PL PROJETO DE LEI 1119/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.119/2015
Institui o Polo Sul-Mineiro de Incentivo à Cultura de Banana e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Polo Sul-Mineiro de Incentivo à Cultura de Banana.
Parágrafo único - Integram o polo de que trata o caput deste artigo os Municípios de Brasópolis, Bueno Brandão, Cachoeira de Minas, Cambuí, Careaçu, Carmo de Minas, Conceição das Pedras, Conceição dos Ouros, Consolação, Córrego do Bom Jesus, Cristina, Dom Viçoso, Espírito Santo Dourado, Gonçalves, Heliodora, Inconfidentes, Itajubá, Maria da Fé, Natércia, Ouro Fino, Paraisópolis, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, Pouso Alegre, Santa Rita do Sapucaí, São Gonçalo do Sapucaí, São José do Alegre, Sapucaí-Mirim e Silvianópolis, sendo Brasópolis o município-sede do polo.
Art. 2º - São objetivos do Polo de que trata esta lei:
I - incentivar a produção, a industrialização, a comercialização e o consumo de banana em todo o Estado e especialmente na região Sul;
II - promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à cultura da banana, em especial os métodos de irrigação e a produção de material genético básico;
III - estimular a melhoria da qualidade dos produtos, tendo em vista o aumento da competitividade do setor;
IV - contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, principalmente mediante ações voltadas para a agricultura familiar, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º - Compete ao Poder Executivo, na administração e na gerência do Polo:
I - promover o zoneamento agroambiental fundamentado na potencialidade climática e edáfica do Estado, identificando, na região, as áreas propícias ao cultivo da banana;
II - promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à cultura da banana, especialmente os métodos de irrigação e a produção de material genético básico;
III - elaborar normas de classificação e padronização de produtos e embalagens;
IV - exercer controle fitossanitário dos materiais de propagação das plantas, bem como do uso de agrotóxicos;
V - destinar recursos específicos para a pesquisa, a inspeção sanitária, a assistência técnica e a extensão rural;
VI - fornecer assistência técnica aos produtores, sendo ela gratuita para a agricultura familiar;
VII - desenvolver ações de capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, incluindo os aspectos gerenciais e de comercialização;
VIII - criar mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para a instalação de agroindústrias da banana nas áreas de concentração de produção da fruta;
IX - criar, nas instituições bancárias oficiais, linhas de crédito especiais para:
a) a implantação e o custeio de culturas definidas como prioritárias para o desenvolvimento da fruticultura mineira;
b) o investimento em unidades de beneficiamento e de embalagem de frutas, por associações ou cooperativas de produtores;
c) a implantação de pequenas indústrias processadoras de frutas, por associações e cooperativas de produtores;
d) a adequação e a ampliação de indústrias caseiras processadoras de frutas.
Art. 4º - As ações governamentais relacionadas com a implementação do Polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades públicas e privadas ligadas à produção, à comercialização, ao armazenamento, à industrialização e ao consumo de banana.
Art. 5º - O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, semestralmente, os dados estatísticos relativos ao Polo de que trata esta lei, incluindo o número de associações, cooperativas e produtores individuais atendidos e o montante de recursos liberados pelas linhas de crédito oficiais.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de abril de 2015.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: Minas Gerais é o 4º maior produtor de bananas do Brasil, respondendo por 8,4% da produção nacional. A produção vem crescendo ano a ano, e a bananicultura é uma atividade de grande importância para a economia do Sul de Minas. Na área de abrangência da regional da Emater de Pouso Alegre, existem 8.751ha plantados. Destes, conforme dados técnicos, 96% são ocupados com a variedade banana-prata. Cada hectare de banana gera três postos de serviço, e o número de produtores envolvidos é calculado em torno de 3.500 agricultores.
A banana tem enorme importância social, pois é fonte barata de energia, minerais e vitaminas, sendo fundamental para a complementação da dieta alimentar das populações de baixa renda.
A banana pode ser consumida in natura, industrializada sob a forma desidratada ou transformada em diversos tipos de doces.
Visando ao fortalecimento da cultura da banana região Sul do Estado de Minas Gerais, para garantir aos produtores a promoção do equilíbrio no desenvolvimento sustentável da região, rogo aos meus pares a apreciação e a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.