PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 12/2015
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 12/2015
(Ex-Projeto de Resolução nº 3.556/2012)
Dispõe sobre a realização de plebiscito para decidir sobre a permanência do horário de verão no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Fica convocado, com fundamento no art. 62, inciso XXXVIII, da Constituição do Estado de Minas Gerais, plebiscito a ser realizado no Estado.
Parágrafo único - O plebiscito será realizado pela Justiça Eleitoral, nos termos da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, para consultar o eleitorado sobre a permanência do horário de verão no Estado.
Art. 2º - O plebiscito de que trata o art. 1º será realizado concomitantemente com a primeira eleição subsequente à aprovação desta resolução.
Parágrafo único - O eleitorado será chamado a responder “sim” ou “não” à seguinte questão: “Você é a favor da adoção do horário de verão no Estado de Minas Gerais?”.
Art. 3º - Campanha institucional da Justiça Eleitoral veiculada nos meios de comunicação de massa esclarecerá a população a respeito da questão formulada no parágrafo único do art. 2º, com espaço idêntico para manifestações favoráveis e contrárias.
Art. 4º - O plebiscito será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado enviado pelos tribunais regionais eleitorais ao Tribunal Superior Eleitoral e por este homologado.
Art. 5º - O resultado será encaminhado para a Presidência da República, para alteração do art. 2º do Decreto Legislativo nº 6.558, de 8 de setembro de 2008.
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Desde que voltou a ser adotado anualmente no Brasil, há vinte e cinco anos, o horário de verão gera polêmica. De um lado, o governo defende que se adiante a hora, em alguns Estados da Federação, de forma a se aproveitar melhor a luz natural disponível no verão. A providência visa, principalmente, reduzir a demanda por energia elétrica no horário de maior sobrecarga nos troncos das linhas de transmissão.
Por outro lado, parcela aparentemente considerável da população das regiões onde o horário especial vigora abomina esse período do ano, normalmente de outubro a fevereiro, quando é obrigada a se levantar mais cedo, a conviver com a sonolência, a fadiga e a irritabilidade por quatro meses, situação que, de fato, ocasiona graves problemas de saúde.
É inegável que durante os meses em que vigora o horário de verão há uma redução no consumo de energia, especialmente no momento de pico da demanda, entre 19 e 20 horas, quando o uso de eletricidade para refrigeração, condicionamento de ar e ventilação atinge seu ápice. De acordo com a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel -, essa economia fica entre 4% e 5% do consumo de energia no horário de pico durante os meses em que vigora o horário especial.
Não obstante, há que se considerar os custos para a população atingida anualmente e o sofrimento a ela imposto, para então decidir se são válidos os benefícios na economia gerada ao setor elétrico.
Uma reclamação recorrente da população residente onde vigora o horário de verão diz respeito à falta de segurança durante a madrugada, quando muitos já estão a caminho do trabalho ou da escola. Nesse período do dia, aumenta a vulnerabilidade das pessoas que têm que sair muito cedo de casa, quando ainda não há luz solar.
Dessa forma, entendemos que a melhor forma de equacionar essa questão, que atinge de forma tão direta milhões de mineiros, é promover uma consulta, para que os habitantes do Estado possam se manifestar sobre sua conveniência.
A proposição prevê igualmente que tal consulta deva ocorrer por ocasião da próxima eleição, de forma a se aproveitar a estrutura montada pela Justiça Eleitoral.
Dessa forma, diante da relevância do assunto para o cotidiano de milhões de mineiros, contamos com o pleno apoio dos nobres parlamentares para a rápida aprovação deste projeto de resolução.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Minas e Energia para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.