PL PROJETO DE LEI 1253/2015
Projeto de Lei nº 1.253/2015
Altera o art. 3º da Lei nº 20.805, de 26 de julho de 2013, que dispõe sobre o quantitativo de clínicas médicas e psicológicas credenciadas para realizar exames em candidatos à permissão para dirigir veículo automotor, à renovação da Carteira Nacional de Habilitação e à troca de categoria e dá outra providência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 20.805, de 26 de julho de 2013, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais fabricantes de placas e tarjetas para veículos automotores serão credenciados na proporção de um estabelecimento para cada trinta mil veículos licenciados nos municípios integrantes de unidade regional da Polícia Civil de Minas Gerais.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de abril de 2015.
Tony Carlos
Justificação: O credenciamento de estabelecimento fabricantes de placas e tarjetas na forma como se encontra disciplinado não confere eficiência e agilidade aos usuários do serviço público, pois que não considera o número de veículos existentes em cada município integrante de unidade regional da Polícia Civil de Minas Gerais, mas, sim, o número de eleitores. Isso, em nosso ver, pode gerar um acúmulo de serviços em certos municípios, com o consequente atraso no processo de fabricação de placas e tarjetas.
O projeto de lei em pauta tem por objetivo conferir um critério de credenciamento de estabelecimentos fabricantes de placas e tarjetas que considere o efetivo número de veículos licenciados em cada município, conferindo, dessa maneira, maior agilidade ao procedimento.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sávio Souza Cruz. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.039/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.