PL PROJETO DE LEI 1288/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.288/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.837/2012)
Institui o alerta emergencial para recuperação rápida de crianças e adolescentes desaparecidos no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o alerta emergencial no âmbito do Estado.
Parágrafo único - O alerta a que se refere o caput deste artigo tem como objetivo acelerar o procedimento de recuperação de crianças e adolescentes desaparecidos, através de emissoras de radiodifusão e sítios da internet.
Art. 2º - As emissoras de rádio e televisão e os sítios de órgãos do Estado na internet deverão veicular, nos termos desta lei, alertas com o nome e a imagem de crianças ou adolescentes desaparecidos.
Art. 3° - O alerta atenderá às seguintes condições:
I - o acordo e consentimento dos pais;
II - a confirmação do rapto da criança, excluindo-se a possibilidade de fuga;
III - o real perigo para a integridade física ou a vida da vítima;
IV - as informações e elementos que permitam localizar a criança ou seu raptor;
V - a vítima ser menor de idade.
Art. 4º - Os sítios do governo do Estado na internet deverão veicular as seguintes informações sobre a criança ou adolescente desaparecido:
I - nome;
II - fotografia ou retrato falado;
III - indicação para contato com a autoridade policial responsável;
IV - números de telefones e endereços eletrônicos aptos a receber informações;
V - demais informações relevantes para sua identificação e recuperação.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de maio de 2015.
Fred Costa
Justificação: Esta proposição tem o objetivo de divulgar o mais rápido possível um alerta sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes, via televisão, rádio e sítios da internet.
As primeiras 24 horas após o desaparecimento são decisivas para a localização, uma vez que o sequestrador pode se afastar do local do rapto. Assim, faz-se necessário que a população do Estado fique em alerta à procura da criança ou adolescente.
O alerta emergencial tem a mesma função do alerta Amber, utilizado nos Estados Unidos após o desaparecimento e morte de uma menina de 9 anos.
No Brasil, não há dados concretos sobre o número de desaparecidos, mas de acordo com o Ministério da Justiça, estima-se que de 10% a 15% das 40 mil ocorrências registradas ficam sem solução ou demoram tempo demais para serem resolvidas.
A dor e a aflição dos parentes do desaparecido não podem ser desprezadas. Deste modo, conto com o apoio dos meus nobres colegas para a aprovação deste projeto de suma importância para o nosso estado.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 144/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.