PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 12/2015
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 12/2015
Acrescenta parágrafo ao art. 4º da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O art. 4º da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:
“Art. 4º - (…)
§ 9º - A lei estabelecerá prazo razoável de duração dos processos administrativos, findo o qual, não havendo resposta, a unidade administrativa responsável pelo julgamento do processo ficará impedida de concluir os demais processos em tramitação até que seja emitida a resposta, sem prejuízo das sanções cabíveis, bem como o eventual ressarcimento, se o ato resultar em prejuízo ao erário.”.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de fevereiro de 2015.
Sargento Rodrigues - Alencar da Silveira Jr. - Anselmo José Domingos - Antônio Carlos Arantes - Antônio Jorge - Bonifácio Mourão - Carlos Pimenta - Celinho do Sinttrocel - Dalmo Ribeiro Silva - Dilzon Melo - Doutor Wilson Batista - Duarte Bechir - Fabiano Tolentino - Felipe Attiê - Fred Costa - Gil Pereira - Gustavo Valadares - Hely Tarqüínio - Inácio Franco - Ivair Nogueira - João Leite - Luiz Humberto Carneiro - Missionário Márcio Santiago - Noraldino Júnior - Nozinho - Rogério Correia - Rosângela Reis - Thiago Cota - Tito Torres - Wander Borges.
Justificação: Esta proposição tem por finalidade garantir a efetividade do disposto no art. 73 da Carta Mineira, segundo o qual a sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz, criando um mecanismo que propicie ao cidadão efetivo controle dos atos do poder público e não apenas um controle nominal, como o inscrito no inciso III, do § 1º do mencionado dispositivo, a seguir transcrito:
“Art. 73 - A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.
§ 1º - Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e de entidade da administração indireta se sujeitarão a:
(…)
III - controle direto, pelo cidadão e associações representativas da comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição e representação perante órgão de qualquer Poder e entidade da administração indireta.”.
Ressalte-se que o § 5º do art. 4º da Carta Estadual assegura a todos o direito de requerer e obter informação sobre projeto do poder público, a qual será prestada no prazo da lei, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Da mesma forma, o inciso XXXII do art. 5º da Constituição da República prescreve que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Dos dispositivos constitucionais citados, pode-se inferir que tanto a Constituição Federal quanto a Carta Mineira preocupam-se em assegurar ao administrado amplo acesso a informações relativas às atividades públicas, resguardando o sigilo apenas daquelas necessárias à segurança da coletividade e do Estado. Evidentemente que garantir o pleno acesso à informação compreende não só o direito do administrado de pedir, mas também o de obter a informação solicitada. Criar mecanismos que assegurem o pleno exercício do direito fundamental à informação é direito do legislador.
Nesse contexto, cumpre-nos ressaltar que a Lei nº 14.184, de 2002, em seu art. 1º, define que sua atribuição é a proteção de direito das pessoas e o atendimento do interesse público pela administração. Entretanto esse diploma legal não tem aplicação subsidiária e não se aplica aos processos administrativos especiais, que continuam regidos por lei própria, conforme prescreve o § 2º do art. 1º da Lei Geral do Processo Administrativo Estadual. Senão vejamos:
“Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Estado, visando à proteção de direito das pessoas e ao atendimento do interesse público pela Administração.
(…)
§ 2º - Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei.”
Portanto, faz-se necessária a alteração proposta, a fim de se estender a mencionada sanção a todos os processos administrativos, por meio da inserção no texto da Constituição Estadual de medida equivalente, mas que vincularia todos os processos administrativos regidos seja pela legislação ordinária, a Lei nº 14.184, seja por legislação específica.
Portanto, peço o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta proposta de emenda constitucional.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.