PL PROJETO DE LEI 1148/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.148/2015
Dispõe sobre a utilização de veículos aéreos não tripulados - Vants -, aeronaves remotamente pilotadas - ARPs - e aparelhos intitulados “drones”, que capturam imagens de cunho familiar, que possam violar o direito à privacidade, à intimidade, à honra, à imagem das pessoas e à propriedade do cidadão.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Esta lei estabelece diretrizes e procedimentos para a utilização de veículos aéreos não tripulados - Vants -, aeronaves remotamente pilotadas - ARPs -, drones e similares.
Parágrafo único - Os equipamentos de que trata esta lei devem cumprir todas as normas de segurança estabelecidas pelo competente órgão federal, no intuito de preservar a segurança, a privacidade, a intimidade, a honra, a imagem das pessoas e a propriedade do cidadão.
Art. 2º - Considera-se veículo aéreo não tripulado e aeronave remotamente pilotada o veículo aéreo projetado para operar sem piloto e que possua uma carga útil embarcada, assim como aviões, helicópteros e dirigíveis controláveis nos três eixos e que não sejam utilizados para fins meramente recreativos.
Art. 3º - O licenciamento de Vants e ARPs, bem como a autorização de voo, será exclusivo do Ministério da Defesa e seu Comando da Aeronáutica, através do Departamento de Controle do Espaço Aéreo – Decea - e deverá considerar, entre outros, o respeito à inviolabilidade, o direito à privacidade dos cidadãos e de propriedade, também quanto à captura de imagens, quando de cunho familiar.
Art. 4º - Fica incorporado aos preceitos instituídos nesta lei os intitulados “drones”, devendo a autoridade pública oferecer a eles o mesmo tratamento quanto ao licenciamento, à operação e à fiscalização dos Vants e ARPs.
Art. 5º - É proibida a utilização de veículos aéreos não tripulados e aeronaves remotamente pilotada, bem como os aparelhos intitulados “drones” em propriedade particular, sem a anuência do proprietário ou a autorização governamental, principalmente se houver captura de imagens.
Art. 6º - A fiscalização do cumprimento desta lei é de responsabilidade dos órgãos competentes.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de abril de 2015.
Elismar Prado
Justificação: O advento dos Vants, ARPs e drones é realidade que impõe uma imediata regulação. O licenciamento, o uso e a fiscalização dessas aeronaves são discutidos pelas principais nações do mundo, mercê de suas implicações para segurança pública e soberania das nações.
É recente a tecnologia de utilização de veículos aéreos não tripulados, especialmente em nosso país (a Polícia Federal pretende utilizá-los no combate ao crime). As Forças Armadas já os utilizam, especialmente no âmbito do Sistema de Vigilância da Amazônia.
Umas das espécies mais conhecidas de Vant é o veículo aéreo remotamente pilotado (Varp), também chamado de UAV (do inglês unmanned aerial vehicle) e mais conhecido como drone (“zangão” em inglês). Essas aeronaves são controladas a distância, por meios eletrônicos e computacionais, sob a supervisão e governo humanos, ou sem a sua intervenção, por meio de controladores lógicos programáveis.
O noticiário relata a utilização de tais veículos em operações bélicas no Oriente Médio, com incursões especificas, visando a executar os chamados “ataques cirúrgicos”.
No Brasil, seu uso é regulado pela Agência Nacional de Aviação Civil e pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo, que expediu instrução intitulada Veículos Aéreos não Tripulados, a AIC-N 21/10, concebida no âmbito dos Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas.
Não obstante os normativos desses órgãos e entidades regularem aspectos específicos quanto à utilização dos Vants, especialmente no tocante às restrições de voo, este projeto visa a estabelecer diretrizes para o governo de Minas Gerais regulamentar a utilização e a fiscalização desses aparelhos.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação da matéria.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.