e entorpecentes;
II - promover campanha ostensiva contra o uso de drogas e entorpecentes, preferencialmente dirigida a menores, jovens e alunos das redes municipais e estadual de ensino;
III - criar núcleos escolares e comunitários para a prevenção e o combate ao uso de drogas e entorpecentes;
IV - dar prioridade aos projetos já existentes;
V - fomentar parcerias com instituições públicas e privadas para implementar centros comunitários, religiosos, culturais e desportivos no âmbito dos municípios para a prevenção e o combate ao uso de drogas;
VI - criar equipes multidisciplinares na área de educação, publicidade e segurança para a implementação de campanhas, cursos, seminários, conferências e capacitação de monitores, professores e orientadores nas redes municipais de ensino e nas instituições conveniadas;
VII - prover dotações próprias para a prevenção e o combate ao uso de drogas e entorpecentes no Estado.
Seção III
Das áreas envolvidas no Programa Estadual de Prevenção ao Uso de Drogas e Entorpecentes
Art. 5º - A inclusão dos jovens em geral, dos alunos das redes municipais e estadual de ensino e dos beneficiários dos programas sociais do governo federal nas atividades voltadas para a educação e a prevenção ao uso de drogas e entorpecentes será coordenada pela Secretaria de Estado de Defesa Social - Seds - ou pela Secretaria de Estado de Educação - SEE - ou pela Secretaria de Estado de Esporte e da Juventude - Seej - ou pela Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG -, podendo ser estendidas essas atividades a outras instituições e projetos públicos e particulares já existentes.
Art. 6º - Para a celebração do convênio de cooperação mútua a que se refere o art. 3º, caberá ao Estado:
I - consignar dotação orçamentária anual para cobrir despesas com material didático e cursos de capacitação para monitores comunitários de prevenção ao uso de drogas e entorpecentes;
II - provisionar, mensalmente, a Seds ou a SEE ou a Seej ou a PMMG dos recursos financeiros necessários à execução do programa criado por esta lei;
III - realizar outras atividades afins.
Art. 7º - O Poder Executivo, por meio de parcerias e convênios, poderá credenciar instituições privadas e públicas nacionais e estrangeiras para o ingresso no programa criado por esta lei.
Seção IV
Da obrigação do poder público estadual
Art. 8º - Ficam estabelecidas as seguintes obrigações ao poder público estadual no planejamento, na implementação e na execução do Programa Estadual de Prevenção ao Uso de Drogas e Entorpecentes:
I - celebração de protocolo de parceria entre a Seds ou a PMMG ou a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ou a SEE ou a Seej e associações comunitárias, instituições religiosas, instituições sem fins lucrativos, associações comerciais e industriais, sindicatos, clubes esportivos profissionais e amadores, associações culturais e beneficentes, universidades e ONGs sediadas nos Municípios para atendimento dos jovens em geral e dos alunos das redes municipais e estadual de ensino;
II - apresentação de cronograma de execução dos convênios ou das parcerias com as entidades a que se refere o inciso I deste artigo;
III - criação de centros comunitários de combate ao uso de drogas e entorpecentes por conta própria, por meio de parcerias e convênios com prefeituras ou por meio de seu credenciamento;
IV - garantia de dotação orçamentária própria, complementar ou suplementar, para garantir a implementação, a execução e a continuidade do Programa Estadual de Prevenção ao Uso de Drogas e Entorpecentes.
Seção V
Dos mecanismos compensatórios e das penalidades
Art. 9º - Aos parceiros, conveniados e credenciados que atenderem aos requisitos previstos no art. 1º desta lei ficará assegurada lotação de funcionários, médicos, enfermeiros, psicólogos, pedagogos, sociólogos, educadores, professores e agentes de saúde pelo poder público estadual em parceria com os poderes públicos municipais, com vistas ao oferecimento de cursos, palestras, seminários, conferências, programas sociais e afins em suas sedes próprias.
