PL PROJETO DE LEI 1189/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.189/2015
Disciplina os requisitos a serem observados pelo Estado para o recebimento de servidores públicos cedidos voluntariamente por outros entes da federação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A administração direta do Estado, as autarquias e as fundações públicas deverão observar, sob pena de nulidade, os seguintes requisitos para o recebimento, a título de cessão voluntária de pessoal, de servidores públicos titulares de cargos pertencentes aos quadros de outros entes da federação, sem prejuízo de outras condições exigidas em leis específicas e regulamentos:
I - previsão, em lei do ente cedente, da cessão de servidor;
II - prévia exposição dos motivos da cessão, que deverá ser fundada na consecução de finalidade pública de competência tanto do ente cedente quanto do cessionário;
III - prévio estabelecimento de prazo determinado para a duração da cessão;
IV - celebração de instrumento de cooperação entre a entidade cedente e a cessionária estabelecendo as obrigações de cada partícipe, inclusive no que se refere à remuneração do servidor cedido e do recolhimento das contribuições previdenciárias;
V - compatibilidade entre as atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor cedido e as que serão desempenhadas no órgão cessionário.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de abril de 2015.
Arnaldo Silva
Justificação: O projeto de lei que ora se propõe tem como finalidade disciplinar os requisitos a serem observados pelo Estado para o recebimento de servidores públicos cedidos voluntariamente por outros entes da federação. O Estado possui competência legislativa para tratar do tema, vez que os arts. 18 e 25, caput e § 1º da Constituição Federal de 1988 conferem autonomia aos estados membros, especialmente para se auto-organizarem e se autoadministrarem por meio das suas Constituições e leis, bem como reservam a eles todas as competências legislativas não expressamente vedadas pelo texto constitucional.
Sendo assim, o estabelecimento de requisitos que disciplinam o recebimento de servidores públicos em cessão, em prol da concretização dos princípios constitucionais da exigência do concurso público, da legalidade, da moralidade, da isonomia e da eficiência, é flagrantemente matéria de direito administrativo, tratando da auto-organização e autoadministração do estado membro. Trata-se também da regulamentação dos requisitos necessários para que o Estado possa celebrar instrumentos de cooperação com outros entes federados que envolvam o recebimento, por parte do poder público municipal, de servidores titulares de cargos pertencentes a outros entes federados.
A previsão desses requisitos em lei evita que o Estado receba servidores públicos de forma ilegal e em conflito com o ordenamento jurídico, situação que pode ensejar a nulidade do ato de cessão e a responsabilização tanto do Estado - já que tomador do serviço - como também do próprio administrador público.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.