PL PROJETO DE LEI 1182/2015
POJETO DE LEI Nº 1.182/2015
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária João Nogueira Duarte, com sede no Município de Santana do Riacho.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º- Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária João Nogueira Duarte, com sede no Município de Santana do Riacho.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de abril de 2015.
Carlos Pimenta
Justificação: A Associação Comunitária João Nogueira Duarte é uma entidade sem fins lucrativos que cumpre suas finalidades estatutárias, sendo sua diretoria composta por pessoas idôneas, conforme atesta a presidente do Conselho Municipal de Assistência Social – Cmas –, Maria Aparecida dos Santos.
A associação tem como objetivos: o desenvolvimento comunitário através da realização de obras e melhoramentos, com recursos próprios e doações; a assistência social; a segurança alimentar e nutricional e o combate à fome, além da representação dos moradores e da manutenção de creche comunitária, entre outros benefícios para a comunidade, conforme atesta o art. 3º de seu estatuto.
A associação não distribui lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes e associados, destinando a totalidade de suas rendas ao atendimento de seu objetivo social, nos termos do § 4ª do art. 3º de seu estatuto. Também não renumera, sob qualquer forma, os cargos de sua diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus sócios, cuja atuação é inteiramente gratuita, nos termos do parágrafo único do art. 14 de seu estatuto.
Cabe frisar que, em caso de dissolução ou extinção da entidade, os bens de seu patrimônio social serão destinados a entidades assistenciais, de acordo com o que estabelecer a assembleia que deliberar sobre a dissolução, conforme prevê o parágrafo único do art. 34.
Peço, pois, aos meus nobres pares a aprovação deste projeto, atendidos que se acham os requisitos da Lei nº 12.972, de 27/7/1998.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.