Art. 10 - Ficam os parceiros, conveniados e credenciados que atenderem aos requisitos previstos no art. 1º desta lei, em caso de desistência, incapacidade técnica, financeira e operacional, sujeitos a multas previamente estabelecidas pelo protocolo descrito no art. 8º, I, desta lei, bem como à obrigação de reparar os danos materiais e morais aos jovens em geral e aos alunos das redes municipais e estadual inscritos no programa criado por esta lei.
Art. 11 - O não cumprimento das obrigações previstas no caput do art. 1º caracteriza, por parte dos poderes públicos municipais e estadual, o cometimento dos crimes de responsabilidade previstos nos Decretos-Lei nºs 201, de 1967, e 1.202, de 1939, e em outras normas vigentes.
Seção VI
Das equipes multidisciplinares
Art. 12 - As equipes multidisciplinares serão treinadas e destinadas aos centros comunitários de prevenção ao uso de drogas e entorpecentes nas escolas municipais e em suas sedes próprias quando da execução de projetos privados e públicos de natureza social, conforme disposto nesta lei.
Art. 13 - As equipes multidisciplinares terão em seus quadros médicos, psicólogos, agentes de saúde, enfermeiros, farmacêuticos, educadores, pedagogos, sociólogos e profissionais afins, que atuarão nos centros comunitários de prevenção ao uso de drogas e entorpecentes.
Seção VII
Dos centros comunitários de prevenção ao uso de drogas e entorpecentes
Art. 14 - Para os efeitos desta lei, entendem-se como centros comunitários de prevenção ao uso de drogas e entorpecentes:
I - unidades de saúde dos municípios;
II - escolas municipais e estaduais;
III - sedes sociais de associações comunitárias, instituições religiosas, instituições sem fins lucrativos, associações comerciais e industriais, sindicatos, clubes desportivos profissionais e amadores, associações culturais e beneficentes, universidades e ONGs sediadas no Estado;
IV - clínicas e hospitais públicos e privados conveniados e credenciados pelas secretarias municipais de saúde e as entidades mencionadas no art. 8º, I, desta lei;
V - instituições públicas e privadas nacionais e internacionais sediadas no Estado;
VI - centros privados e públicos credenciados ou conveniados nos termos desta lei.
Art. 15 - Os centros comunitários de prevenção ao uso de drogas e entorpecentes devem preencher os seguintes critérios para a celebração das parcerias e convênios e a realização de credenciamentos:
I - atender às exigências de saúde e sanitárias estabelecidas pelos municípios;
II - ter alvará de funcionamento;
III - ter equipes técnicas multidisciplinares próprias ou cedidas pelas prefeituras, pelo governo do Estado ou pelo governo federal;
IV - comprovar efetivo trabalho na prevenção e no combate ao uso de drogas e entorpecentes;
V - ter natureza filantrópica, beneficente, cientifica ou religiosa;
VI - assegurar gratuidade nos cursos, seminários, conferências e projetos de natureza social.
Art. 16 - Os centros comunitários de prevenção ao uso de drogas e entorpecentes que assinarem termo de parceria, convênio ou credenciamento respondem solidariamente com o poder público por danos aos inscritos decorrentes de erros de orientação pedagógica e de terapias, mortes e acidentes em suas unidades de atendimento, tratamento e acompanhamento, devendo a reparação ser feita aos familiares caso não seja possível a reparação aos próprios inscritos.
Art. 17 - Caberá ao poder público estadual, por meio dos órgãos competentes, fiscalizar e acompanhar os centros comunitários de prevenção e combate ao uso de drogas e entorpecentes relacionados no art.13 desta lei.
Seção VIII
Dos direitos e deveres dos inscritos no Programa Estadual de Prevenção ao Uso de Drogas e Entorpecentes
Art. 18 - São direitos dos inscritos no Programa Estadual de Prevenção ao Uso de Drogas e Entorpecentes:
I - orientação técnica e profissional sem necessidade de contrapartida de sua parte ou de seus familiares;
II - tratamento em local adequado, higienizado e com acomodações próprias;
III - acesso às técnicas de prevenção e combate ao uso de drogas e entorpecentes;
IV - tratamento digno e humanizado durante os cursos, seminários, conferências e projetos de natureza social;
V - não submissão a treinamentos desumanos e cruéis.
