PL PROJETO DE LEI 1321/2015
projeto de lei nº 1.321/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 504/2011)
Dispõe sobre o horário para a realização de partidas de futebol profissional nos estádios administrados pela Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - Ademg.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibida, nos estádios administrados diretamente ou mediante convênio pela Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - Ademg -, a realização de partida de futebol profissional antes das 16 horas.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de maio de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: A prática de atividades desportivas que demandam um alto grau de esforço físico depende de condições climáticas e ambientais adequadas, para que não haja dano à saúde dos participantes. Em Minas Gerais predominam temperaturas médias superiores a 18 graus, o que denota a existência de temperaturas bem mais elevadas no período diurno. A saúde dos atletas que participam de atividades ao ar livre, especialmente no chamado horário de verão, é severamente afetada pela realização de certames esportivos no período diurno. A proteção existente, prevista na Lei Pelé, é insuficiente, por falta de medidas efetivas de fiscalização, para a prevenção de danos à saúde dos atletas.
Assim, como compete ao Estado legislar concorrentemente sobre esportes e saúde, conforme dispõe o art. 24, incisos IX e XII, da Constituição Federal, apresentamos este projeto de lei, que, esperamos, seja aprovado nesta Casa Legislativa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Esporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.