PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 12/2015
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2015
(Ex-Projeto de Lei Complementar nº 38/2013)
Dispõe sobre o registro, na carteira de identidade funcional dos policiais e bombeiros militares do Estado, da condição de pessoa com deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica acrescentado à Lei n° 5.301, de 16 de outubro de 1969, no Capítulo IV, o seguinte art. 16-A:
“Art. 16-A - A pedido do militar, será incluída na Cédula de Identidade Militar a condição de pessoa com deficiência.
§ 1º - A informação de que trata o caput será, para todos os fins de direito:
I - por prazo indeterminado, no caso de deficiência permanente;
II - pelo prazo de dois anos, renovável por igual período, no caso de deficiência não permanente ou de deficiência mental.
§ 2º - Para o efeito de reserva de vagas em certames públicos e de recebimento de benefícios monetários ou tributários, a cédula de identidade com a informação de que trata o caput não eximirá o militar de submeter-se a novos exames médicos, se assim for exigido.”.
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de março de 2015.
Cabo Júlio
Justificação: Este projeto de lei complementar altera a Lei nº 5.301, de 1969, acrescentando o art. 16-A no Capítulo IV, que trata dos deveres, das responsabilidades, dos direitos e das prerrogativas dos militares, e visa a permitir o registro da condição de pessoa com deficiência no documento pessoal de identificação dos policiais e bombeiros militares de Minas Gerais.
A proposta em apreço nos remete à estreita correlação, inclusive psicológica, entre os militares estaduais, principalmente os que têm algum tipo de deficiência física, sensorial, mental ou intelectual, e está em consonância com o Decreto nº 3.298, de 20/12/1999, que regulamentou a Lei nº 7.853, de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.
A Constituição da República e a Carta Estadual trazem em seus textos disposições para fortalecer o exercício da cidadania, bem como para abolir e coibir a exclusão social, assegurando o pressuposto do Estado Democrático de Direito relativo à dignidade humana, conforme os arts. 1º, II, e 3º, III.
Cabe ao legislador o papel de concretizar o desiderato do constituinte originário, editando normas que garantam o pleno exercício dos direitos individuais e sociais dos cidadãos, visando à sua efetiva inclusão social, principalmente, e com mais razão, quando se trata de pessoas com deficiência, muitas vezes segregadas e discriminadas pela limitação que lhes é imposta, o que não raras vezes lhes dificulta e impede o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais.
Assim, é responsabilidade do Estado buscar solução para eventuais e possíveis transtornos que as pessoas com deficiência enfrentam no dia a dia, tendo frequentemente de apresentar atestados médicos atualizados, a fim de comprovar seu estado para obter os benefícios que o legislador lhes conferiu em leis destinadas à promoção e à proteção do princípio da igualdade e da dignidade humana, da mobilidade e da acessibilidade.
É necessário diminuir os esforços das pessoas com deficiência na busca de seus interesses e da realização dos valores sociais de respeito à dignidade humana e de diminuição das desigualdades sociais, o que se pretende com a proposição apresentada. É necessário que o Estado, no exercício de suas atribuições, adote medidas para desburocratizar o acesso à cidadania, promovendo ações e políticas que minimizem as dificuldades para alcançá-la.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres legisladores desta Casa para aprovação deste projeto de lei complementar.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.