Art. 19 - Para inscrição no convênio de cooperação mútua, caberá ao interessado:
I - apresentar projeto social, educativo ou publicitário de prevenção e combate ao uso de drogas entorpecentes;
II - ter idoneidade moral atestada por órgão público oficial;
III - ter capacidade técnica e profissional;
IV - ter experiência social ou profissional.
Parágrafo único - As exigências relacionadas nos incisos do caput deste artigo não são cumulativas, devendo o órgão coordenador regulamentá-las a seu critério, nos termos desta lei.
Art. 20 - Nos convênios de cooperação mútua com o Juizado da Infância e da Juventude, a Seds, a PMMG, a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, a SEE, a Seej e órgãos e entidades afins, em conjunto ou separadamente, deverão ser observados os termos dos convênios e a adequação com os projetos públicos e privados já existentes no município.
Seção IX
Do financiamento do Programa Estadual de Prevenção ao Uso de Drogas e Entorpecentes
Art. 21 - Constituirão recursos financeiros do Programa Estadual de Prevenção ao Uso de Drogas e Entorpecentes:
I - dotações orçamentárias;
II - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais privadas e públicas nacionais e estrangeiras;
III - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no País e no exterior;
IV - repasses governamentais do governo federal;
V - outras rendas eventuais.
Seção X
Das disposições finais e transitórias
Art. 22 - Submetem-se aos protocolos e termos de parceria, bem como aos parâmetros de educação pública municipais e estadual e às responsabilidades legais estabelecidas pelo Estado, todos os participantes do Programa Estadual de Prevenção ao Uso de Drogas e Entorpecentes.”.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de maio de 2015.
Carlos Henrique
Justificação: A epidemia verificada no uso de drogas e entorpecentes, em especial do crack, do oxi, da cocaína e da maconha, impõe uma urgente necessidade de políticas públicas para a prevenção do uso de drogas, o combate ao tráfico e o tratamento dos viciados.
Por isso, esta proposição visa atuar na ponta dessa complexa cadeia de drogas e das intricadas redes de produção, distribuição e consumo, com foco sobretudo no consumidor final, criando nos jovens de todas as classes sociais uma cultura de não uso de drogas, por meio de campanhas educativas ostensivas e de projetos sociais executados pelo poder público ou por particulares.
Jovens educados para não usar drogas não serão viciados no futuro. O benefício a curto e médio prazos da educação de milhares de jovens para não usar drogas, combatê-las e, acima de tudo, conhecer seus efeitos orgânicos, psicológicos e sociais traduz-se em economia para os cofres públicos, que se verá desobrigado de tratar tantos dependentes químicos, e evitará a construção e a manutenção de clínicas para tratamento dessas pessoas. Nesse contexto, será viável a consolidação de uma sociedade imbuída de valores positivos disseminados pelos jovens em suas famílias e grupos sociais, criando-se um efeito multiplicador, a exemplo do que já ocorre com a violência contra mulheres, além do extensivo conhecimento por parte de crianças e adolescentes sobre seus direitos com base no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Este projeto de lei vem ao encontro de outras iniciativas, como o Plano Nacional de Combate às Drogas e a Subsecretaria Antidrogas, com foco muito menor no combate às drogas do que na prevenção e na educação para o seu não uso. É preciso que cada órgão público desempenhe seu papel com os recursos de que dispõe, pois é premente a necessidade de parcerias de entidades da sociedade civil, como instituições religiosas, associações comunitárias, empresarias e industriais, com os poderes públicos, de modo a que seja encontrada uma solução que evite a iniciação no uso de drogas pelos jovens do Estado.
Desse modo, mais que propor tratamentos, que em última instância têm se demonstrado caros e ineficazes na maioria das vezes, visamos educar os jovens e os alunos da rede estadual de ensino. A ideia é combater as drogas por meio da educação dos jovens, o que pode gerar um efeito multiplicador em todo o Estado, devido ao envolvimento de escolas, igrejas, associações comunitárias, empresariais, industriais etc.
Tendo em vista esses argumentos, peço o apoio de meus pares para aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Tadeu Martins Leite. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 794/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.