PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 13/2015
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2015
(Ex-Projeto de Lei Complementar nº 44/2013)
Dispõe sobre a readaptação dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, para o exercício de funções e atividades compatíveis com sua incapacidade total ou parcial.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
CAPÍTULO I
DA READAPTAÇÃO DE MILITAR ESTADUAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica assegurada aos militares estaduais julgados incapazes definitivamente para o exercício da atividade-fim das instituições militares estaduais, mas não inválidos, a possibilidade de readaptação ao serviço, a qual obedecerá ao critério da incapacidade total ou parcial para o serviço ativo, promovendo-se o aproveitamento máximo, real e prático da capacidade remanescente do indivíduo.
§ 1º - Declarado o militar estadual, pela junta médica de saúde, incapaz definitivamente para o exercício da atividade-fim, será ele cientificado por escrito de que poderá requerer, no período de seis meses, a readaptação, nos termos desta lei.
§ 2º - Decorrido o prazo de seis meses de que trata o § 1º sem a manifestação do militar, será ele reformado ex-officio, nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º – Para os fins desta lei, readaptação é o aproveitamento do militar estadual em atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, verificada em inspeção médica oficial, observada a habilitação exigida e o nível de escolaridade de cada função e cargo, na forma desta lei.
Art. 3º - A readaptação ocorrerá ex-officio ou a pedido do militar estadual.
Art. 4º - A readaptação ex-officio é de iniciativa do órgão responsável pela gestão de recursos humanos da instituição, mediante inspeção médica que declare o militar incapaz, mas em condições de ser readaptado.
Parágrafo único - Somente ocorrerá a readaptação ex-officio nos casos em que o militar não tiver cumprido o tempo necessário para sua passagem à reserva remunerada, sendo-lhe facultada a opção de não ser readaptado, a qual importará sua reforma, nos termos da legislação em vigor.
Art. 5º - Não sendo considerada possível a readaptação, o militar será considerado inválido, devendo constar em ata de inspeção de saúde.
SEÇÃO II
DA JUNTA CENTRAL DE SAÚDE
Art. 6º - Compete à Junta Central de Saúde o exame do militar para a verificação e a comprovação da perda de sua condição física ou mental para o exercício das atribuições específicas de seu cargo.
Parágrafo único - A equipe médica que avaliará o militar, para os fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, deverá ser composta no mínimo por um especialista no caso.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE READAPTAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - O termo inicial do processo de readaptação será o requerimento do militar ou documento devidamente fundamentado pela administração nos casos de readaptação ex-officio.
Art. 8º - A readaptação será:
I - provisória, pelo prazo de três anos, por meio da designação temporária de atribuição compatível com o estado de saúde do militar, no próprio órgão em que estava lotado, ou, não sendo possível, na mesma localidade em que estava lotado ou em local o mais próximo possível, sem nenhum prejuízo de sua situação;
II - definitiva, por meio da designação para desempenho de nova atribuição compatível com o estado de saúde do militar, observados os requisitos de habilitação profissional e o nível de escolaridade, além das condições de saúde do readaptando, em local que permita o melhor aproveitamento de sua capacidade laborativa.
§ 1º - A readaptação definitiva será precedida de processo de readaptação provisória.
§ 2º - O desempenho funcional será acompanhado pelo titular do órgão em que estiver lotado o militar, sendo permitida a delegação de competência.
§ 3º - O ato de readaptação, por revestir-se de aspectos específicos que tratam do aproveitamento funcional do militar quanto a sua capacidade remanescente, será publicado no diário oficial do Estado pelo órgão de recursos humanos da instituição.
Art. 9º - O tempo decorrido entre a declaração da incapacidade definitiva para o serviço de policial militar ou de bombeiro militar e a publicação do respectivo ato de readaptação será considerado como de efetivo exercício.
Parágrafo único - O militar readaptado, por força do caput deste artigo, tem garantido seu retorno ao quadro de antiguidade de seu posto ou graduação, bem como a sua regularização funcional no que concerne a vantagens e direitos previstos na Lei nº 5.301, de 1969, e em suas alterações.
Art. 10 - Para atendimento ao disposto nesta lei, quando houver necessidade de deslocamento obrigatório de sua unidade de lotação, o militar terá direito a diárias de viagem e a ressarcimento das despesas com alimentação e transporte, na forma da legislação vigente.
Art. 11 - O processo de readaptação deverá proporcionar ao militar o treinamento na nova atribuição a ser exercida, bem como o acompanhamento por equipe multidisciplinar biopsicossocial da instituição, com ênfase em sua nova função.
Art. 12 - O processo de avaliação da incapacidade e de subsequente readaptação compreenderão quatro fases, a saber:
I - o exame médico pericial - no qual serão apreciadas as condições de sanidade mental, a capacidade física, a natureza e a extensão das lesões, as enfermidades ou os distúrbios funcionais, as indicações e as contraindicações sugeridas, gerais e específicas, para o trabalho;
II - o exame do caso social - no qual serão estudadas as condições básicas relativas aos fatores socioeconômicos;
III - o exame do caso educacional - no qual serão verificados o nível de escolaridade e as condições de formação educacional, para fins de alocação do militar;
IV - o exame do caso administrativo - no qual serão estudadas as atribuições a serem desempenhadas pelo readaptando.
