PL PROJETO DE LEI 1164/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.164/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 5.368/2014)
Dispõe sobre a proibição do atraso em voos nos aeroportos do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica proibido o atraso em voos comerciais nos aeroportos do Estado, sob pena de multa ao operador da aeronave, pessoa física ou jurídica, também nos processos de alocação de slots em aeroportos coordenados e de registro de voos comerciais.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
I - aeroporto coordenado, o aeroporto cuja expectativa de saturação possa comprometer qualquer um dos componentes aeroportuários críticos (pista, pátio ou terminal);
II - slot, o horário de chegada ou de partida alocado para o movimento de uma aeronave numa data específica em um aeroporto coordenado, sendo que, para efeitos de planejamento, considera-se o horário em que a aeronave chega ou sai do terminal, caracterizado pelo calço e descalço, respectivamente;
III - tempo de solo, o período compreendido entre o slot de chegada e o respectivo slot de partida;
IV - voo comercial, o voo com a finalidade de prestar um serviço aéreo público de transporte regular ou não regular, de passageiros ou carga, doméstico ou internacional, excetuada a operação de táxi aéreo.
Art. 3° - Serão considerados em desacordo com o slot os movimentos de partida ou chegada com divergência igual ou superior a quinze minutos em relação ao horário alocado.
Parágrafo único - A empresa de transporte aéreo ou o operador aéreo estarão isentos das penalidades previstas no caput quando o descumprimento do slot for devido a casos de força maior, a restrições meteorológicas ou a restrições de navegação ou da infraestrutura aeroportuária.
Art. 4° - Caberá ao Poder Executivo regulamentar e estipular o valor da multa.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de abril de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Este projeto visa evitar problemas em operações nos aeroportos do Estado. A violação das regras de utilização de slots divulgadas pelo aeródromo, pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - Decea - ou pela Anac, revelando falta de idoneidade profissional ou comprometendo a ordem ou a segurança pública, prejudica a continuidade da prestação do serviço de infraestrutura aeroportuária e poderá ocasionar a suspensão, por meio de processo administrativo, do certificado de habilitação técnica do comandante da aeronave por até 180 dias, nos termos da Instrução Normativa n° 8, de 6/6/2008.
Uma aeronave que não decola no horário previsto impede que outra aeronave pouse e desembarque seus passageiros. Todos precisam estar conscientes da necessidade de respeitar os horários, de modo a evitar transtorno para todos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.