PL PROJETO DE LEI 1313/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.313/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.974/2011)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disciplina no trato com os professores para alunos da rede estadual de ensino e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de disciplina no trato com os professores para alunos da rede estadual de ensino, nos termos desta lei.
Art. 2º - Terão a criança e o adolescente, na condição de estudantes, o dever de observar os códigos de ética e de conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado, assim como respeitar a autoridade intelectual e moral de seus docentes.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput sujeitará a criança ou adolescente à suspensão por prazo determinado pela instituição de ensino e, na hipótese de reincidência grave, ao seu encaminhamento a autoridade judiciária competente imediatamente, além de ocorrência policial.
Art. 3º - No caso de indisciplina, caberá ao professor indicar os alunos indisciplinados a serem conduzidos à autoridade judiciária e policial competente.
Parágrafo único - A escola na qual estiver matriculado o aluno indisciplinado deverá inscrever em seu histórico escolar notas de advertências e relatos de indisciplinas.
Art. 4º - Caberá à escola, por meio de conselho de classe e com a participação do professor ofendido, aceitar ou suspender o aluno indisciplinado do seu quadro de alunos, após ouvida a autoridade judiciária competente.
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei no prazo mínimo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de maio de 2015.
Carlos Henrique
Justificação: A indisciplina nas escolas e a falta de respeito para com os professores por parte de alunos é um problema grave e crescente, que compromete a qualidade do ensino e a segurança de docentes e discentes nas escolas. Por isso, queremos com nossa iniciativa adaptar à nossa realidade o disposto no Projeto de Lei nº 267, de 2011 - em tramitação na Câmara dos Deputados, em Brasília, proposto pela deputada Cida Borghetti -, que visa acrescentar o art. 53-A ao Estatuto da Criança e do Adolescente, prevendo deveres e obrigações para crianças e adolescentes.
Essa iniciativa vem ao encontro dos anseios dos professores, visando a uma garantia legal para disciplinar alunos com condutas desrespeitosas ou até mesmo criminosas nas salas de aula e no espaço de convivência das escolas. A mudança dos parâmetros pedagógicos a partir da década de 1990, que atribuem direitos às crianças e aos adolescentes, em especial pela criação do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA -, veio desacompanhada de deveres, impondo uma condição real de convivência entre alunos e professores desastrosa no ambiente escolar.
A família moderna, seja mononuclear ou polinuclear, tem se demonstrado incapaz de incutir valores morais e éticos indispensáveis para a construção da cidadania, da educação e do respeito mútuo. Persistindo esse quadro, teremos uma diminuição drástica no número de professores, além de inúmeros incidentes, que podem ser evitados com medidas como a que propomos. Diante disso, pedimos a colaboração de nossos pares para a aprovação do nosso projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa e Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 498/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.