Parágrafo único - Os processos de avaliação de incapacidade e de readaptação serão instruídos com exames necessários ao caso concreto.
SEÇÃO II
DA READAPTAÇÃO PROVISÓRIA
Art. 13 - Durante o período de readaptação provisória devem ser concedidas ao militar facilidades que lhe permitam conciliar a permanência em exercício com a participação em programa destinado à recuperação de suas condições de saúde física, sujeitando-se à necessária comprovação de frequência.
Parágrafo único - Serão expedidas à chefia correspondente as sugestões médicas descritas no laudo de readaptação provisória do militar para que seja atendido o disposto neste artigo.
Art. 14 - A readaptação provisória poderá ser reavaliada, em qualquer tempo, mediante determinação do órgão de recursos humanos da instituição, a requerimento do militar, ou por manifestação fundamentada da chefia imediata, devendo a reavaliação ser realizada pela Junta Central de Saúde.
Parágrafo único - Da reavaliação prevista neste artigo decorrerão:
I – a continuidade da readaptação provisória;
II - sugestões para exercício de novas atribuições;
III - transformação da readaptação provisória em definitiva;
IV - encaminhamento para processo de aposentadoria na condição de inválido.
Art. 15 - Findo o prazo estipulado no inciso I do art. 8º desta lei, não havendo manifestação em contrário nos termos do art. 16, a readaptação provisória será automaticamente alterada para readaptação definitiva.
SEÇÃO III
DA READAPTAÇÃO DEFINITIVA
Art. 16 - Não sendo possível a readaptação definitiva na forma do art. 15º, o militar será declarado inválido e reformado com seus direitos e vantagens, nos termos da legislação vigente.
Art. 17 - Em qualquer caso, a readaptação só poderá ser feita respeitando-se a qualificação, a habilitação e as condições de saúde do militar.
Art. 18 - O militar considerado readaptado ao serviço ativo retornará às suas funções e atividades, respeitadas suas condições, limitações e restrições funcionais, conforme seja sua readaptação provisória ou definitiva.
§ 1º - Fica assegurada ao militar readaptado a ascensão na carreira dentro dos postos e graduações existentes em seu quadro ou qualificação, devendo a Junta Central de Saúde, por ocasião da realização do laudo de readaptação, apontar, se for o caso, qual a limitação de função ou atividade do militar.
§ 2º - A promoção do militar readaptado se dará por merecimento e antiguidade, na forma da legislação vigente, revogando-se eventual disposição impeditiva.
Art. 19 - Para ingresso no Quadro de Acesso - QA - para a promoção, será necessário que o oficial satisfaça os seguintes requisitos:
I – conclusão, com aprovação, dos cursos necessários ao ingresso e ao acesso gradual a cada posto, dentro de seus respectivos quadros, em consonância com o plano de carreira vigente;
II - estado de saúde físico e mental compatível com o exercício de suas funções e atribuições, ou, no caso de readaptados, comprovação do aproveitamento máximo, real e prático de sua capacidade remanescente, verificado periodicamente, conforme instruções do órgão de recursos humanos;
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - Caberá à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, para fins de adequação às disposições desta lei, planejar, realizar e acompanhar a adaptação gradativa dos quartéis da instituição, dando prioridade àqueles em que houver lotação de militares ou servidores civis readaptados, observando as disposições constantes na Lei nº 8.193, de 13 de maio de 1982, que dispõe sobre o apoio e a assistência à pessoa com deficiência e dá outras providências.
Art. 21 - A readaptação não excluirá o militar do exercício de quaisquer outros direitos ou deveres previstos na legislação vigente, inclusive a substituição temporária, desde que compatível com a função.
Art. 22 - O uniforme do militar readaptado poderá ser, com vistas a proporcionar-lhe maior conforto e versatilidade, o uniforme de educação física previsto no Regulamento de Uniformes e Insígnias da Instituição Militar Estadual.
Parágrafo único - A administração pública fornecerá vale-transporte ao militar readaptado ou lhe possibilitará o fornecimento de transporte orgânico.
Art. 23 - Esta lei beneficiará todo militar que tenha sido reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo na instituição militar.
§ 1º - O militar reformado por incapacidade definitiva que tiver idade compatível para o retorno à instituição e apresentar requerimento para tanto será encaminhado à Junta Central de Saúde, para avaliação de suas condições para a reversão e a readaptação.
§ 2º - O militar reformado por incapacidade definitiva, em fato decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito com o serviço, cuja idade houver extrapolado o limite previsto para a permanência no serviço ativo, terá garantidos, de forma compensatória, os mesmos direitos concedidos aos militares considerados inválidos.
Art. 24 - O governador do Estado, mediante proposta do Comando-Geral, editará norma complementar a fim de regulamentar esta lei.
