PL PROJETO DE LEI 1145/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.145/2015
Institui o Programa Bem-Estar para Todos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Bem-Estar para Todos.
Art. 2º - São objetivos deste programa a acessibilidade nas “academias ao ar livre” e a possibilidade de acesso à diversão a crianças com deficiência, seja ela física ou intelectual, pessoas com mobilidade reduzida, bem como portadores do transtorno do espectro autista.
Art. 3º - O programa visa ao incentivo à prática esportiva e ao lazer para pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida.
Art. 4º - Fica a Secretaria de Estado de Turismo e Esporte autorizada a celebrar convênios com municípios e transferir recursos financeiros para construção de “academias ao ar livre” com adaptações necessárias à segura prática esportiva de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 5º - Fica a Secretaria de Estado de Turismo e Esporte autorizada a celebrar convênios com municípios e transferir recursos financeiros para construção de parques de diversão adaptados para crianças com deficiência intelectual, síndrome do espectro autista ou crianças com mobilidade reduzida, com brinquedos dotados da segurança necessária para a diversão adequada dessas crianças, proporcionando também melhor socialização com outras crianças.
Art. 6º - A prática esportiva e a diversão segura de pessoas com deficiência deve ser incentivada e assegurada pelo Estado.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas ligadas às áreas de saúde ou esportes, priorizando as que já atuem com pessoas com deficiência.
Art. 8º - Fica o Executivo autorizado transferir recursos provenientes do ICMS Solidário para o Programa objeto desta lei.
Art. 9º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de abril de 2015.
Isauro Calais
Justificação: A prática esportiva é direito de todos e dever do Estado, sendo de conhecimento geral que traz consideráveis benefícios para saúde. Inúmeros programas do Estado incentivam a prática esportiva como forma de se alcançar o bem-estar físico e mental, inclusive o Programa Academia ao Ar Livre, que leva a grande número de pessoas a prática esportiva de forma gratuita e ao ar livre.
Embora a prática esportiva seja muito incentivada, boa parte da população fica afastada, em virtude de suas limitações. A sociedade ainda não concede acessibilidade plena e direitos iguais a todas as pessoas.
As pessoas com deficiência física, as pessoas com limitações locomotoras, as pessoas com deficiência cognitiva e os portadores de espectro autista não gozam de plena acessibilidade à prática esportiva por meio do Programa Academia ao Ar Livre, por falta de adaptações necessárias à prática esportiva segura desse grupo de pessoas.
Visando a corrigir tal injustiça e aperfeiçoando a acessibilidade dessas pessoas ao direito de igualdade é que se propõe o Programa Bem-Estar para Todos, que incentiva a implementação de academias ao ar livre com adaptações que permitam às pessoas com deficiência a prática gratuita e segura de exercícios físicos.
As crianças com deficiência cognitiva também merecem atenção, sendo imperiosa a implementação de parquinhos públicos com brinquedos adaptados e seguros para que elas possam se divertir como interagir com outras crianças.
Pretende-se com a implementação de tal projeto, alcançar o ideal de igualdade e dignidade para pessoas que constantemente se veem tolhidas de prática saudável e segura de esporte e diversão por suas limitações.
Conto com o apoio desta Casa Legislativa à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.