PL PROJETO DE LEI 1240/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.240/2015
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Operações de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma que especifica, as saídas de motocicletas para os mototaxistas, em consonância com o Convênio Confaz n° 38, de 12 de julho de 2001, alterado pelos Convênios Confaz n°s 115, de 2002, 82, de 2003, 104, de 2005, 143, de 2005, 33, de 2006, 92, de 2006, 103, de 2006, 121, de 2009, 01, de 2010, 148, de 2010, 02, de 2012 e 17, de 2012.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Operações de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou seus revendedores autorizados, de motocicletas equipadas com motor não superior a 150cc (cento e cinquenta cilindradas), para mototaxistas.
Parágrafo único - O disposto no caput do artigo, se aplica em conformidade com a Lei Federal n° 12.009, de 2009, limitado a uma motocicleta por beneficiário.
Art. 2° - O benefício só se aplica desde que cumulativa e comprovadamente, o adquirente:
I - tenha completado 21 anos;
II - possua habilitação por pelo menos dois anos, na categoria;
III - utilize, exclusivamente, a motocicleta nas atividades previstas na Lei Federal n° 12.009, de 2009;
IV - possua autorização do poder público municipal para exercer a atividade.
Art. 3° - O benefício previsto nesta lei será transferido ao adquirente mediante redução no preço do veículo.
Art. 4° - O benefício só poderá ser utilizado a cada quatro anos e meio, exceção feita nas hipóteses em que ocorra destruição completa da motocicleta ou seu desaparecimento, mediante comprovação por meio de certidão de baixa, prevista em resolução do Contran ou a certidão fornecida pela Delegacia de Polícia de Furtos e Roubos ou congênere.
Art. 5° - A isenção estabelecida no art. 1° se aplica também aos seguintes equipamentos, em conformidade com a Resolução nº 356 do Contran:
I - colete refletivo;
II - faixas refletivas no baú;
III - protetor de motor - mata cachorro;
IV - antena anticerol;
V - capacete com faixas refletivas.
Art. 6° - Caso o adquirente venha a alienar a motocicleta beneficiada com a isenção prevista por esta lei a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no art. 2°, o tributo será exigido corrigido monetariamente.
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias após entrar em vigor.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2015.
Celinho do Sinttrocel
Justificação: Tomando como exemplo benefício já concedido aos taxistas, e a fim de emprestar isonomia a categorias tão semelhantes, sendo o único diferencial o veículo na execução do serviço, entendo ser o caminho da desoneração do custo do ICMS para a aquisição de motos e EPI's um caminho a ser trilhado. Com tal medida, tenho o objetivo de não apenas beneficiar, mas favorecer o fortalecimento da categoria e o nível de segurança no transporte público.
A profissão de mototaxista foi regulamentada há pouco tempo, tal ato visou sanar uma injustiça de décadas. Contudo, é necessário avançar, dar outros passos para diminuir o abismo das desigualdades. Neste sentido, Minas Gerais tem uma frota antiga e que pode colocar em risco a vida, tanto dos passageiros, quanto dos condutores. Conforme as leis orgânicas do município estas motocicletas têm que se renovar com uma certa frequência. Com a isenção fiscal, a intenção é dar a esses profissionais as condições de renovar a frota mineira, cumprindo a legislação e aumentando a segurança no trânsito.
Ao realizarmos uma análise pormenorizada dos fatos, constataremos que a pretendida desoneração, num segundo momento trará aumento da arrecadação. Certamente haverá aumento no número de motocicletas vendidas e a regularização da profissão nos municípios será mais uma atividade a gerar impostos para os entes federados.
Por esses e outros motivos, nosso projeto pretende, com a desoneração, trazer aos trabalhadores maior conforto, educação e saúde, pois essa sobra de recurso se direcionará aos mototaxistas. Tal ato trará melhores condições de trabalho e segurança. Logo, pede-se pela aprovação aos pares.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Rosângela Reis. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 713/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.