Art. 25 - Esta lei complementar entra em vigor quarenta e cincos dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de março de 2015.
Cabo Júlio
Justificação: Este projeto de lei complementar adota premissas e princípios já consagrados pela legislação que trata dos direitos e das garantias das pessoas com deficiência, que são vítimas de restrição ou limitação laboral em razão de doença ou acidente que provocaram sua incapacidade parcial e residual.
Em decorrência de sua incapacidade laborativa, o militar se submete a um verdadeiro suplício, pois, além de não contar com previsão legal para sua reabilitação nos moldes como se pretende neste projeto, que dispõe sobre sua reabilitação profissional, vê-se às voltas com um tratamento humilhante, degradante, que por vezes viola sua dignidade e agrava seu estado de saúde.
A partir da submissão do militar a perícia médica, para avaliação e subsequente encaminhamento para possível tratamento, não há na legislação nenhuma política nem programa específico para sua reabilitação profissional, de acordo com suas habilidades e competências. Essas habilidades e competências, aliadas à experiência profissional adquirida, devem ser balizas para sua inclusão social e profissional, para que ocorra seu reaproveitamento em atividades compatíveis com sua função.
Não há ainda nenhuma política institucional nem governamental que concentre seus esforços no reaproveitamento do militar nessas condições, com sua consequente reabilitação profissional, o que inflige ao militar nessa situação graves e irreparáveis prejuízos, com efeitos secundários para os cofres públicos, pois será necessário antecipar a transferência do militar para a inatividade, após laudo conclusivo do órgão de perícias e inspeção médica da instituição militar, o que provoca mais redução do efetivo, comprometendo o já fragilizado sistema de prevenção e repressão da criminalidade e da violência.
O projeto de lei confere direitos e garantias que estão previstos tanto em legislação estadual, como a Lei nº 8.193, de 1982, com suas alterações, como em leis federais, assim como em tratados que cuidam dos direitos humanos que são garantidos a todos os cidadãos com deficiência, sem distinção de nenhuma natureza. E as atividades desempenhadas pelos policiais e pelos bombeiros militares são eminentemente perigosas, de altos e potenciais riscos, o que os expõe a todo o instante, em total e incondicionada submissão, por dever legal, aos agentes e aos vetores contagiosos e violentos, devido às peculiaridades de seu trabalho e de sua atividade profissional.
Muito se tem avançado, nas discussões sobre os direitos das pessoas com deficiência, e os avanços conquistados passam ao largo da legislação de pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o que acaba por produzir cruel e visível discriminação social, profissional, familiar e política, com violação da dignidade humana, restrição ao exercício da cidadania, impedimento do exercício de funções e privação da garantia de ascensão e progressão na carreira.
Em obediência à legislação que disciplina os direitos e as garantias das pessoas com deficiência, recentemente foi publicado edital de concurso público na Polícia Militar para recrutamento e seleção para preencher o percentual legal determinado na lei, sendo certo que o projeto está em perfeita sintonia com a legislação infraconstitucional sobre o problema.
Deve-se ressaltar que este projeto se fundamenta em normas do ordenamento jurídico pátrio que respeitam as pessoas com deficiência, mas valorizam suas habilidades, competências e experiência profissional, como diretrizes para sua reabilitação profissional e social, para recuperação de sua autoestima e para sua inclusão social e familiar, estimulando sua própria capacidade, seu sentimento de pertencimento e seu pleno desenvolvimento como pessoa.
Não é outro o objeto e o objetivo deste projeto, que ora encaminhamos para apreciação desta egrégia Casa, e temos testemunhado o esforço de cada parlamentar para construir e repensar a segurança pública e a defesa civil, respectivamente atribuídas e desempenhadas pelos policiais militares e pelos bombeiros militares, que em boa hora se tornaram o centro das discussões para uma solução mais efetiva dos problemas da crescente e já quase incontrolável onda de crimes e violência que assola a sociedade de Minas Gerais, vide reportagem do Portal R7, de autoria do jornalista Ramon Guerra, com o título Na Grande BH, ocorrências contra o patrimônio tiveram a mesma taxa de crescimento.
Com a aprovação deste projeto, que dispõe sobre a readaptação dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para o exercício de funções e atividades compatíveis com sua incapacidade total ou parcial, haverá duplo benefício e vantagem. Por um lado, a administração pública, com a reabilitação, reduzirá despesas com o crescimento da folha de pessoal inativo, de modo abrupto e inesperado, já que a incapacidade permanente pode ser decretada a qualquer momento; por outro lado, o administrado, in casu os policiais militares e bombeiros militares, terá condições de prosseguir na carreira com seus direitos e vantagens.
Uma terceira vantagem social e econômica que surgirá com a aprovação deste projeto é a previsão de retorno à atividade do militar reformado por incapacidade definitiva que estiver com idade compatível para o exercício de suas funções e apresentar requerimento para avaliação pela Junta Central de Saúde de suas condições para a reversão e a readaptação.
A última vantagem, talvez a mais importante, é a promoção e a proteção da dignidade como pressuposto da cidadania.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.