PL PROJETO DE LEI 1235/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.235/2015
Altera o caput do art. 1º da Lei nº 16.672, de 8 de janeiro de 2007, que torna obrigatório o Teste do Reflexo Vermelho em recém-nascidos no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O caput do art. 1º da Lei nº 16.672, de 8 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - É obrigatória a realização gratuita do Teste do Reflexo Vermelho em recém-nascidos no Estado.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2015.
Fábio Cherem
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo principal estabelecer a obrigatoriedade da realização gratuita do Teste de Reflexo Vermelho - teste do olhinho - em crianças recém-nascidas no Estado.
É muito importante fazer o teste do olhinho, pois ele pode detectar doenças e não apresenta nenhuma contraindicação, só trazendo benefícios. No caso de suspeita de alguma anormalidade, o bebê será encaminhando para uma avaliação mais completa.
O teste do olhinho deve ser feito nas primeiras 48 horas do nascimento do bebê, para que assim sejam identificadas doenças precoces que possam resultar em problemas como cegueira. Identificando-se precocemente esses problemas, a criança será encaminhada para um exame mais cauteloso que possibilite a identificação de anormalidades como catarata, glaucoma, estrabismo e desordens neurológicas, propiciando-se assim um rápido e imediato tratamento dessas doenças, o que pode inclusive salvar a vida dessas crianças.
O Estado deve, por meio de programas de incentivo, proporcionar meios que auxiliem o município a cumprir de forma plena esta lei. É importante também criar políticas de conscientização da importância de mapear e identificar os hospitais e as maternidades aptos a realizar o teste do olhinho e criar parcerias com esses estabelecimentos com vistas a promover a eficácia desta lei.
A realização desse exame deve ocorrer efetivamente, motivo pelo qual o Estado deve investir em políticas públicas que sejam eficazes e revestidas de responsabilidade, com qualificação de técnicos e aquisição dos materiais necessários.
No planejamento, devem-se buscar parcerias com concessionárias públicas e terceirizadas comprometidas que possuam o devido conhecimento sobre a matéria e que se empenhem na conscientização da necessidade da realização desse exame.
A aprovação deste projeto é de extrema relevância, pois visa satisfazer necessidades mínimas do ser humano, contribuindo para a qualidade de vida, o bem-estar e a saúde da população.
Que seja feita previsão orçamentária para aplicação da lei resultante da aprovação deste projeto, com a realização efetiva desse teste. A Secretaria de Saúde deve atuar para isso, criando políticas públicas e possibilitando a efetividade desta lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 658/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.